Institui Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Edição disponibilizada em 08/03/2021 DJe Ano 15 - Edição 3203
PORTARIA CONJUNTA Nº 016, DE 08 DE MARÇO DE
2021.
Institui Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições previstas nos arts. 20 e 25 da Lei
Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, e
nos arts. 28, IV e XLII e 35, XVI e XVII, do Regimento
Interno;
CONSIDERANDO que as Metas Nacionais representam o
compromisso dos tribunais brasileiros com o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando
proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior
eficiência e qualidade;
CONSIDERANDO que as Metas 2, 4, 6 e 8 permanecem
como Metas Nacionais, ano após ano, objetivando
estabelecer a duração razoável do processo, priorizar o
combate à corrupção, as ações coletivas e os casos de
feminicídio e violência doméstica e familiar contra a
mulher;
CONSIDERANDO que há déficit de servidores em
inúmeras Unidades Judiciárias e existe a necessidade de
priorizar a celeridade no julgamento de tais ações no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte,
RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Grupo Estadual de Apoio às Metas
Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), com competência para julgar os feitos que
se enquadram nos critérios das Metas.
Paragrafo Único. Excepcionalmente, nos casos definidos
conforme inciso III do art. 6º desta Portaria Conjunta, os
Juízes designados para integrar o Grupo Estadual poderão
realizar audiências, desde que não haja deslocamento
entre Comarca e/ou seja realizado por meio de
videoconferência.
Art. 2º As unidades judiciárias poderão receber apoio do
Grupo Estadual de Apoio às Metas para o julgamento dos
processos que se enquadram nos critérios estabelecidos
nas Metas 2, 4, 6 e 8, desde que atendido aos seguintes
critérios:
I - as unidades judiciárias sem Juiz de Direito Titular
poderão receber apoio para julgamento em 100% (cem
por cento) dos processos conclusos para sentença de
cada Meta;
II - as demais unidades judiciárias só poderão receber
apoio para julgamento em 20% (vinte por cento) dos
processos conclusos para sentença de cada Meta.
Parágrafo Único. As unidades judiciárias descritas no
inciso II deste artigo poderão, a cada 2 (dois) meses
receber apoio para julgamento em mais 10% (dez por
cento) dos processos conclusos para sentença de cada
Meta, desde que nos (2) dois meses anteriores tenham
cumprido a Meta 1 do CNJ.
Art. 3º. As unidades judiciárias que possuírem processos
eletrônicos conclusos para sentença deverão criar uma
subpasta vinculada a pasta “Conclusos para Sentença”
com o nome “Metas do CNJ” e, vincular os processos que
se enquadram nos critérios definidos no Glossário de
Metas do CNJ que constam na relação de pendentes de
Meta do sistema GPSJUS ou, se possível, vincular a
etiqueta do PJe ou a prioridade da meta respectiva.
Parágrafo Único. As unidades judiciárias que possuírem
processos físicos conclusos para sentença que atendem
aos critérios das Metas deverão digitalizar ou encaminhar
para o Grupo Estadual de Digitalização antes do
direcionamento nos moldes do caput deste artigo.
Art. 4º Os Juízes de Direito vinculados ao Grupo Estadual
de Apoio às Metas Nacionais atuarão nos seguintes
processos:
I - em 100% (cem por cento) dos processos constantes
nas subpastas criadas pelas unidades judiciárias descritas
no inciso I, do art. 2º;
II - em 20% (vinte por cento) dos processos constantes
nas subpastas criadas pelas unidades judiciárias descritas
no inciso II, do art. 2º.
Parágrafo Único. Poderão ser acrescidos novos processos
ao descrito no inciso II deste artigo, conforme previsto no
parágrafo único do art. 2º desta Portaria Conjunta.
Art. 5º O Grupo Estadual será composto por Juízes de
Direito, servidores e estagiários de pós-graduação que
possam ser designados por ato da Presidência e será
presidido por 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência
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e coordenado por 1(um) dos Juízes de Direito que
integram o Grupo.
Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo Estadual de
Apoio às Metas Nacionais:
I - definir metas individuais para cada Juiz(a) de Direito
vinculado ao Grupo Estadual de Apoio às Metas
Nacionais;
II - definir a quantidade de estagiários de pós-graduação
para cada Juiz(a) de Direito vinculado ao Grupo Estadual
de Apoio às Metas Nacionais;
III - definir estratégias para atuação do Grupo Estadual de
Apoio às Metas Nacionais com foco na eficiência da
prestação jurisdicional;
IV - publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico
(DJe) a relação de processos vinculados/distribuídos ao
Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais.
Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo Estadual de
Apoio às Metas Nacionais:
I - separar os processos por Meta que representam os
percentuais descritos nos incisos I , II e parágrafo único do
art. 4º desta Portaria Conjunta;
II - distribuir os processos por matéria ou Meta para cada
Juiz(a) de Direito designado para atuar no Grupo Estadual
de Apoio às Metas Nacionais, conforme inciso anterior;
III - acompanhar a produtividade mensal individualizada
por estagiário de pós-graduação e dos Juízes de Direito
designados para atuar no Grupo Estadual de Apoio às
Metas Nacionais, conforme inciso anterior;
IV - enviar ao Presidente do Grupo Estadual de Apoio às
Metas Nacionais, mensalmente, via SIGAJUS, relatório de
produtividade individual, com a vinculação de cada
processo por Juiz de Direito;
V - realizar reuniões periódicas com os Juízes de Direito e
estagiários de pós-graduação designados para atuar no
Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais a fim de
avaliar os trabalhos e ajustes de estratégias, quando
necessário;
VI - propor a inclusão ou exclusão de estagiários de pós-
graduação vinculados ao Grupo Estadual de Apoio às
Metas Nacionais; e
VII – verificar, a cada dois meses, se as unidades
judiciárias descritas no inciso II do art. 2º cumpriram a
Meta 1 e separar mais 10% (dez por cento) dos processos
nos moldes previstos no parágrafo único do art. 2º desta
Portaria Conjunta.
Art. 8º Eventuais embargos de declaração opostos contra
sentença proferida serão apreciados pelo juiz
sentenciante, enquanto subsistente a designação deste
para o Grupo Estadual de Apoio às Metas Nacionais, ou
outro juiz do grupo de Apoio, caso cessada a designação
do juiz sentenciante.
Art. 9º Quaisquer dúvidas e omissões serão esclarecidas
pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça,
com apoio da Secretaria de Gestão Estratégica.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias de nºs 112/2019-
TJRN, 935/2019-TJRN, 1058/2019-TJRN e as Portarias
Conjuntas de nºs 001/2019, 35/2019, 40/2019 e 43/2019
do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTTA
Corregedor-Geral de Justiça
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