Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 67, de 04 de outubro de 2022
Ementa

Disciplina o procedimento administrativo de controle e fiscalização dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).

Temas
Situação
Revogado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 67, de 04 de outubro de 2022

 

Edição disponibilizada em 04/10/2022 DJe Ano 16 - Edição 3587

PORTARIA CONJUNTA Nº 67, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Disciplina o procedimento administrativo de controle e fiscalização dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e na forma do que estabelece o art. 86, da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização dos serviços forenses e extrajudiciais, nos termos do art. 38, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que cabe a Secretaria de Orçamento e Finanças nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, acompanhar, auxiliar e fiscalizar o correto recolhimento das custas processuais e da taxa de fiscalização;

CONSIDERANDO que o art. 67, § 1º, da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, conferiu ainda à Secretaria de Orçamento e Finanças a competência de realizar auditoria nas serventias extrajudiciais quanto ao correto recolhimento da Taxa de Fiscalização em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ferramentas capazes de auxiliar o Poder Judiciário no controle e fiscalização dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, notadamente o Selo Digital.

CONSIDERANDO, a imperiosa necessidade de se acompanhar a correta arrecadação para o FDJ, objetivando a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.

RESOLVEM: Art. 1º A auditoria a que se refere o art. 67, da Lei

nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, dar-se-á por meio de sistemas próprios do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria Geral de Justiça (E_guia, SIEX e Correição Virtual) ou mediante solicitação de informações ou documentos à Serventia Extrajudicial, à Receita Federal do Brasil, ao Banco do Brasil S/A, aos municípios onde funcionem as respectivas serventias extrajudiciais, ou a quaisquer outras instituições direta ou indiretamente relacionadas às atividades notariais e de registro.

Parágrafo único. Havendo necessidade de solicitação de documentos aos órgãos e entidades citados no caput deste artigo, incluindo a serventia extrajudicial objeto da auditoria, ou ainda, havendo indícios de irregularidades, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá previamente proceder com abertura de processo administrativo no SIGAJUS.

Art. 2º Os documentos a serem solicitados durante a auditoria poderão ser relatórios, cópias de escrituras públicas, certidões de atos notariais e registrais e quaisquer outros essenciais para o trabalho, com o propósito de verificar o correto recolhimento da taxa de fiscalização.

§ 1º As solicitações às Serventias Extrajudiciais deverão ser atendidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Não sendo atendida pela Serventia Extrajudicial a solicitação prevista no caput deste artigo, ou sendo insuficientes os documentos encaminhados ou as informações prestadas, poderá ser a solicitação reiterada, incluindo, caso necessário, a de outros documentos, abrindo novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o envio.

Art. 3º Se o relatório da auditoria concluir por ausência de repasses de valores ao FDJ, ou outra irregularidade relativa ao referido fundo, ou ainda, havendo recusa ou falta do cumprimento da solicitação prevista no artigo 2º, desta Portaria Conjunta, pelo responsável da Serventia Extrajudicial, será o Processo enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 11.038/2021.

§ 1º No relatório da auditoria deverão constar o valor do débito não repassado ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais de 1% ao mês; e se a serventia auditada já incorreu em ausência de repasses ao FDJ, para fixação da multa prevista no art. 72, § 3º, da Lei nº 11.038/2021.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça decidirá sobre o percentual da multa a ser aplicada sobre o débito mencionado no parágrafo anterior, devendo a Secretaria de Orçamento e Finanças providenciar a notificação do débito à serventia extrajudicial auditada, anexando a decisão, o relatório de auditoria, a respectiva guia de recolhimento e os documentos essenciais para eventual impugnação.

Art. 4º Caso não haja impugnação, nem o pagamento da guia de recolhimento mencionada no § 2º, do artigo anterior, após a certificação, o processo será encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça para fins de inspeção, nos termos dos arts. 68 e 69, da Lei nº 11.038/2021.

Parágrafo único. O relatório previsto no art. 3º, desta Portaria Conjunta, poderá sugerir, independentemente do pagamento da guia de recolhimento, que se realize inspeção mencionada no caput deste artigo.

Art. 5º Será arquivado o processo SIGAJUS caso não hajam sido comprovadas em auditoria as evidências ou irregularidades mencionadas no art. 1º desta Portaria Conjunta, bem como se forem sanadas as irregularidades citadas no art. 3º, desta Portaria Conjunta, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias Conjuntas n° 12/2019-TJ, de 28 de março de 2019 e a nº 13/2019-TJ, de 02 de abril de 2019.

Art. 7º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente

 

Desembargador DILERMANO MOTA PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça

03719569

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