Estabelece as unidades jurisdicionais do Projeto “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 12/11/2020 DJe Ano 14 - Edição 3129
PORTARIA CONJUNTA Nº 52/2020-TJ, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020. Estabelece as unidades jurisdicionais do Projeto “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução nº 19/2020-TJ, de 04 de novembro de 2020, que instituiu o Projeto Experimental do “Juízo 100% Digital”, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado do Rio Grande do Norte, e dispõe sobre sua regulamentação e funcionamento; CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 990/2020/GP, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVEM: Art. 1º O Juízo 100% Digital será adotado, como projeto piloto, nas seguintes unidades jurisdicionais: a) Gabinete do Desembargador João Rebouças, b) Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e, c) Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas. Art. 2º O Projeto do “Juízo 100% Digital” ocorrerá nas unidades jurisdicionais escolhidas pelo período de 01 (um) ano. Parágrafo único. Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça apresentarão ao Tribunal Pleno os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, que irá deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. §1º. As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. §2º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação. §3º. Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o
acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado. § 4º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. § 5º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em quaisquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação 38/2011), de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo. Art. 4º Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. §1º. As unidades judiciárias criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio automático de convite por e-mail. §2º. O encaminhamento do "e mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo). Art. 5º As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. §1º. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual. §2º. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. Art. 6º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo. Parágrafo único. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados. Art. 7º O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal. §1º. O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de
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e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e- mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e- mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado. §2º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta. Art. 8º Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital). Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), a Secretaria de Administração (SAD) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) deverão adotar as providências constantes no plano de ação de implantação do Projeto “Juízo 100% Digital”. Art. 10. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo e, administrativamente ao Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais. Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 30 de novembro de 2020. Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR Presidente em Exercício Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça
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