Dispõe sobre o Sistema de Cobrança de Custas Judiciais e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 29/03/2021 DJe Ano 15 - Edição 3218
PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema de Cobrança de Custas
Judiciais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle sobre o pagamento das custas finais ou remanescentes pelas unidades judiciais de primeiro e segundo graus do Rio Grande do Norte,
RESOLVEM: Art. 1º Fica determinado que a tramitação dos
processos para pagamento das custas finais ou remanescentes devidas pelas partes, provenientes de sentença judicial ou acórdão transitado em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, será realizada, obrigatoriamente, por intermédio do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET).
Art. 2º Os procedimentos administrativos serão autuados pela unidade judiciária de origem e remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), contendo as seguintes informações:
I - número do processo; II - classe/assunto; III - magistrado responsável; IV - vara de origem; V - qualificação completa das partes e advogados,
incluindo CPF e/ou OAB e endereço (se pessoa física) ou, se pessoa jurídica, razão social, CNPJ e endereço da sede;
VI - data da distribuição do processo, da sentença e do trânsito em julgado;
VII - valor da causa; VIII - cópia da sentença e da certidão do trânsito
em julgado, em anexo; e IX - data ou certidão da baixa processual. §1º É de responsabilidade da unidade judiciária
originária toda informação fornecida para autuação do procedimento administrativo remetido à COJUD.
§2º Após a assinatura digital no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET) e remessa do procedimento administrativo à COJUD, será gerado documento, o qual deverá ser juntado aos autos judiciais e providenciada sua baixa, se por outra razão não deva permanecer em tramitação.
Art. 3º O Sistema de Gerenciamento CONTADORIA CUSTAS, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tem como princípios a segurança, a transparência e a eficiência na cobrança das custas finais ou remanescentes, através das seguintes fases:
I - cobrança das custas finais ou remanescentes através da Guia de Recolhimento do FDJ;
II - controle do pagamento das custas finais ou remanescentes através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET); e
III - comunicação à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para fins de inscrição e cobrança dos débitos, em caso de não realização do adimplemento no prazo estipulado.
Art. 4º A Contadoria Judicial receberá o procedimento administrativo, expedirá a guia de recolhimento do FDJ e efetuará a intimação do devedor, através do DJe, carta de intimação ou mandado de intimação (oficial de justiça), para adimplemento no prazo de 10 (dez) dias, conforme Provimento n.º 154/2016 – CGJ/RN, de 9 de setembro de 2016.
§ 1º Realizado o pagamento das custas dentro do prazo estipulado, a informação se dará automaticamente no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), através do sistema do FDJ e, logo após, a Contadoria Judicial dará baixa ao procedimento administrativo respectivo.
§ 2º No caso do pagamento das custas finais ou remanescentes ocorrer através de boleto gerado pela unidade judiciária, esta deverá informar à Contadoria Judicial o número do boleto a fim de evitar cobranças indevidas.
§ 3º Não sendo efetuado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias, deverá a Contadoria providenciar a remessa do procedimento administrativo, através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), preferencialmente, ou por meio de ofício à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para fins de inscrição e cobrança judicial dos débitos, preenchendo o formulário de inscrição em dívida ativa.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo e na mesma hipótese de manutenção do inadimplemento por mais de 10 (dez) dias, a Contadoria deverá diligenciar para protestar o débito e registrá-lo no serasajud.
§ 5º Realizado o pagamento das custas ou expedido o ofício à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, no caso de recolhimento, deverá a COJUD providenciar a baixa do procedimento administrativo.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta n.º 004/2017, de 4 de abril de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA
Corregedor-Geral de Justiça
03632937
Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência
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