Institui o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e dá outras providências.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 51/2020-TJ, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a PRESIDENTE DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS CARCERÁRIO E DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO a garantia do que preconizam as atribuições da equipe psicossocial na audiência de custódia estabelecidas nos Protocolos I e II da Resolução nº 213, de 2015, do CNJ;
CONSIDERANDO as diretrizes das orientações técnicas sobre políticas de cidadania e garantia de direitos às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional em documentos publicados pelo CNJ;
CONSIDERANDO a ausência de Central de Alternativas Penais no Estado do Rio Grande no Norte e a falta de préstimo de serviços no tocante às audiências de custódia de que trata o art. 9º da Resolução nº 213, de 2015, do CNJ; e
CONSIDERANDO a conveniência de se regulamentar efetivamente as atividades já desenvolvidas pela equipe técnica do Programa Novos Rumos na Execução Penal, na Central de Flagrantes de Natal, no atendimento à pessoa presa em flagrante, a fim de facilitar os fluxos de trabalho que já vêm sendo e/ou precisam ser implementados,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Central de Flagrantes de Natal, o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, a ser executado pelo Programa Novos Rumos na Execução Penal, com vistas a prestar suporte aos magistrados durante as audiências de custódia no que concerne ao cumprimento do art. 9º, §§ 2º e 3º, bem como do Protocolo II da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
Art. 2º O Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada compreenderá as seguintes atividades:
I - realização de atendimento prévio de todas as pessoas presas em flagrante ou por mandado judicial, apresentadas em audiência de custódia, por meio de escuta qualificada, atentando-se para as informações relacionadas às condições pessoais e sociais, a fim de:
a) implementar o acolhimento emocional da pessoa custodiada, informando-lhe sobre a natureza, os procedimentos e a finalidade dessa audiência;
b) identificar, atender ou encaminhar demandas emergenciais da pessoa custodiada que, porventura, ainda não tenham sido identificadas até o momento do atendimento, tais como alimentação, água potável, vestuário, itens de higiene pessoal ou auxílio no contato com familiares ou outra pessoa indicada pela pessoa custodiada;
c) identificar demandas e vulnerabilidades por meio de informações socioeconômicas, socioassistenciais e de saúde, entre outras;
d) recomendar encaminhamentos, de caráter voluntário, para atendimento em liberdade junto à rede de proteção social e serviços de saúde, de acordo com as necessidades e vulnerabilidades identificadas; e
e) subsidiar o magistrado com informações sobre as condições pessoais e sociais da pessoa custodiada exclusivamente para a audiência de custódia; e
II - realização de atendimento posterior, nos casos de concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas à prisão ou prisão domiciliar, para:
a) orientar a pessoa sobre as condições que deverá cumprir e encaminhá-la ao serviço responsável pelo acompanhamento da(s) medida(s) cautelar(es), como a Central Integrada de Alternativas Penais, Central de Monitoração Eletrônica e Vara competente da Justiça;
b) direcionar a pessoa liberada com ou sem medida cautelar aos serviços da rede de proteção social recomendados a partir do atendimento prévio ou identificados em momento posterior, de acordo com as necessidades observadas, visando à redução das vulnerabilidades, bem como o início ou continuidade de cuidados psicossociais, se houver concordância da pessoa atendida;
c) auxiliar na comunicação da decisão e nortear possibilidades de suporte à família da pessoa custodiada frente a eventual liberdade provisória ou prisão preventiva; e
d) orientar a pessoa, quando cabível, a buscar assistência jurídica integral e gratuita por meio da Defensoria Pública ou advocacia privada.
§ 1º Durante qualquer dos atendimentos, poderá haver encaminhamento a diferentes políticas públicas de proteção social, de acordo com as necessidades identificadas, assim como a articulação permanente com a rede intersetorial parceira, estimulando a aproximação voluntária desses serviços com o Poder Judiciário, com o registro de encaminhamentos.
§ 2º Os atendimentos previstos no caput deste artigo não prescindirão dos momentos de interlocução com a Defensoria Pública e o Ministério Público, no que tange às especificidades da pessoa custodiada.
Art. 3º O atendimento junto às audiências de custódia será orientado pelo fluxograma constante do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e de
Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte
ANEXO ÚNICO
ATENDIMENTO PRÉ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
PASTORAL CARCERÁRIA E MOTYRUM Acolhimento e Preenchimento da Ficha Cadastro
BIOMETRIA
Identificação civil da pessoa flagranteada
EQUIPE PSICOSSOCIAL - Escuta qualificada a partir dos dados da ficha cadastro
-Produzir relatório para a Equipe de Audiência baseado nas vulnerabilidades identificadas.
DEFENSORIA / ADVOGADO(A)
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
PRISÃO ALVARÁ DE SOLTURA
Encaminhamento ao PNR para atendimento: Encaminhamento à Rede Socioassistencial