Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 40, de 27 de junho de 2022
Ementa

Adota o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como única ferramenta de publicidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos judiciais referentes aos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 40, de 27 de junho de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência PORTARIA CONJUNTA Nº 40, DE 27 DE JUNHO DE 2022 Adota o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como única ferramenta de publicidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos judiciais referentes aos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a dicção do 8 3º do art. 205 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), estabelecendo que os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos serão obrigatoriamente publicados no Diário de Justiça Eletrônico; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, prevê, em seu art. 5º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma de seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, estabelecendo, no 8 2º do seu art. 11, que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 12 da Resolução CNJ nº 455, de 2022, informa que o DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, RESOLVEM: Art. 1º Adotar, a partir de 4 de julho de 2022, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como única ferramenta de publicidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos judiciais referentes aos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Art. 2º Serão objeto de publicação no DJEN: | - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do 8 3º do art. 205 do CPC; Il - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; ll - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC; IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC; e V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos. 8 1º As intimações referidas no inciso Il, deste artigo, devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico via PJe e somente em casos de impossibilidade devem ser encaminhadas ao DJEN. 8 2º Uma vez realizada intimação por meio eletrônico, a publicação realizada pelo DJEN em concomitância terá valor meramente informacional. 8 3º A intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC. 8 4º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010. 8 5º A inteira responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao DJEN é da unidade que o produziu e publicou. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça e Presidência do Tribunal com apoio técnico, se necessário, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC). Art. 4º Caberá à Secretaria de Comunicação Social dar ampla divulgação, inclusive preparando vídeos explicativos, aos magistrados e servidores, representantes do Ministério Público, advogados, procuradores e defensores sobre o conteúdo descrito nesta Portaria Conjunta. Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente Desembargador DILERMANDO MOTA Corregedor-Geral de Justiça Edição disponibilizada em 27/06/2022 DJe Ano 16 - Edição 3520