Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 14, de 20 de junho de 2000
Ementa

 Institui o selo de autenticidade e fiscalização e regulamenta sua aplicação nos atos e documentos emanados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Temas
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Não informado
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 14, de 20 de junho de 2000

* RESOLUÇÃO N° 014/2000-TJ

Institui o selo de autenticidade e fiscalização e regulamenta sua aplicação nos atos e documentos emanados das serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o comando fiscalizador da aplicação do Regimento de Custas e Emolumentos conferido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 7.088, de 09 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, competindo ao Poder Judiciário zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, “ex vi” dos arts. 1º e 38 da Lei Federal nº 8.935/94, adotando, sempre que preciso, providências que se coadunem com os interesses da coletividade;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de preservar a segurança e a confiabilidade dos serviços extrajudiciais, assegurando a autenticidade e a legitimidade dos atos notariais e registrais, notadamente de reconhecimento de firma, autenticações de cópias de documentos, expedição de certidões e demais atos praticados;

CONSIDERANDO que a implantação do selo de autenticidade e fiscalização visa à proteção das próprias serventias contra fraudes e falsificações;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dotar o Poder Judiciário de método efetivo de controle do recolhimento, pelas serventias extrajudiciais, do FDJ – Fundo de Desenvolvimento da Justiça, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 7.088, de 09 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse e a anuência da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte - ANOREG/RN para implementar o sistema de selos,

RESOLVE:

Art. 1º. O selo de autenticidade e fiscalização será aplicado, obrigatoriamente, nos atos de reconhecimento de firmas, autenticação de cópias de documentos, expedição de certidões e demais atos notariais e de registros expedidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - O selo de autenticidade será dotado de elementos e características de segurança.

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Art. 2º. A aplicação do selo de autenticidade será feita de modo a criar uma vinculação entre o selo e o respectivo ato ou documento, possibilitando identificar a que ato ou documento específico cada selo se refere.

Art. 3º. A cada ato de autenticação, reconhecimento de firmas, certidão e ato notarial/registral, praticado pela serventia, corresponderá à aplicação de um selo de autenticidade e fiscalização, ainda que o documento respectivo contenha vários atos.

§ 1º É facultada a confecção e a utilização de séries e padrões diferenciados de selos, bem como de selos múltiplos que correspondam a mais de um ato praticado no mesmo assentamento ou que constem de um mesmo documento.

§ 2º A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face de reprodução.

§ 3º Nos reconhecimentos de firmas, aplicar-se-ão os selos próprios de autenticidade correspondentes a cada uma das firmas reconhecidas no documento.

Art. 4º. Os documentos autenticados, os com firma reconhecida, as certidões expedidas e os atos notariais e registrais conterão, obrigatoriamente, a expressão “Válido somente com o selo de autenticidade e fiscalização”, impressa ou carimbada, devendo conter a discriminação dos valores cobrados a título de taxas e emolumentos, ou ainda a expressão “Ato gratuito”, quando for o caso.

§ 1º Será dispensada a indicação do valor no documento nos atos de reconhecimento de firmas e autenticação de cópias de documentos.

§ 2º No caso de redução do valor dos emolumentos, ou de sua dispensa, dever- se-á fazer alusão ao respectivo dispositivo legal.

Art. 5º. Havendo a dispensa ou redução de emolumentos por concessão do titular da unidade, as quantias devidas ao FDJ deverão ser recolhidas na conformidade dos valores previstos na Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Tribunal de Justiça, para os atos e documentos correspondentes, sem quaisquer modificações.

§ 1º A gratuidade e a redução, a qualquer título, quanto ao pagamento de emolumentos, não importará na dispensa da aplicação do selo de autenticidade dos procedimentos atinentes.

§ 2º A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as respectivas autarquias, não estão dispensadas de pagar o valor correspondente a cada selo, utilizado nos documentos de seu interesse.

Art. 6º. A contratação para a confecção e a impressão gráfica dos selos será realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte – ANOREG/RN, que deverá selecionar empresa especializada para tanto, desde que preenchidos os requisitos de segurança e idoneidade.

§ 1º A ANOREG/RN realizará a distribuição dos selos aos Notariais e Registradores.

§ 2º A escolha da empresa fabricante dos selos será submetida à homologações do Presidente do Tribunal de Justiça, apenas para a verificação dos requisitos apontados no “caput” deste artigo.

§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça efetuar o controle e a fiscalização do sistema de selos.

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Art. 7º. Os modelos, cores, dimensões, características e especificações técnicas de segurança dos selos serão submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Os Notários e/ou Registradores do Estado do Rio Grande do Norte apresentarão, de per si, ao Tribunal de Justiça, a cada trinta dias, mediante procedimento informatizado, relatório detalhado a respeito do valores recolhidos ao FDJ, a quantidade de atos praticados na serventia, discriminados quanto à sua natureza.

Art. 9º. O fabricante dos selos de autenticidade deverá fornecer, diretamente, à Presidência do Tribunal de Justiça, a cada mês, um relatório preciso, por meio magnético ou informatizado, de acordo com o padrão exigido por esta Presidência, mencionando, dentre outros aspectos, a série de numeração entregue nas unidades do serviço extrajudicial.

Art. 10. Nas Comarcas do interior, os Juízes que exercem as funções de Diretor do Fórum zelarão, no âmbito de suas competências, pela observância das determinações contidas neste provimento, fiscalizando a sua execução e esclarecendo as dúvidas porventura suscitadas pelos Notários e/ou Registradores.

Parágrafo único – Na Comarca da capital, a mencionada fiscalização incumbirá a um Juiz, designado pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 11. Sobre o custo de aquisição do selo pelo serviço notarial e registral será acrescido um percentual a ser definido pela ANOREG/RN, destinado a remunerar os atos sujeitos à gratuidade universal, conforme estabelecido pela Lei Federal 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 12. As serventias extrajudiciais manterão, a seu critério, registros permanente da movimentação diária dos selos, lançando as entradas, saídas e saldo remanescente, e prestarão contas, trimestralmente, ao Tribunal de Justiça, dos selos recebidos, discriminando o estoque inicial, os selos utilizados, extraviados, avariados ou inutilizados e o quantitativo remanescente.

§ 1º As serventias que não procederem à prestação de contas, nos prazos determinados, ou que a fizerem de modo irregular, ficarão impedidas de requisitar novos lotes de selos até a regularização das pendências, independentemente da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

§ 2º A Corregedoria Geral de Justiça publicará, no Diário Oficial, edital de cancelamento dos selos extraviados, avariados ou inutilizados.

Art. 13. Todos os titulares de serventias, bem como os responsáveis pelo expediente de unidades vagas, serão cadastrados junto ao fabricante para efeito de recebimento e uso dos selos, mediante autorização da ANOREG/RN.

§ 1º O cadastramento inicial será comunicado à Presidência do Tribunal de Justiça, bem como, a cada bimestre do ano civil, as eventuais modificações.

§ 2º Os delegatários e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas poderão designar, sob sua responsabilidade, pessoas físicas vinculadas aos serviços notariais e de registro para receberem os selos de autenticidade.

§ 3º Ficam sujeitos à homologação pelo Tribunal de Justiça quaisquer alterações no cadastro das serventias que impliquem em substituição do responsável pelo recebimento dos selos.

Art. 14. É vedado o repasse de selos de uma para outra serventia, salvo motivo excepcional ou de força maior, devidamente comprovado, e mediante autorização prévia da Corregedoria Geral de Justiça.

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Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se a obrigatoriedade da utilização do selo de autenticidade 07 (sete) dias após a distribuição do primeiro lote, mediante AVISO publicado no Diário Oficial.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 28 de junho de 2000.

Des. Ítalo Pinheiro – Presidente Des. Rafael Godeiro – Vice-Presidente

__________________________________________ Des. Deusdedit Chaves Maia

Dr. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado

Des. Ivan Meira Lima

__________________________________________ Des. Armando Ferreira

Des. Aécio Marinho Des. Amaury Moura

Des. Osvaldo Cruz Des. Manoel dos Santos

Desª. Célia Smith Desª. Judite Nunes

Des. Cristovam Praxedes Des. Aderson Silvino

Des. Dúbel Cosme

* Republicada por incorreção.

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