Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 50, de 11 de novembro de 2020
Ementa

 

Dispõe sobre a execução da multa penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 50, de 11 de novembro de 2020

Edição disponibilizada em 11/11/2020 DJe Ano 14 - Edição 3128

PORTARIA CONJUNTA Nº 50, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a execução da multa penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a publicação do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, segundo o qual a multa penal como dívida de valor não exclui seu caráter de sanção criminal, razão pela qual compete ao Ministério Público executá-la na Vara de Execução Penal; CONSIDERANDO a nova redação do art. 51 do Código Penal, segundo o qual a multa será executada perante o juiz da execução penal; CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) comporta a execução da pena de multa; e CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimentos com o objetivo de dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao art. 51 do Código Penal, RESOLVEM: Art. 1º Depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não sendo paga a pena de multa cumulativa nem deferido pedido de seu parcelamento, o juiz de conhecimento determinará a expedição da certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade. § 1º A competência para a execução da pena de multa acompanhará sempre a do processo em que se executa a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não ocorrendo a perpetuação da jurisdição. § 2º Recebida a certidão, o juiz da execução determinará sua juntada ao processo e dará vista dos autos ao Ministério Público. § 3º Nos próprios autos da Execução Penal, deverá o Ministério Público ser intimado da juntada da certidão. § 4º Caso o membro do Ministério Público manifeste não ter interesse em executar a pena de multa na Vara de Execução Penal ou nada requerer no prazo de 90 (noventa) dias, o Juízo da Execução Penal determinará a remessa da certidão à Procuradoria da Dívida Ativa, para fins de inscrição, intimação do devedor para pagamento e, se for o caso, ajuizamento da Execução Fiscal na Vara da Fazenda Pública competente, certificando-se nos autos. § 5º Na hipótese de ajuizamento da Execução Fiscal na Vara da Fazenda Pública, deverá constar cadastro na Classe 1116 - Execução Fiscal, com o Assunto 7792 - Pena de Multa. § 6º Pretendendo executar a multa na vara de execuções penais, o membro do Ministério Público deverá ajuizar petição inicial, que será autuada em apartado, no próprio SEEU. Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 42, de 23 de

setembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

03605000

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