Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 53, de 19 de dezembro de 2020
Ementa

Estabelece regras para o protocolo e a distribuição de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 53, de 19 de dezembro de 2020

Edição disponibilizada em 30/11/2020 DJe Ano 14 - Edição 3141

PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. Estabelece regras para o protocolo e a distribuição de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem se pautar também pelo princípio da eficiência; CONSIDERANDO que a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) exige mudança de paradigmas e possibilita a distribuição e o peticionamento diretamente nas unidades judiciais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que admite o uso do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais; CONSIDERANDO o teor do art. 42 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), admitindo que as cartas precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão também em meio eletrônico e quando da devolução ao juízo deprecante será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados; RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Classes e dos Assuntos Processuais Art. 1º Para o protocolo de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverão ser utilizadas as seguintes classes processuais: I - Carta Arbitral (código 12082); II - Carta de Ordem Cível (código 258); III - Carta Precatória Cível (código 261); IV - Carta de Ordem Criminal (código 335); V - Carta Precatória Criminal (código 355); VI - Carta de Ordem Infância e Juventude (código 1451); VII - Carta Precatória Infância de Juventude (código 1455); VIII - Carta de Ordem Infracional (código 1474); IX - Carta Precatória Infracional (código 1478); X - Requerimento de Apreensão de Veículo (código 12137); e XI - Requerimento de Reintegração de Posse (código 12138). Art. 2º As classes referidas no art. 1º desta Portaria Conjunta, bem como os assuntos correlacionados, serão disponibilizados a advogados, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Procuradorias das Fazendas Públicas para protocolamento no PJe. Art. 3º As normas desta Portaria Conjunta não se aplicam aos processos que tramitam no Sistema Eletrônico de

Execução Unificada (SEEU). Seção II Do Objeto Art. 4º Devem ser cumpridos por carta precatória atos que exijam a participação obrigatória do juiz, não se limitando à simples atuação de oficial de justiça. Parágrafo único. Caso não haja a necessidade de ato de conteúdo decisório, será dispensada a expedição de carta precatória entre juízos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser observadas as regras das Portarias Conjuntas nº 28/2017-TJ, nº 33/2018-TJ e nº 50/2018-TJ, especialmente a funcionalidade de remeter mandados e atos diretamente à Central de Cumprimento de Mandados da respectiva comarca. Art. 5º As regras dispostas nesta Portaria Conjunta não impedem a prática de atos concertados entre juízes cooperantes na forma do art. 69, § 2º, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os juízes cooperantes poderão dispensar a expedição de carta precatória para hipóteses como a coleta de depoimentos por videoconferência em que as partes e testemunhas comparecerão à sala de audiência de outro juízo diverso daquele em que se processa a instrução, a realização de audiências com juízos colegiados, entre outros. Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe. Art. 7º Se não for possível a utilização do PJe pela unidade de destino do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, as cartas referidas no art. 1º desta Portaria Conjunta serão enviadas por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo. Art. 8º Na hipótese de a unidade de destino pertencer a outra jurisdição, a carta precatória será enviada pelo juízo deprecante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte seguindo as regras definidas pelo tribunal do juízo deprecado. Art. 9º Para o protocolamento de carta precatória emitida por juízo deprecante de outra jurisdição ou de requerimento conexo a processo de outra jurisdição, deverão ser observadas as regras desta Portaria Conjunta. Art. 10. Para as hipóteses de oitiva de réu preso e adolescente privado de liberdade em unidade diversa do distrito da culpa, recomenda-se ao juízo dispensar a expedição de carta precatória e comunicar-se diretamente com a instituição prisional ou de internamento para viabilização do referido ato por meio de videoconferência, a partir de sala na própria unidade prisional, de unidade de atendimento socioeducativo ou, se necessário, determinando a condução do réu preso ou do socioeducando a uma sala passiva na sede do juízo mais próxima, para que se realize o ato diretamente. § 1º Conforme motivo justificado, será possível expedir precatória nos termos deste artigo para que o juízo deprecado apenas colabore praticando os contatos necessários com a unidade prisional ou de internamento, entre outras providências, mantendo-se a realização do ato pelo próprio juízo deprecante. § 2º Para as hipóteses de carta precatória cuja finalidade

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seja a realização de oitiva de réu preso, adolescente privado de liberdade e/ou testemunha, presencialmente, poderá o juízo deprecado comunicar-se com o deprecante com o objetivo de convertê-las para cumprimento direto e por meio de videoconferência. CAPÍTULO II DISTRIBUIÇÃO Art. 11. Uma vez determinada a expedição de carta precatória ou de ordem, a parte interessada deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais respectivas, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse. Parágrafo único. É dispensável o recolhimento das custas processuais nos casos de isenção ou de concessão da gratuidade da justiça, devendo tal situação estar registrada expressamente para conhecimento do juízo deprecado. Art. 12. Havendo o recolhimento das custas com a juntada do respectivo comprovante, a secretaria do juízo deprecante ou ordenante, por meio das tarefas “Expedir carta precatória” ou “Expedir carta de ordem”, deverá preparar o documento que instrumentaliza a carta precatória ou de ordem no processo principal para assinatura do(a) magistrado(a), disponibilizando-a para que seja utilizada para o protocolamento eletrônico no juízo deprecado ou ordenado com os documentos exigidos na lei processual. Parágrafo único. O magistrado poderá atribuir à sua decisão ou despacho força de carta precatória ou de ordem. Art. 13. Os usuários externos referidos no art. 2º desta Portaria Conjunta deverão protocolar a carta precatória ou de ordem diretamente no juízo deprecado ou ordenado, devendo acessar o processo para que possam baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino. Parágrafo único. Entre os documentos a serem anexados, os usuários externos deverão juntar o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem. Art. 14. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 desta Portaria Conjunta, os usuários externos deverão juntar, no processo do juízo deprecante ou ordenante, o comprovante do protocolo da carta precatória ou de ordem com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado ou ordenado, inclusive quando for de jurisdição diversa. Art. 15. Caso não haja o protocolamento na forma referida nos arts. 13 e 14 desta Portaria Conjunta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento que instrumentaliza a carta precatória ou de ordem, a secretaria do juízo deprecante ou ordenante providenciará a distribuição, juntando, na sequência, o comprovante de protocolo com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado. Parágrafo único. Nas ações penais públicas e nas ações de competência da infância e da juventude, a secretaria do juízo deprecante providenciará a distribuição da carta precatória ou de ordem de imediato, não se aplicando o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 16. Para a distribuição de cartas precatórias e de ordem de outras jurisdições no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo deprecante de outras jurisdições deverá realizar prévio cadastro no PJe,

encaminhando e-mail ao endereço cadastro_deprecante@tjrn.jus.br. § 1º O solicitante do cadastro deverá informar e-mail funcional (.jus.br), cópia de documento oficial de identificação e cópia de documento de comprovação do vínculo funcional. § 2º O cadastro será confirmado por e-mail em até 2 (dois) dias úteis. § 3º Após a confirmação do cadastro, o interessado poderá distribuir a carta precatória ou de ordem. Art. 17. A carta precatória ou de ordem será cadastrada com a identificação dos juízes deprecante e deprecado, ou ordenante e ordenado, como polos ativo e passivo. § 1º Deverão figurar as partes do processo original como outros participantes, incluindo-se seus advogados, defensores ou procuradores. § 2º Deverão ser acrescentadas nas características informações sobre segredo de justiça, justiça gratuita e prioridades previstas em lei. Art. 18. Os usuários externos protocolarão os requerimentos de apreensão de veículo e os requerimentos de reintegração de posse diretamente no PJe. § 1º Entre as peças necessárias, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento de custas (código 11002). § 2º Deverá ser acrescentada nas características informação sobre o número único do processo de origem. CAPÍTULO III CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO Art. 19. Uma vez recebida a carta precatória ou de ordem, o juízo deprecado deverá corrigir eventual erro na autuação e verificar se foram juntadas as peças necessárias, dentre essas, o comprovante das custas eventualmente recolhidas ou a concessão da justiça gratuita. Parágrafo único. Não havendo a comprovação do recolhimento das custas e sendo estas incidentes, o juízo deprecado deverá intimar a parte interessada para comprovar o seu pagamento ou realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento. Art. 20. O juízo a que for distribuído somente poderá dar cumprimento aos requerimentos de apreensão de veículo ou de reintegração de posse com a comprovação do recolhimento das custas judiciais, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita ou for caso de isenção. Art. 21. Concluídas todas as diligências cabíveis, o juízo deprecado ou ordenado comunicará ao juízo deprecante ou ordenante acerca do cumprimento do ato, cabendo a esse último acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original. § 1º O juízo deprecado ou ordenado enviará a comunicação de que trata o caput deste artigo por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo. § 2º Quando se tratar de juízo deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade. Art. 22. Não haverá ato de julgamento na carta precatória ou de ordem para a sua devolução, salvo se instaurado incidente que seja de competência do juízo deprecado ou rogado para decidir.

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Parágrafo único. Após a comunicação de cumprimento da carta, a secretaria deverá colocar ao final a movimentação de baixa definitiva. Art. 23. Havendo atos produzidos pelo juízo deprecado ou rogado que não possam ser digitalizados ou ser enviados eletronicamente, o juízo deprecante ou rogante deverá diligenciar e contatar o juízo deprecado ou rogado para, cooperativamente, definirem um meio de acesso a tais atos. Parágrafo único. Havendo atos que, embora possam ser digitalizados, não tenham sido inseridos ou disponibilizados no PJe, o juízo deprecado ou rogado enviará fisicamente mídia com os citados arquivos, ou poderá disponibilizar os mesmos arquivos por meio de outra plataforma que permita compartilhá-los com o juízo deprecante ou rogante. Art. 24. Não haverá ato de julgamento nos requerimentos de apreensão de veículo ou de reintegração de posse ao final do seu cumprimento. § 1º Sendo exitosa a diligência, o juízo onde tramita o processo principal deverá ser informado por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo e, na sequência, deverá ser colocado o movimento de arquivamento definitivo sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos. § 2º Malogrando a diligência, o procedimento deverá ser arquivado no juízo em que tramita com o movimento de arquivamento definitivo. Art. 25. Decorrido o prazo para cumprimento da carta ou ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, a secretaria deverá consultar o procedimento pelo número de protocolo informado e solicitar ao juízo de destino, através de correio eletrônico, ferramenta de comunicação interna, telefone, fax, ou ofício, informações sobre o cumprimento, devendo- se, na hipótese de ausência de resposta satisfatória, expedir ofício, que será assinado pelo juiz, solicitando informações sobre o cumprimento, repetindo-se a cada 90 (noventa) dias, pelo menos, salvo nos casos de manifesta urgência. § 1º A secretaria do juízo de destino deverá responder à secretaria do juízo de origem, por intermédio de correio eletrônico, de ferramenta de comunicação interna, telefone, fax ou ofício, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento processual. § 2º A secretaria do juízo deprecante ou rogante poderá se cadastrar no PJe para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade push. Art. 26. Quando a carta precatória ou de ordem expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte disser respeito a prazo processual que se iniciará com sua devolução, o juízo deprecante ou ordenante, após juntada da carta, deverá registrar a devolução nos expedientes do processo original para que se inicie a contagem do prazo que foi definido nas tarefas de “Expedir carta precatória” e “Expedir carta de ordem”. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) correlacionará as classes processuais referidas no art. 1º desta Portaria Conjunta aos assuntos possíveis nas competências cível, criminal e da infância e juventude. Art. 28. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Comunicação

Social (SECOM) deverão providenciar e publicizar avisos, manuais e orientações para o cumprimento do teor desta Portaria Conjunta no PJe. Parágrafo único. Deverá ser providenciado manual para o prévio cadastro a que se refere o art. 16 desta Portaria Conjunta. Art. 29. Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça para os procedimentos de 1º grau e pela Presidência para os procedimentos de 2º grau. Art. 30. Quando o PJe for implantado em todas as unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, os procedimentos elencados no art. 1º desta Portaria Conjunta tramitarão exclusivamente no referido Sistema. Art. 31. A Presidência designará a seção ou o órgão responsável para gerir o cadastro prévio referido no art. 16 desta Portaria Conjunta Art. 32. Esta Portaria Conjunta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

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