Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
PORTARIA CONJUNTA Nº 21,DE 12 DE ABRIL DE
2022(*)
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo
de Cooperação Judiciária vinculado à Vice
Presidência, define diretrizes sobre a sua
atuação e os Juízes de Cooperação, em
atendimento à Resolução nº 350 do
Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR GERAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da cooperação e
da eficiência no processo civil, bem como os mecanismos
de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a
realização de atividades administrativas e para o exercício
das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em
especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo
contemporâneo, desburocratizado e ágil para o
cumprimento de atos judiciais fora da esfera de
competência do juízo requerente ou em interseção com
ele;
CONSIDERANDO que os atos conjuntos e
concertados entre os juízos cooperantes são instrumento
de gestão processual, permitindo a coordenação de
funções e o compartilhamento de competências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 350, de 27 de
outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que estabelece as diretrizes e procedimentos sobre a
cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder
Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras
providências,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo de Cooperação
Judiciária vinculado à Vice Presidência do Tribunal de
Justiça.
Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária tem as
seguintes atribuições
| - sugerir diretrizes de ação coletiva e de
harmonização de rotinas e procedimentos de cooperação;
Il - atuar na gestão coletiva de conflitos e na
elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo
mecanismos suplementares de gestão administrativa e
processual, fundados nos princípios da descentralização,
colaboração e eficácia; e
HI - interagir de forma coordenada com os comitês
nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária será
integrado por, pelo menos:
| - O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça, que será o Supervisor do Núcleo, sem prejuízo
das suas atividades jurisdicionais; e
Il - 01 (um) Juiz escolhido entre os juízes de
cooperação, que será o Coordenador do Núcleo.
Parágrafo único. Caberá ao Desembargador Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça realizar a designação
dos membros do Núcleo e dos magistrados para atuarem
como Magistrados de Cooperação e vinculação de
servidores para secretariar os trabalhos do Núcleo dentre
aqueles lotados na Vice Presidência.
Art. 4º Compete ao Juiz Coordenador:
| - fornecer todas as informações necessárias a
permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação
judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais
adequados;
Il - identificar soluções para os problemas que
possam surgir no processamento de pedido de
cooperação judiciária;
HI - facilitar a coordenação do tratamento dos
pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo
Tribunal de Justiça;
IV - participar das reuniões convocadas pela
Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de
Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes;
V - participar das comissões de planejamento
estratégico dos tribunais;
VI - promover a integração de outros sujeitos do
processo à rede de cooperação;
VII - intermediar o concerto de atos entre juízes
cooperantes.
VIII - dirimir dúvidas e intermediar comunicações
entre os juízes cooperados;
IX - gerenciar os pedidos de cooperação judiciária
nos termos da Resolução nº 350, de 27 de outubro de
2020, do CNJ; e
X - outras atribuições inerentes ao Núcleo de
Cooperação Judiciária.
Art. 5º Os Magistrados de Cooperação cumularão
a função de intermediação da cooperação com a atividade
jurisdicional, mas, de acordo com o volume de trabalho,
poderão solicitar, por meio de requerimento devidamente
justificado, a designação em caráter exclusivo para o
desempenho da função, sendo necessária, nesta hipótese,
a aprovação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As atribuições dos Magistrados
de Cooperação estão previstas no Capítulo Ill, da
Resolução nº 350, de 2020, do CNJ.
Art. 6º Os Magistrados de Cooperação atuarão a
partir de sua própria Unidade Jurisdicional, ou de outro
local que vier a ser designado, devendo, de qualquer
maneira, divulgar endereço físico e eletrônico para o
recebimento dos expedientes que lhes forem dirigidos,
além de número de telefone funcional para as
comunicações que se fizerem necessárias.
Art. 7º Caberá ao Desembargador Supervisor do
Núcleo de Cooperação realizar todas as comunicações
sobre atuação, membros e atividades junto ao CNJ, ao
Comitê Executivo Estadual da Rede Nacional de
Cooperação Judiciária e aos tribunais de todo o país.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Comunicação
Social do Tribunal de Justiça dar publicidade nos canais
de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte as ações desenvolvidas pelo Núcleo de
Cooperação, as normas envolvidas e identificação dos
Magistrados de Cooperação do Estado.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1406/2012, de
27 de julho de 2012.
Art. 10º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
ALÇOLIA
VUSJUIUITU
Edição disponibilizada em 22/04/2022
DJe Ano 16 - Edição 3475
Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA
Corregedor-Geral de Justiça
(*) Republicação da Portaria nº 021, de 12 de abril de
2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na
Edição 3471, do Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizada em 12/04/2022.
Edição disponibilizada em 22/04/2022
DJe Ano 16 - Edição 3475