Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
PORTARIA CONJUNTA Nº 17,
DE 18 DE MARÇO DE 2022”
Dispõe sobre o Grupo
Estadual de Apoio às Metas
Nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições previstas nos arts. 33 e 37, parágrafo único, da
Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de
2018, e nos arts. 28, IV e XLll e 35, XVI e XVII, do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO que as Metas Nacionais
representam o compromisso dos tribunais brasileiros com
o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando
proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior
eficiência e qualidade;
CONSIDERANDO que as Metas 2, 4 e 8
permanecem como Metas Nacionais, ano após ano,
objetivando estabelecer a duração razoável do processo,
priorizar o combate à corrupção e os casos de feminicídio
e violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO as novas Metas estabelecidas
em 2022 que objetiva Promover os Direitos da Criança e
do Adolescente e Impulsionar os processos de Ações
Ambientais;
CONSIDERANDO que há déficit de servidores em
inúmeras Unidades Judiciárias e existe a necessidade de
priorizar a celeridade no julgamento de tais ações no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Grupo Estadual de Apoio às Metas
Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), com competência para julgar os feitos que
se enquadram nos critérios das Metas.
Paragrafo único. Excepcionalmente, nos casos
definidos no inciso Ill do art. 6º desta Portaria Conjunta, os
Juízes designados para integrar o Grupo Estadual poderão
realizar audiências, desde que não haja deslocamento
entre Comarca e/ou seja realizado por meio de
videoconferência.
Art. 2º As unidades judiciárias poderão receber
apoio do Grupo Estadual de Apoio às Metas para o
julgamento dos processos que se enquadram nos critérios
estabelecidos nas Metas 2, 4, 8, 11 e 12 desde que
atendido aos seguintes critérios:
| - as unidades judiciárias, sem Juiz de Direito
Titular, poderão receber apoio para julgamento em 100%
(cem por cento) dos processos conclusos para sentença
de cada Meta;
Il - as demais unidades judiciárias só poderão
receber apoio para julgamento em 20% (vinte por cento)
dos processos conclusos para sentença de cada Meta.
Parágrafo único. As unidades judiciárias descritas
no inciso Il deste artigo poderão, a cada 2 (dois) meses,
receber apoio para julgamento em mais 10% (dez por
cento) dos processos conclusos para sentença de cada
Meta, desde que nos (2) dois meses anteriores tenham
cumprido a Meta 1 do CNJ.
Art. 3º As unidades judiciárias que possuírem
processos eletrônicos conclusos para sentença deverão
criar uma subpasta vinculada a pasta “Conclusos para
Sentença” com o nome “Metas do CNJ” e, vincular os
processos que se enquadram nos critérios definidos no
Glossário de Metas do CNJ que constam na relação de
pendentes de Meta do sistema GPSJUS ou, se possível,
vincular a etiqueta do Processo Judicial eletrônico (PJe)
ou a prioridade da meta respectiva.
Parágrafo único. As unidades judiciárias, que
possuírem processos físicos conclusos para sentença que
atendem aos critérios das Metas, deverão digitalizar ou
encaminhar para o Grupo Estadual de Digitalização antes
do direcionamento nos moldes do caput deste artigo.
Art. 4º Os Juízes de Direito vinculados ao Grupo
Estadual de Apoio às Metas Nacionais atuarão nos
seguintes processos:
| - em 100% (cem por cento) dos processos
constantes nas subpastas criadas pelas unidades
judiciárias descritas no inciso | do art. 2º desta Portaria
Conjunta;
Il - em 20% (vinte por cento) dos processos
constantes nas subpastas criadas pelas unidades
judiciárias descritas no inciso Il do art. 2º desta Portaria
Conjunta.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidos novos
processos ao descrito no inciso Il deste artigo, conforme
previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria
Conjunta.
Art. 5º O Grupo Estadual será composto por Juízes
de Direito, servidores e estagiários de pós-graduação que
possam ser designados por ato da Presidência e será
presidido por 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência
e coordenado por 1 (um) dos Juízes de Direito que
integram o Grupo.
Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo Estadual
de Apoio às Metas Nacionais:
| - definir metas individuais para cada Juiz de Direito
vinculado ao Grupo Estadual de Apoio às Metas
Nacionais;
Il - definir a quantidade de estagiários de pós-
graduação para cada Juiz de Direito vinculado ao Grupo
Estadual de Apoio às Metas Nacionais;
HI - definir estratégias para atuação do Grupo
Estadual de Apoio às Metas Nacionais com foco na
eficiência da prestação jurisdicional;
IV - publicar mensalmente no Diário da Justiça
Eletrônico (DJe) a relação de processos
vinculados/distribuídos ao Grupo Estadual de Apoio às
Metas Nacionais.
Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo Estadual
de Apoio às Metas Nacionais:
| - separar os processos por Meta que representam
os percentuais descritos nos incisos |, Il e parágrafo único
do art. 4º desta Portaria Conjunta;
II - distribuir os processos por matéria ou Meta para
cada Juiz de Direito designado para atuar no Grupo
Estadual de Apoio às Metas Nacionais, conforme inciso |
deste artigo;
ll - acompanhar a produtividade mensal
individualizada por estagiário de pós-graduação e dos
Juízes de Direito designados para atuar no Grupo
Estadual de Apoio às Metas Nacionais, conforme inciso ll
deste artigo;
IV - enviar ao Presidente do Grupo Estadual de
Apoio às Metas Nacionais, mensalmente, via SIGAJUS,
relatório de produtividade individual, com a vinculação de
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Edição disponibilizada em 28/03/2022
DJe Ano 16 - Edição 3460
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cada processo por Juiz de Direito;
V - realizar reuniões periódicas com os Juízes de
Direito e estagiários de pós-graduação designados para
atuar no Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais a
fim de avaliar os trabalhos e ajustes de estratégias,
quando necessário;
VI - propor a inclusão ou exclusão de estagiários de
pós-graduação vinculados ao Grupo Estadual de Apoio às
Metas Nacionais; e
VII - verificar, a cada 2 (dois) meses, se as unidades
judiciárias descritas no inciso Il do art. 2º desta Portaria
Conjunta, cumpriram a Meta 1 e separar mais 10% (dez
por cento) dos processos nos moldes previstos no
parágrafo único do referido artigo
Art. 8º Eventuais embargos de declaração opostos
contra sentença proferida serão apreciados pelo juiz
sentenciante, enquanto subsistente a designação deste
para o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, ou
outro juiz do grupo de Apoio, caso cessada a designação
do juiz sentenciante.
Art. 9º Quaisquer dúvidas e omissões serão
esclarecidas pela Presidência e pela Corregedoria Geral
de Justiça, com apoio da Secretaria de Gestão
Estratégica.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 016,
de 08 de março de 2021.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTTA
Corregedor-Geral de Justiça
O Republicação da Portaria Conjunta nº 17, de 18 de
março de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao
original, na Edição 3454, do Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizada em 18/03/2022.
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Edição disponibilizada em 28/03/2022
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