Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 34, de 29 de julho de 2009
Ementa

Dispõe sobre os critérios de escolha da lista tríplice a ser encaminhada ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para preenchimento dos cargos de Juiz, na qualidade de jurista.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 34, de 29 de julho de 2009

Edição disponibilizada em 06/08/2009 DJe Ano 3 - Edição 425

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL

*RESOLUÇÃO Nº 034/2009-TJ, DE 29 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre os critérios de escolha da lista tríplice de que trata o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido na Sessão Plenária de 29 de julho de 2009,

Considerando as disposições do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e art. 13, II, letra “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; Considerando a necessidade de regulamentar o processo de elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para preenchimento dos cargos de Juiz, na qualidade de jurista; Considerando, também, que a uniformização dos procedimentos deve obedecer aos critérios normativos em vigor, notadamente a decisão colegiada do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 20070000012878,

RESOLVE:

Art. 1º A indicação de advogados para compor a lista tríplice de que trata o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, se efetivo ou suplente, dar-se-á em sessão publica e em votação aberta.

Art. 2º Ocorrendo a comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral da vacância do cargo de jurista, será publicado aviso com prazo de 5 (cinco) dias, permitindo-se aos interessados a inscrição para o processo seletivo.

Art. 3º Somente poderão se inscrever os advogados que estiverem no exercício da profissão e possuírem dez anos consecutivos ou não de prática forense.

Art. 4º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou por documentos que atestem a prática de atos privativos de advogados (art. 1º da Lei n. 8.906, de 1994).

§ 1º A postulação em juízo será comprovada por certidão das distribuições dos juízos ou tribunais, ou pela relação dos processos fornecida pelos terminais eletrônicos em andamentos dos feitos, até a data da inscrição.

§ 2º As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão comprovadas por atestados das entidades públicas ou sociedades privadas as quais houver o advogado prestado serviços, discriminando-se o tempo e o conteúdo da atividade.

Art. 5º O interessado anexará ao processo o seu curriculum vitae, acompanhado dos seguintes documentos: a) certidão negativa relativa a processos disciplinares perante o Conselho de Ética da OAB, seccional deste Estado; b) comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na Ordem do Advogados do Brasil; c) certidão negativa relativa a ações cíveis e criminais do foro estadual e federal da Comarca do seu domicílio.

Art. 6º Poderá ser solicitada do interessado a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.

Art. 7º A comprovação do efetivo exercício da advocacia será dispensada, na hipótese de recondução para o biênio seguinte, como juiz efetivo ou substituto do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8º O advogado deverá fazer sua inscrição no formulário modelo constante do Anexo que integra esta Resolução (art. 6º, da Resolução n. 21.461, do TSE).

Parágrafo Único: Decorrido o prazo de inscrição de que trata o art. 2º desta Resolução, o Secretário Geral do Tribunal de Justiça, publicará no Diário da Justiça a relação dos candidatos inscritos para impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por parte de qualquer interessado.

Art. 9º Decididas as questões, o Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, formará a lista tríplice a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10 Antes de iniciada a votação, o Presidente facultará a palavra a qualquer dos candidatos, por 10 (dez) minutos, para sustentação oral de sua candidatura, podendo ser arguido por qualquer membro da Corte sobre assuntos pertinentes ao cargo a ser ocupado.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 020/2005-TJ de 03 de agosto de 2005.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 29 de julho de 2009.

Des. Rafael Godeiro Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando Ferreira

Doutor Ibanez Monteiro da Silva Juiz Convocado

Doutora Maria Zeneide Bezerra Juíza Convocada

Doutor Sérgio Maia Juiz Convocado

00449670

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 06/08/2009 DJe Ano 3 - Edição 425

Doutor Kennedi Braga Juiz Convocado

Doutora Francimar Dias Araújo da Silva Juíza Convocada

Doutor Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior Juiz Convocado

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia

A N E X O

(Integra a Resolução nº 034/2009-TJ, de 29 de julho de 2009)

MODELO DE FORMULÁRIO

DADOS PESSOAIS BÁSICOS

1.Nome do advogado:

2.Data de Nascimento:

3.Exerce qualquer cargo, função ou emprego público (sim ou não) :

4.Em caso afirmativo, qual e onde ?

5.Qual a natureza do cargo, função ou emprego público, forma de provimento ou investidura e condições de exercício ?

6.Se inativo, em que cargo foi aposentado, quando e qual o motivo ?

7.Caso já tenha sido suplente ou titular da classe de jurista no TRE, indicar o período:

Declaro, sob as penas da lei, que não exerço cargo público de que possa ser demitido; que não sou diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, nem exerço mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (Código Eleitoral, art. 16, § 2º).

Anexo os seguintes documentos:

a)certidão relativa a processos disciplinares perante o Conselho da Seccional da OAB de minha inscrição principal;

b)comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos previstos no art. 1º da Lei 8.906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; c)certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro estadual e federal da comarca do meu domicílio; d)curriculum vitae.

Local, data.

Assinatura do advogado.

*Republicada por incorreção.

00449670

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral