Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 4, de 22 de janeiro de 2021
Ementa
Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 4, de 22 de janeiro de 2021

Edição disponibilizada em 29/01/2021 DJe Ano 15 - Edição 3179

PORTARIA CONJUNTA Nº 004/2021-TJ, DE 22 DE JANEIRO DE 2021. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os princípios constitucionais de economicidade, eficiência, impessoalidade e publicidade constantes nos arts. 70 e 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 05/2019 - TJRN, que disciplina a garantia da inamovibilidade e vinculação dos Juízes de Direito Auxiliares na Comarca de Natal; CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do item 3.1.7, fl. 41, Processo nº 0010177-23.2018.2.00.0000 que indica "instar a Corregedoria a se manifestar acerca das designações e cumulações"; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a necessidade de designações e cumulações de magistrados para as Unidades Judiciárias do 1° Grau; RESOLVEM: Art 1º Os Juízes de Direito são substituídos, em regra, pelo substituto legal, conforme ordem de substituição estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (art. 63, I, da Lei Complementar nº 643). Art. 2º A designação de Juiz de Direito distinto do substituto legal dar-se-á, nas seguintes situações: I - quando o(a) Juiz(a) Titular da Unidade Judiciária for convocado(a) com afastamento da jurisdição, por período superior a 60 (sessenta) dias: a) para atuar no auxílio e assessoramento de órgãos da administração central, tais como: Presidência, Vice- Presidência, Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), Corregedoria Geral de Justiça (CGJ); b) para atuar em substituição a Desembargador no Tribunal; c) para atuar no auxílio e assessoramento de órgãos da administração dos tribunais superiores ou perante o Conselho Nacional de Justiça; d) para atuar com exclusividade na jurisdição eleitoral nos casos previstos em lei. II - quando o afastamento do(a) Juiz(a) Titular da Unidade Judiciária ocorrer por até 60 (sessenta) dias, porém o(a) substituto(a) legal se encontrar acumulando jurisdição de mais de uma unidade por um período superior a 30 (trinta)

dias; III - quando, nos casos de vacância da Unidade Judiciária ou afastamento do (a) Juiz(a) de Direito Titular superior a 60 (sessenta) dias ou por prazo indeterminado e a ordem de substituição legal, sucessivamente, mostrar-se inviável em razão do(a) substituto(a) não preencher os requisitos estabelecidos no art. 3° desta Portaria Conjunta; IV - quando o(a) Juiz (a) de Direito Titular da Unidade Judiciária for designado(a) sem afastamento da jurisdição para auxilio e assessoramento de órgãos da administração central, participação e coordenação de núcleos, projetos, ações especiais, mutirões, grupos de trabalho do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça por período superior a 60 (sessenta) dias, caso em que a designação será para auxílio com jurisdição parcial e/ou restrita a determinados atos judiciais. Parágrafo único. Excepcionalmente, além das situações acima descritas, poderá ser designado(a) Juiz (a) de Direito para atuar em auxílio a titular de Unidade Judiciária diante de relevante e extraordinário motivo que deverá ser indicado no ato de designação, tais como: problemas de saúde ou horário especial do Juiz Titular, atuação em apoio jurisdicional em juízo que esteja sob o acompanhamento de órgão correcional ou que seja objeto de ação institucional especial. Art. 3º Os Juízes de Direito titulares de Unidades Judiciárias somente poderão ser designados desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos: I - não haver Reclamações disciplinares contra o(a) Juiz(a) de Direito em processos acolhidas pela Corregedoria Geral de Justiça nos últimos 12 (doze) meses; II - a Taxa de Congestionamento da Unidade Judiciária em que o(a) Juiz(a) de Direito atua como Titular seja inferior à média do grupo, definida no art. 8º da Resolução nº 35/2018 e suas possíveis atualizações; III - a Unidade Judiciária do(a) Juiz(a) de Direito em que atua como Titular ter cumprido no ano anterior e estar cumprindo a Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça. §1º O disposto neste artigo se aplica aos Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Auxiliares quando no exercício pleno e exclusivo em Unidade Judiciária. §2º A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para o Núcleo de Assessoramento Estratégico da Presidência (NAEP), relatório por Unidade Judiciária e por Juiz(a) de Direito, com análise dos critérios definidos nos incisos II e III deste artigo. Art. 4º Havendo necessidade de designação para Unidades Judiciárias que atendam as condições previstos no art. 2º, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fará a designação, preferencialmente, na seguinte ordem: I - Juiz(a) de Direito Substituto(a) que não esteja com

03619784

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 29/01/2021 DJe Ano 15 - Edição 3179

atuação plena e exclusiva em outra Unidade Judiciária; II - Juiz(a) de Direito Auxiliar, preferencialmente do mesmo grupo de competência da unidade judiciária substituída, observadas as disposições previstas na Resolução nº 05- TJ, de 13 de fevereiro de 2019; III - Juiz(a) de Direito titular de outra Unidade Judiciária, desde que presentes os critérios estabelecidos no art. 3° desta Portaria Conjunta. IV - Juiz(a) de Direito titular de outra Comarca, desde que: i) haja prévia e expressa anuência do indicado, ii) estejam presentes os critérios estabelecidos no art. 3° desta Portaria Conjunta e iii) preferencialmente, pertença a mesma Região do Plantão Judiciário; §1º A designação cumulada de jurisdição será indicada, preferencialmente, em Unidades Judiciárias com a mesma competência material a ser exercida, e deverão ser realizadas por tempo determinado de, no máximo, 06 (seis) meses. §2º É vedada a designação com cumulação de jurisdição para as Unidades Judiciárias na hipótese de que trata o art. 2º, I, desta Portaria Conjunta. Art. 5° Havendo Unidades Judiciárias que atendam aos critérios previstos no artigo 2º desta Portaria Conjunta, o procedimento para análise da designação observará as seguintes etapas: I - O Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência (NAEP) ao receber o pedido de designação analisará relatório encaminhado pela SGE, previsto no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria Conjunta e encaminhará para Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) indicando os nomes de possíveis Juízes de Direito que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 3º, obedecida a ordem prevista no art. 4º, para que o órgão de controle, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifeste, inclusive, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º desta Portaria Conjunta; II - Após o retorno com a manifestação da CGJ o NAEP publicará Portaria no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Todas as designações realizadas serão reavaliadas pela CGJ a cada 06 (seis) meses, com base na evolução dos dados e indicadores da Unidade Judiciária substituída, indicando à Presidência, se for o caso, a necessidade de alteração da (s) designação (ões). Art. 6º Os dispositivos desta Portaria Conjunta não se aplicam às designações dos Juízes de Direito Auxiliares para atuação em auxílio ao Juiz Titular, regulamentadas pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 05-TJ, de 13 de fevereiro de 2019. Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente Desembargador DILERMANDO MOTA Corregedor Geral de Justiça

03619784

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral