Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 5, de 01 de fevereiro de 2022
Ementa

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para cumprimento dos mandados judiciais não urgentes e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 5, de 01 de fevereiro de 2022

Edição disponibilizada em 01/02/2022 DJe Ano 16 - Edição 3424

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para cumprimento dos mandados judiciais não urgentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 03, de 27 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados e da taxa de transmissibilidade da COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de acautelar os servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, sem descurar da continuidade dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a possibilidade de cumprimento de diversos atos mediante o uso de tecnologia da informação ou, pelo menos, mediante a adoção de procedimentos que proporcionem maiores cuidados de biossegurança;

CONSIDERANDO que os atos urgentes não serão prejudicados, enquanto os atos não prioritários deverão ser cumpridos, sempre que possível, por meio eletrônico, de forma a evitar prejuízo aos jurisdicionados; e

CONSIDERANDO o que consta doas autos do Processo SIGAJUS nº 04101.001194/2022-20;

RESOLVEM: Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo

para cumprimento dos mandados judiciais não urgentes recebidos até 04 de março de 2022.

Art. 2º A distribuição de mandados não será suspensa, cabendo ao juízo identificar aqueles considerados urgentes e, a critério do magistrado, os que devam ser cumpridos de forma presencial.

§ 1º Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do magistrado, possuam caráter de urgência.

§ 2º Também se considera medida urgente aquela referente a intimações de audiências aprazadas para os meses de fevereiro e/ou março.

Art. 3º As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 4º Em caso de dúvida quanto ao cumprimento de qualquer tipo de mandado judicial, o oficial de justiça deverá entrar em contato, de maneira tempestiva, com o juízo expedidor da ordem judicial.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente

Desembargador DILERMANDO MOTA Corregedor-Geral de Justiça

03684875

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência