Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
PORTARIA CONJUNTA Nº 10,
DE 4 DE MARÇO DE 2022
Define procedimentos para o
recolhimento da Taxa de
Fiscalização e dos recursos
destinados ao Fundo de
Compensação dos
Registradores Civis das
Pessoas Naturais (FCRCPN)
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que diversas localidades onde
estão instaladas Serventias Extrajudiciais são desprovidas
de instituições financeiras, o que vem impossibilitando o
cumprimento do art. 38 da Lei Estadual nº 11.038, de 22
de dezembro de 2021;
CONSIIDERANDO que, diante disso, cabe à
Administração adotar medidas para concretização da lei;
CONSIDERANDO a inserção de novas tecnologias
como meio de pagamento; e
CONSIDERANDO, por fim, que de acordo com o
art. 6º da Lei Estadual nº 11.038, de 2021, o Tribunal
poderá editar atos normativos e administrativos para
regulamentar a cobrança, a forma de pagamento e a
destinação da Taxa de Fiscalização e de quaisquer valores
destinados ao Fundo de Desenvolvimento de Justiça
(FDJ);
RESOLVEM:
Art. 1º Autorizar os responsáveis pelas serventias
extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte a
repassarem o correto recolhimento da Taxa de
Fiscalização e dos recursos destinados ao Fundo de
Compensação dos Registradores Civis das Pessoas
Naturais (FCRCPN) nos termos do Anexo Il da Lei nº
11.038, de 22 de dezembro de 2021, até o 5º (quinto) dia
útil da data da prática do Ato.
8 1º A ausência do repasse no prazo a que se refere
o caput deste artigo sujeitará a Serventia Extrajudicial ao
pagamento do montante acrescido de multa de 2% e juros
de 1% ao mês, proporcionais aos dias de atraso, a contar
da prática do Ato.
8 2º Os acréscimos percentuais de que trata o 8 1º,
deste artigo, ficarão vinculados ao Fundo de
Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Art. 2º O recolhimento dos valores do FDJ e
FCRCPN relacionados aos atos praticados via Central
Eletrônica de Cartórios do Estado do Rio Grande do Norte
(CEC/RN) deverá ser realizado pela Serventia Extrajudicial
que praticar o ato.
Art. 3º A guia de recolhimento dos valores
relacionados às custas judiciais deverá ser paga no ato da
autuação do pedido.
Art. 4º As guias para repasse do recolhimento de
que tratam os artigos 1º e 3º, desta Portaria Conjunta,
deverão ser emitidas via sistema disponibilizado no sitio
do TJRN.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça
garantir, sempre que possível, a expedição automática da
guia.
Art. 5º O custo descrito no 8 1º do art. 50 da Lei
Estadual nº 11.038, de 2021, será cobrado da Serventia
Extrajudicial por ocasião da atualização registrada no
sistema de fornecimento de selos digitais de fiscalização.
Art. 6º Os notários e registradores,
obrigatoriamente, farão constar nos livros, a cada assento
efetivado, bem como à margem dos traslados, certidões,
instrumentos ou papéis expedidos, os números dos selos
digitais vinculados ao ato.
Parágrafo único. Fica dispensada a obrigatoriedade
descrita no 8 4º, do art. 37, da Lei Estadual nº 11.038, de
2021, tendo em vista que a solução adotada no caput
deste artigo proporciona a devida e adequada fiscalização.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA
Corregedor-Geral de Justiça
AGA
UVUOV TOU
Edição disponibilizada em 04/03/2022
DJe Ano 16 - Edição 3444