Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 10, de 04 de março de 2022
Ementa

Define procedimentos para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e dos recursos destinados ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN) e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 10, de 04 de março de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022 Define procedimentos para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e dos recursos destinados ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN) e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que diversas localidades onde estão instaladas Serventias Extrajudiciais são desprovidas de instituições financeiras, o que vem impossibilitando o cumprimento do art. 38 da Lei Estadual nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021; CONSIIDERANDO que, diante disso, cabe à Administração adotar medidas para concretização da lei; CONSIDERANDO a inserção de novas tecnologias como meio de pagamento; e CONSIDERANDO, por fim, que de acordo com o art. 6º da Lei Estadual nº 11.038, de 2021, o Tribunal poderá editar atos normativos e administrativos para regulamentar a cobrança, a forma de pagamento e a destinação da Taxa de Fiscalização e de quaisquer valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento de Justiça (FDJ); RESOLVEM: Art. 1º Autorizar os responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte a repassarem o correto recolhimento da Taxa de Fiscalização e dos recursos destinados ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN) nos termos do Anexo Il da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, até o 5º (quinto) dia útil da data da prática do Ato. 8 1º A ausência do repasse no prazo a que se refere o caput deste artigo sujeitará a Serventia Extrajudicial ao pagamento do montante acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês, proporcionais aos dias de atraso, a contar da prática do Ato. 8 2º Os acréscimos percentuais de que trata o 8 1º, deste artigo, ficarão vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ). Art. 2º O recolhimento dos valores do FDJ e FCRCPN relacionados aos atos praticados via Central Eletrônica de Cartórios do Estado do Rio Grande do Norte (CEC/RN) deverá ser realizado pela Serventia Extrajudicial que praticar o ato. Art. 3º A guia de recolhimento dos valores relacionados às custas judiciais deverá ser paga no ato da autuação do pedido. Art. 4º As guias para repasse do recolhimento de que tratam os artigos 1º e 3º, desta Portaria Conjunta, deverão ser emitidas via sistema disponibilizado no sitio do TJRN. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça garantir, sempre que possível, a expedição automática da guia. Art. 5º O custo descrito no 8 1º do art. 50 da Lei Estadual nº 11.038, de 2021, será cobrado da Serventia Extrajudicial por ocasião da atualização registrada no sistema de fornecimento de selos digitais de fiscalização. Art. 6º Os notários e registradores, obrigatoriamente, farão constar nos livros, a cada assento efetivado, bem como à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, os números dos selos digitais vinculados ao ato. Parágrafo único. Fica dispensada a obrigatoriedade descrita no 8 4º, do art. 37, da Lei Estadual nº 11.038, de 2021, tendo em vista que a solução adotada no caput deste artigo proporciona a devida e adequada fiscalização. Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente Desembargador DILERMANDO MOTA Corregedor-Geral de Justiça AGA UVUOV TOU Edição disponibilizada em 04/03/2022 DJe Ano 16 - Edição 3444