Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 17, de 18 de março de 2022
Ementa

Dispõe sobre o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 17, de 18 de março de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 18 DE MARÇO DE 2022” Dispõe sobre o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 33 e 37, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e nos arts. 28, IV e XLll e 35, XVI e XVII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO que as Metas Nacionais representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade; CONSIDERANDO que as Metas 2, 4 e 8 permanecem como Metas Nacionais, ano após ano, objetivando estabelecer a duração razoável do processo, priorizar o combate à corrupção e os casos de feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO as novas Metas estabelecidas em 2022 que objetiva Promover os Direitos da Criança e do Adolescente e Impulsionar os processos de Ações Ambientais; CONSIDERANDO que há déficit de servidores em inúmeras Unidades Judiciárias e existe a necessidade de priorizar a celeridade no julgamento de tais ações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com competência para julgar os feitos que se enquadram nos critérios das Metas. Paragrafo único. Excepcionalmente, nos casos definidos no inciso Ill do art. 6º desta Portaria Conjunta, os Juízes designados para integrar o Grupo Estadual poderão realizar audiências, desde que não haja deslocamento entre Comarca e/ou seja realizado por meio de videoconferência. Art. 2º As unidades judiciárias poderão receber apoio do Grupo Estadual de Apoio às Metas para o julgamento dos processos que se enquadram nos critérios estabelecidos nas Metas 2, 4, 8, 11 e 12 desde que atendido aos seguintes critérios: | - as unidades judiciárias, sem Juiz de Direito Titular, poderão receber apoio para julgamento em 100% (cem por cento) dos processos conclusos para sentença de cada Meta; Il - as demais unidades judiciárias só poderão receber apoio para julgamento em 20% (vinte por cento) dos processos conclusos para sentença de cada Meta. Parágrafo único. As unidades judiciárias descritas no inciso Il deste artigo poderão, a cada 2 (dois) meses, receber apoio para julgamento em mais 10% (dez por cento) dos processos conclusos para sentença de cada Meta, desde que nos (2) dois meses anteriores tenham cumprido a Meta 1 do CNJ. Art. 3º As unidades judiciárias que possuírem processos eletrônicos conclusos para sentença deverão criar uma subpasta vinculada a pasta “Conclusos para Sentença” com o nome “Metas do CNJ” e, vincular os processos que se enquadram nos critérios definidos no Glossário de Metas do CNJ que constam na relação de pendentes de Meta do sistema GPSJUS ou, se possível, vincular a etiqueta do Processo Judicial eletrônico (PJe) ou a prioridade da meta respectiva. Parágrafo único. As unidades judiciárias, que possuírem processos físicos conclusos para sentença que atendem aos critérios das Metas, deverão digitalizar ou encaminhar para o Grupo Estadual de Digitalização antes do direcionamento nos moldes do caput deste artigo. Art. 4º Os Juízes de Direito vinculados ao Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais atuarão nos seguintes processos: | - em 100% (cem por cento) dos processos constantes nas subpastas criadas pelas unidades judiciárias descritas no inciso | do art. 2º desta Portaria Conjunta; Il - em 20% (vinte por cento) dos processos constantes nas subpastas criadas pelas unidades judiciárias descritas no inciso Il do art. 2º desta Portaria Conjunta. Parágrafo único. Poderão ser acrescidos novos processos ao descrito no inciso Il deste artigo, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria Conjunta. Art. 5º O Grupo Estadual será composto por Juízes de Direito, servidores e estagiários de pós-graduação que possam ser designados por ato da Presidência e será presidido por 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e coordenado por 1 (um) dos Juízes de Direito que integram o Grupo. Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais: | - definir metas individuais para cada Juiz de Direito vinculado ao Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais; Il - definir a quantidade de estagiários de pós- graduação para cada Juiz de Direito vinculado ao Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais; HI - definir estratégias para atuação do Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais com foco na eficiência da prestação jurisdicional; IV - publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a relação de processos vinculados/distribuídos ao Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais. Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais: | - separar os processos por Meta que representam os percentuais descritos nos incisos |, Il e parágrafo único do art. 4º desta Portaria Conjunta; II - distribuir os processos por matéria ou Meta para cada Juiz de Direito designado para atuar no Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, conforme inciso | deste artigo; ll - acompanhar a produtividade mensal individualizada por estagiário de pós-graduação e dos Juízes de Direito designados para atuar no Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, conforme inciso ll deste artigo; IV - enviar ao Presidente do Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, mensalmente, via SIGAJUS, relatório de produtividade individual, com a vinculação de UVUILIUU Edição disponibilizada em 28/03/2022 DJe Ano 16 - Edição 3460

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência cada processo por Juiz de Direito; V - realizar reuniões periódicas com os Juízes de Direito e estagiários de pós-graduação designados para atuar no Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais a fim de avaliar os trabalhos e ajustes de estratégias, quando necessário; VI - propor a inclusão ou exclusão de estagiários de pós-graduação vinculados ao Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais; e VII - verificar, a cada 2 (dois) meses, se as unidades judiciárias descritas no inciso Il do art. 2º desta Portaria Conjunta, cumpriram a Meta 1 e separar mais 10% (dez por cento) dos processos nos moldes previstos no parágrafo único do referido artigo Art. 8º Eventuais embargos de declaração opostos contra sentença proferida serão apreciados pelo juiz sentenciante, enquanto subsistente a designação deste para o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, ou outro juiz do grupo de Apoio, caso cessada a designação do juiz sentenciante. Art. 9º Quaisquer dúvidas e omissões serão esclarecidas pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça, com apoio da Secretaria de Gestão Estratégica. Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 016, de 08 de março de 2021. Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente Desembargador DILERMANDO MOTTA Corregedor-Geral de Justiça O Republicação da Portaria Conjunta nº 17, de 18 de março de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 3454, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 18/03/2022. UVUILIUU Edição disponibilizada em 28/03/2022 DJe Ano 16 - Edição 3460