Institui o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN).
Revogada pela Resolução nº 21/2023.
Edição disponibilizada em 09/07/2021 DJe Ano 15 - Edição 3287
PORTARIA CONJUNTA Nº 33, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Institui o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA e O DESEMBARGADOR COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o inerente dever do Poder Judiciário, como ente da administração pública, de prestar célere e efetivo serviço;
CONSIDERANDO os macrodesafios do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para os anos 2021/2026 referentes à perspectiva dos processos internos ("prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais para os conflitos" e “consolidação dos sistemas de precedentes obrigatórios”) que descrevem medidas voltadas a “parcerias entre os Poderes a fim de evitar potenciais causas judiciais e destravar controvérsias existentes”, “racionalizar o julgamento de casos análogos, garantir a segurança jurídica, bem como, a coerência e a integridade dos provimentos judiciais” e “redução do acúmulo de processos relativos à litigância serial, visando reverter a cultura da excessiva judicialização”;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau, de modo a despertar a atenção para demandas repetitivas e fraudes processuais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016 do CNJ, objetivando a padronização e a publicidade de processos que ensejem a criação de precedentes vinculantes, bem como de feitos suspensos ou sobrestados;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias de gestão de acervos processuais, possibilitando enfoque preventivo com a identificação de origem de conflitos a serem submetidos à Justiça Estadual e o estabelecimento de rotinas para fortalecimento do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário possuir um centro de inteligência com as finalidades, dentre outras, de almejar meios para a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que permitam a utilização de mecanismos de composição de conflitos massivos, bem como a busca das melhores práticas administrativas na identificação de matérias passíveis de serem submetidas ao rito dos casos repetitivos ou da assunção de competência, com sua consequente organização e divulgação,
RESOLVEM: Art. 1º Fica instituído o Centro de Inteligência do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que terá o seu funcionamento regulamentado nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º São objetivos do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN):
I - promover estudos de fatos e dados inerentes a
demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social, com o fim de subsidiar os trabalhos na atuação estratégica da gestão processual;
II - prevenir a judicialização de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio, com a possível mediação e encaminhamento de eventual solução na seara administrativa;
III - identificar e monitorar, por meio de estudos e levantamentos, incluindo dados estatísticos, as demandas com temas que apresentam maior número de controvérsias, bem como processos que possam indicar a instrumentalização do sistema de justiça para fins estranhos à missão da jurisdição;
IV - propor ou realizar estudos sobre as causas, as consequências do excesso de litigiosidade e a estimativa de custo econômico das demandas identificadas no âmbito de competência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
V - dialogar e interagir com os mais diversos atores jurídicos, públicos ou privados, facilitando o diálogo nos processos judiciais, a fim de fornecer um ambiente de neutralidade com estímulo à negociação, objetivando a rápida solução, ainda que de natureza não jurisdicional, para processos em trâmite e prevenindo futuros litígios;
VI - adotar e promover medidas que orientem a atividade jurisdicional, de maneira a evitar a aleatoriedade das decisões e a desigualdade de tratamento a casos idênticos;
VII - auxiliar no gerenciamento de precedentes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação e o tratamento de demandas repetitivas e de suas características; e
IX - manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 3º Para o exercício de sua competência, o CIJ/RN poderá adotar as seguintes ações:
I - propor aos órgãos competentes medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas de secretaria e para a organização, especialização e estruturação das unidades judiciárias, com objetivo de oferecer a melhor resposta possível ao excesso de litigiosidade;
II - organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Pública, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do CIJ/RN;
III - emitir notas técnicas para orientar e recomendar aos(às) magistrados(as) a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais voltados ao tratamento isonômico dos casos repetitivos, evitando-se respostas erráticas;
IV - avaliar a aderência às notas técnicas emitidas, podendo desenhar estratégias e tomar medidas para implementá-las ou revisá-las;
V - realizar audiências públicas visando a estabelecer um diálogo interinstitucional e obter subsídios para o estudo de temas sob sua apreciação;
VI - sugerir a(o) juiz(a) ou relator(a) competentes a
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instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos e de pessoas abrangidas) e do impacto financeiro relacionado a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito;
VII - sugerir ao relator competente a admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com a apresentação de fatos e dados que indiquem, em processos em tramitação, os requisitos do art. 947 do Código de Processo Civil;
VIII - sugerir a edição de súmulas ou enunciados pelo TJRN e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;
IV - formular consultas à Corregedoria Geral de Justiça para que possam ser elaboradas orientações ou provimentos;
V - firmar parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas de áreas diversificadas do conhecimento, notadamente para a realização de estudos e pesquisas interdisciplinares e para ações conjuntas voltadas ao tratamento racional das demandas fragmentadas; e
VI - outras compatíveis com as competências definidas no art. 2º desta Portaria Conjunta.
Art. 4º O CIJ/RN é composto por: I - 01 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Geral de
Justiça; II - 02 (dois) juízes indicados pela Coordenação
dos Juizados Especiais; III - 03 (três) juízes indicados pela Presidência,
preferencialmente entre aqueles com competências em áreas diversificadas e com atuação nas diferentes regiões da organização judiciária; e
IV - 01 (um) juiz indicado pela Vice-Presidência vinculado à gestão de precedentes.
§ 1º O presidente será eleito entre os membros do CIJ/RN, podendo delegar a condução dos trabalhos a qualquer um dos integrantes.
§ 2º A atuação perante o CIJ/RN se dará sem afastamento das funções jurisdicionais e sem a atribuição de gratificação.
§ 3º O mandato dos membros do CIJ/RN deverá coincidir com o mandato da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, podendo ser prorrogado.
§ 4º Poderão participar das atividades do CIJ/RN juízes e servidores, de qualquer área, que se voluntariem para contribuir com o propósito deste órgão que aprovará a sua habilitação, fazendo-se presentes nas reuniões e subsidiando com informações e estudos, inclusive com direito à palavra antes das deliberações, a votar e a relatar procedimentos.
§ 5º O CIJ/RN poderá funcionar através de núcleos temáticos, criados por meio de portaria do próprio órgão, de acordo com a natureza da jurisdição ou com a localização geográfica dos seus membros, utilizando-se para tanto de juízes e servidores nos termos do § 4º deste artigo.
Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico cij@tjrn.jus.br.
Art. 6º As proposições formuladas ao CIJ/RN serão autuadas em processos sob a forma eletrônica, que serão distribuídos entre os seus membros conforme a aderência de sua respectiva atuação com o tema ou, não havendo membro interessado, a ordem prevista para a sua composição no art. 4º desta Portaria Conjunta, seguindo- se, quanto aos últimos, a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Ao Presidente do CIJ/RN não será distribuído procedimento.
Art. 7º Aos relatores dos temas incumbirá: I - instruir o processo com subsídios fáticos,
estatísticos ou de qualquer outra natureza, mas que de alguma forma tenha relevância para o estudo proposto;
II - solicitar manifestação, informação ou parecer de núcleos, coordenadorias e secretarias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
III - relatar o tema aos demais membros nas reuniões programadas para as deliberações e direcionar a discussão com as conclusões prévias que forem obtidas a partir do estudo preliminar feito sobre o tema;
IV - coordenar eventuais diligências que forem deliberadas;
V - propor iniciativas de interação com outros órgãos, internos ou externos, com o objetivo de impulsionar as atribuições do CIJ/RN; e
VI - após a instrução completa do tema, propor minuta de nota técnica para deliberação.
Art. 8º As deliberações do CIJ/RN serão tomadas por maioria absoluta e por meio de reuniões realizadas virtual ou presencialmente, sendo comunicadas aos(às) magistrados(as) com atuação na área objeto do estudo e, se necessário, a outros órgãos do Poder Judiciário ou a órgãos externos.
§ 1º As reuniões deliberativas serão convocadas por seu presidente ou mediante provocação de qualquer dos membros, respeitando-se a antecedência mínima de cinco dias e com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º As notas técnicas consolidarão as conclusões dos estudos empreendidos sobre determinado tema ou perfil de demanda, sem ingressar no mérito da decisão judicial a ser proferida, bem como serão expedidas sem caráter vinculante.
§ 3º Evidenciado pelo estudo empreendido indício de eventual fraude processual, o CIJ/RN poderá deliberar para que a matéria seja encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte prestarão apoio ao CIJ/RN, especialmente a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE), a Corregedoria Geral de Justiça e a Vice- Presidência, respeitadas as disponibilidades técnicas, de pessoal e orçamentárias.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica com a Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), com o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) e com o Laboratório de Inovação, além de outros órgãos.
Art. 10. Fica mantido o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais (CIJESP/RN) criado pela Portaria nº 576/2020-CoordJEC/RN como núcleo temático do CIJ/RN, nos termos do art. 4º, § 5º, desta Portaria Conjunta, e
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ratificados todos os atos praticados pelo CIJESP/RN, inclusive no que se refere a sua atual composição e aos seus membros.
Art. 11. Os casos não contemplados por esta Portaria Conjunta deverão ser objeto de definição conjunta pela Presidência, pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Coordenação dos Juizados Especiais que, entendendo necessário, submeterão à deliberação do CIJ/RN.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
da Fazenda Pública
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