Atos Normativos
Identificação
LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 12 DE JULHO DE 2024
Ementa

Altera a Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, para reajustar a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DOE
Apelido
763
Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 12 DE JULHO DE 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 12 DE JULHO DE 2024.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, para reajustar a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As tabelas do Anexo II – Remuneração dos cargos públicos de provimento em comissão, Anexo IV – Quadro com Valores e Quantitativos das Funções Comissionadas e Anexo VII – Tabela de vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, todas da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, ficam reajustadas em 2% (dois por cento) a partir de 1º de junho de 2024.

Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos servidores estabilizados ficam reajustados em 2% (dois por cento) a partir de 1º de junho de 2024.

Art. 2º O § 2º do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 2022, passa a vigorarcom a seguinte redação:

Art. 31 ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º A IPCM não será devida quando o servidor estiver afastado das atribuições, exceto nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar estadual nº 715, de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinteart. 7º-A:

Art. 7º-A Os servidores terão direito a licença compensatória porexercício de plantão, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça.”

Art. 4º O reajuste concedido fica condicionado às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2024,

DOE Nº. 15.708

Data: 13.07.2024

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203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora