Disciplina o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o cadastramento e a tramitação de feitos nos plantões judiciários no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 09/09/2020 DJe Ano 14 - Edição 3086
PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020-TJ, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2020.
Disciplina o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o cadastramento e a tramitação de feitos nos plantões judiciários no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as inovações trazidas com a implantação do Sistema PJe no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando a tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 27, de 28 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que instituiu, no Poder Judiciário Estadual, o Plano para Unificação do Uso do Sistema PJe;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 316, de 29 de maio de 2020, do TJRN, que estendeu o uso do Sistema PJe para todos os feitos no Segundo Grau de Jurisdição do TJRN, inclusive classes recursais criminais;
CONSIDERANDO a implantação do PJe Criminal no Primeiro Grau de jurisdição, com cronograma previsto na Portaria nº 424, de 29 de julho de 2020, do TJRN;
CONSIDERANDO a autorização da Presidência do TJRN para que as varas de competência mista (cível e criminal) que já têm o PJe instalado possam cadastrar os feitos criminais no PJe; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 04, de 12 de fevereiro de 2020, do TJRN, que institui os Polos Regionais de Central de Flagrantes nas Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO SEGUNDO GRAU
Art. 1º Os novos feitos no Plantão Judiciário no Segundo Grau deverão ser cadastrados pelos advogados diretamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos horários de plantão já previstos nas normas que regulamentam o plantão judiciário.
§ 1º Para distribuição em plantão, deverá ser escolhida a Jurisdição denominada Plantão Judiciário, no Sistema PJe do Segundo Grau.
§ 2º A distribuição de feitos, nos dias e horários de plantão, em jurisdições diferentes da prevista no parágrafo primeiro deste artigo, será considerada distribuição normal, só sendo os feitos analisados nos dias e horários normais de expediente.
Art. 2º Ultrapassado o prazo do plantão, os feitos deverão ser redistribuídos pela Secretaria Judiciária aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO PRIMEIRO GRAU
Seção I
Do Plantão Judiciário Cível no Sistema PJe
Art. 3º As matérias cíveis em plantão deverão ser distribuídas no Sistema PJe.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se cíveis todos os procedimentos que não tenham natureza criminal.
Art. 4º Os processos em plantão noturno do Primeiro Grau deverão ser cadastrados e distribuídos na Jurisdição denominada Plantão Noturno, no Sistema PJe do Primeiro Grau, pelo próprio advogado, ressalvadas as hipóteses de capacidade postulatória da parte.
Art. 5º Os processos em plantão diurno cível do Primeiro Grau deverão ser cadastrados e distribuídos pelo próprio advogado na jurisdição denominada Plantão Diurno, no Sistema PJe do Primeiro Grau, e a região competente para apreciar o feito deverá ser informada na aba Protocolar Inicial durante o procedimento de cadastro da ação, conforme a normatização do plantão, devendo-se selecionar uma das seguintes competências:
I - Plantão Diurno Cível – Região I;
II - Plantão Diurno Cível – Região III;
III - Plantão Diurno Cível – Região IV;
IV - Plantão Diurno Cível – Região V;
V - Plantão Diurno Cível – Região VI;
VI - Plantão Diurno Cível – Região VII;
VII - Plantão Diurno Cível – Região VIII;
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VIII - Plantão Diurno Cível – Região IX; e
IX - Plantão Diurno Cível – Região X.
Art. 6º A distribuição de feitos, nos dias e horários de plantão, em jurisdições diferentes das previstas nos arts. 4º e 5º desta Portaria Conjunta, será considerada distribuição normal, só sendo os feitos analisados nos dias e horários normais de expediente.
Seção II
Do Plantão Judiciário Criminal no Sistema PJe
Art. 7º As matérias criminais em plantão deverão ser distribuídas no Sistema PJe.
Art. 8º Os processos criminais em plantão noturno do Primeiro Grau deverão ser cadastrados e distribuídos na Jurisdição denominada Plantão Noturno, no Sistema PJe do Primeiro Grau.
Art. 9º Os processos em plantão diurno criminal do Primeiro Grau deverão ser cadastrados e distribuídos na jurisdição denominada Plantão Diurno, no Sistema PJe do Primeiro Grau, e a região competente para apreciar o feito deverá ser informada na aba Protocolar Inicial durante o procedimento de cadastro da ação, conforme a normatização do plantão, devendo-se selecionar uma das seguintes competências:
I - Plantão Diurno Criminal – Região II;
II - Plantão Diurno Criminal – Região III;
III - Plantão Diurno Criminal – Região IV;
IV - Plantão Diurno Criminal –Região V;
V - Plantão Diurno Criminal –Região VI;
VI - Plantão Diurno Criminal – Região VII;
VII - Plantão Diurno Criminal – Região VIII;
VIII - Plantão Diurno Criminal – Região IX; e
IX - Plantão Diurno Criminal – Região X.
Parágrafo único. Aplica-se ao Plantão Judiciário Criminal todas as determinações do Plantão Judiciário Cível que não sejam conflitantes, em especial, o previsto no art. 6º desta Portaria Conjunta.
Seção III
Das Centrais de Flagrantes no Sistema PJe
Art. 10. Para a distribuição dos autos de prisão em
flagrante a algum dos polos regionais deverá ser utilizada a Jurisdição denominada Centrais de Flagrante, no Sistema PJe do Primeiro Grau, e o Polo de Central de Flagrantes competente para apreciar o feito deverá ser informado na aba Protocolar Inicial durante o procedimento de cadastro da ação, conforme a Resolução nº 04, de 12 de fevereiro de 2020, do TJRN, devendo-se selecionar uma das seguintes competências:
I - Natal – Centrais de Flagrantes;
II - Mossoró – Central de Flagrantes;
III - Caicó – Central de Flagrantes; ou
IV - Pau dos Ferros – Central de Flagrantes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só se aplica a partir do retorno do funcionamento das Centrais de Flagrantes.
Art. 11. Os feitos criminais de plantão e das Centrais de Flagrantes que devam tramitar posteriormente nas varas criminais das Comarcas de Parnamirim, Mossoró e Natal, não relacionados à violência doméstica contra a mulher, só deverão ser cadastrados no Sistema PJe a partir das seguintes datas:
I - 15 de setembro de 2020, para as Comarcas de Parnamirim e Mossoró; e
II - 30 de outubro de 2020, para a Comarca de Natal.
Parágrafo único. Até as datas e nas Comarcas citadas no caput deste artigo, deverão ser cadastrados no SAJ os feitos criminais não relacionados à violência contra a mulher.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ultrapassado o prazo do plantão, os feitos deverão ser redistribuídos pela Secretaria ou pelo Distribuidor ao órgão competente para continuar a apreciar o feito.
Art. 13. Na hipótese de feriado municipal e tratando-se de processo de plantão diurno do Primeiro Grau a tramitar no Sistema PJe, deve-se escolher, na última etapa da autuação do processo, a competência da Região a que pertence a comarca onde ocorre o feriado.
Art. 14. A obrigatoriedade de utilização, pela Polícia Civil, do Sistema PJe para os feitos criminais de Plantão, só se dará nas datas previstas para cada Comarca, de acordo com o cronograma instituído pela Portaria nº 424, de 29 de julho de 2020, do TJRN.
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Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) deverão configurar o Sistema PJe do Primeiro Grau para o atendimento do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 16. O Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência (NAEP) realizará o cadastro e a vinculação do magistrado de plantão e dos servidores ao órgão do Plantão Judiciário no Segundo Grau.
Art. 17. A Corregedoria Geral de Justiça fará o cadastro e a vinculação dos magistrados e servidores aos respectivos órgãos de plantão no Sistema PJe do Primeiro Grau.
Art. 18. Os juízos deverão comunicar à Corregedoria Geral de Justiça, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação de magistrados e servidores que funcionarão no plantão.
Art. 19. Na hipótese de indisponibilidade ou manutenção preventiva realizada no Sistema PJe, nos dias e horários de plantão judiciário diurno ou noturno, o peticionamento poderá ser físico, na sede do órgão jurisdicional de plantão.
Art. 20. A partir da publicação desta Portaria Conjunta, a Secretaria Geral do TJRN encaminhará fotocópia do ato normativo aos juízes, à Corregedoria Geral de Justiça, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Município de Natal, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte.
Art. 21. A Secretaria de Comunicação Social (SECOM) providenciará a divulgação da implantação de que trata a presente Portaria Conjunta no Portal do Poder Judiciário Estadual, na internet.
Art. 22. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Presidência do TJRN no que concerne ao Plantão Judiciário no Segundo Grau e pela Corregedoria Geral de Justiça quanto ao Plantão Judiciário no Primeiro Grau.
Art. 23. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 69, de 7 de dezembro de 2018, do TJRN.
Art. 24. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça
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