Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 16, de 08 de março de 2021
Ementa

Institui Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 16, de 08 de março de 2021

Edição disponibilizada em 08/03/2021 DJe Ano 15 - Edição 3203

PORTARIA CONJUNTA Nº 016, DE 08 DE MARÇO DE

2021.

Institui Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais

estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas

atribuições previstas nos arts. 20 e 25 da Lei

Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, e

nos arts. 28, IV e XLII e 35, XVI e XVII, do Regimento

Interno;

CONSIDERANDO que as Metas Nacionais representam o

compromisso dos tribunais brasileiros com o

aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando

proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior

eficiência e qualidade;

CONSIDERANDO que as Metas 2, 4, 6 e 8 permanecem

como Metas Nacionais, ano após ano, objetivando

estabelecer a duração razoável do processo, priorizar o

combate à corrupção, as ações coletivas e os casos de

feminicídio e violência doméstica e familiar contra a

mulher;

CONSIDERANDO que há déficit de servidores em

inúmeras Unidades Judiciárias e existe a necessidade de

priorizar a celeridade no julgamento de tais ações no

âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do

Norte,

RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Grupo Estadual de Apoio às Metas

Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de

Justiça (CNJ), com competência para julgar os feitos que

se enquadram nos critérios das Metas.

Paragrafo Único. Excepcionalmente, nos casos definidos

conforme inciso III do art. 6º desta Portaria Conjunta, os

Juízes designados para integrar o Grupo Estadual poderão

realizar audiências, desde que não haja deslocamento

entre Comarca e/ou seja realizado por meio de

videoconferência.

Art. 2º As unidades judiciárias poderão receber apoio do

Grupo Estadual de Apoio às Metas para o julgamento dos

processos que se enquadram nos critérios estabelecidos

nas Metas 2, 4, 6 e 8, desde que atendido aos seguintes

critérios:

I - as unidades judiciárias sem Juiz de Direito Titular

poderão receber apoio para julgamento em 100% (cem

por cento) dos processos conclusos para sentença de

cada Meta;

II - as demais unidades judiciárias só poderão receber

apoio para julgamento em 20% (vinte por cento) dos

processos conclusos para sentença de cada Meta.

Parágrafo Único. As unidades judiciárias descritas no

inciso II deste artigo poderão, a cada 2 (dois) meses

receber apoio para julgamento em mais 10% (dez por

cento) dos processos conclusos para sentença de cada

Meta, desde que nos (2) dois meses anteriores tenham

cumprido a Meta 1 do CNJ.

Art. 3º. As unidades judiciárias que possuírem processos

eletrônicos conclusos para sentença deverão criar uma

subpasta vinculada a pasta “Conclusos para Sentença”

com o nome “Metas do CNJ” e, vincular os processos que

se enquadram nos critérios definidos no Glossário de

Metas do CNJ que constam na relação de pendentes de

Meta do sistema GPSJUS ou, se possível, vincular a

etiqueta do PJe ou a prioridade da meta respectiva.

Parágrafo Único. As unidades judiciárias que possuírem

processos físicos conclusos para sentença que atendem

aos critérios das Metas deverão digitalizar ou encaminhar

para o Grupo Estadual de Digitalização antes do

direcionamento nos moldes do caput deste artigo.

Art. 4º Os Juízes de Direito vinculados ao Grupo Estadual

de Apoio às Metas Nacionais atuarão nos seguintes

processos:

I - em 100% (cem por cento) dos processos constantes

nas subpastas criadas pelas unidades judiciárias descritas

no inciso I, do art. 2º;

II - em 20% (vinte por cento) dos processos constantes

nas subpastas criadas pelas unidades judiciárias descritas

no inciso II, do art. 2º.

Parágrafo Único. Poderão ser acrescidos novos processos

ao descrito no inciso II deste artigo, conforme previsto no

parágrafo único do art. 2º desta Portaria Conjunta.

Art. 5º O Grupo Estadual será composto por Juízes de

Direito, servidores e estagiários de pós-graduação que

possam ser designados por ato da Presidência e será

presidido por 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência

03627874

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência

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e coordenado por 1(um) dos Juízes de Direito que

integram o Grupo.

Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo Estadual de

Apoio às Metas Nacionais:

I - definir metas individuais para cada Juiz(a) de Direito

vinculado ao Grupo Estadual de Apoio às Metas

Nacionais;

II - definir a quantidade de estagiários de pós-graduação

para cada Juiz(a) de Direito vinculado ao Grupo Estadual

de Apoio às Metas Nacionais;

III - definir estratégias para atuação do Grupo Estadual de

Apoio às Metas Nacionais com foco na eficiência da

prestação jurisdicional;

IV - publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico

(DJe) a relação de processos vinculados/distribuídos ao

Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais.

Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo Estadual de

Apoio às Metas Nacionais:

I - separar os processos por Meta que representam os

percentuais descritos nos incisos I , II e parágrafo único do

art. 4º desta Portaria Conjunta;

II - distribuir os processos por matéria ou Meta para cada

Juiz(a) de Direito designado para atuar no Grupo Estadual

de Apoio às Metas Nacionais, conforme inciso anterior;

III - acompanhar a produtividade mensal individualizada

por estagiário de pós-graduação e dos Juízes de Direito

designados para atuar no Grupo Estadual de Apoio às

Metas Nacionais, conforme inciso anterior;

IV - enviar ao Presidente do Grupo Estadual de Apoio às

Metas Nacionais, mensalmente, via SIGAJUS, relatório de

produtividade individual, com a vinculação de cada

processo por Juiz de Direito;

V - realizar reuniões periódicas com os Juízes de Direito e

estagiários de pós-graduação designados para atuar no

Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais a fim de

avaliar os trabalhos e ajustes de estratégias, quando

necessário;

VI - propor a inclusão ou exclusão de estagiários de pós-

graduação vinculados ao Grupo Estadual de Apoio às

Metas Nacionais; e

VII – verificar, a cada dois meses, se as unidades

judiciárias descritas no inciso II do art. 2º cumpriram a

Meta 1 e separar mais 10% (dez por cento) dos processos

nos moldes previstos no parágrafo único do art. 2º desta

Portaria Conjunta.

Art. 8º Eventuais embargos de declaração opostos contra

sentença proferida serão apreciados pelo juiz

sentenciante, enquanto subsistente a designação deste

para o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, ou

outro juiz do grupo de Apoio, caso cessada a designação

do juiz sentenciante.

Art. 9º Quaisquer dúvidas e omissões serão esclarecidas

pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça,

com apoio da Secretaria de Gestão Estratégica.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias de nºs 112/2019-

TJRN, 935/2019-TJRN, 1058/2019-TJRN e as Portarias

Conjuntas de nºs 001/2019, 35/2019, 40/2019 e 43/2019

do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua

publicação.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Presidente

Desembargador DILERMANDO MOTTA

Corregedor-Geral de Justiça

03627874

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