Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
PORTARIA CONJUNTA Nº 40,
DE 27 DE JUNHO DE 2022
Adota o Diário da Justiça
Eletrônico Nacional (DJEN)
como única ferramenta de
publicidade, no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte, dos
atos judiciais referentes aos
processos que tramitam no
Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a dicção do 8 3º do art. 205 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC),
estabelecendo que os despachos, decisões interlocutórias,
dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos serão
obrigatoriamente publicados no Diário de Justiça
Eletrônico;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, prevê, em seu art. 5º, que as
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma de seu art. 2º,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 455, de
27 de abril de 2022, instituiu o Portal de Serviços do Poder
Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder
Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos,
estabelecendo, no 8 2º do seu art. 11, que a publicação no
DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial,
para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei
exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por
meio do Domicílio Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 12 da
Resolução CNJ nº 455, de 2022, informa que o DJEN
substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos
pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no
Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de
computadores,
RESOLVEM:
Art. 1º Adotar, a partir de 4 de julho de 2022, o
Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como única
ferramenta de publicidade, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos judiciais
referentes aos processos que tramitam no Processo
Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 2º Serão objeto de publicação no DJEN:
| - o conteúdo dos despachos, das decisões
interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa
dos acórdãos, conforme previsão do 8 3º do art. 205 do
CPC;
Il - as intimações destinadas aos advogados nos
sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não
exija vista ou intimação pessoal;
ll - a lista de distribuição prevista no parágrafo
único do art. 285 do CPC;
IV - os atos destinados à plataforma de editais do
CNJ, nos termos do CPC; e
V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista
na lei processual, nos regimentos internos e nas
disposições normativas dos tribunais e conselhos.
8 1º As intimações referidas no inciso Il, deste
artigo, devem ser realizadas, preferencialmente, por meio
eletrônico via PJe e somente em casos de impossibilidade
devem ser encaminhadas ao DJEN.
8 2º Uma vez realizada intimação por meio
eletrônico, a publicação realizada pelo DJEN em
concomitância terá valor meramente informacional.
8 3º A intimação realizada pelo DJEN deverá
constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a
indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único
do processo, os nomes das partes, de seus advogados e
os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art.
272 do CPC.
8 4º A divulgação dos dados processuais no DJEN
observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de
justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ nº 121, de 5
de outubro de 2010.
8 5º A inteira responsabilidade pelo conteúdo do
material remetido ao DJEN é da unidade que o produziu e
publicou.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela
Corregedoria Geral de Justiça e Presidência do Tribunal
com apoio técnico, se necessário, da Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Art. 4º Caberá à Secretaria de Comunicação Social
dar ampla divulgação, inclusive preparando vídeos
explicativos, aos magistrados e servidores, representantes
do Ministério Público, advogados, procuradores e
defensores sobre o conteúdo descrito nesta Portaria
Conjunta.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA
Corregedor-Geral de Justiça
Edição disponibilizada em 27/06/2022
DJe Ano 16 - Edição 3520