Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 38, de 31 de julho de 2020
Ementa

Dispõe sobre o Plano de Reabertura Gradual das Atividades Presenciais no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais de saúde necessárias para a prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


 

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DJe
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Situação STF
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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 38, de 31 de julho de 2020

Edição disponibilizada em 31/07/2020 DJe Ano 14 - Edição 3060

PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2020-TJ, DE 31 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre o Plano de Reabertura Gradual das Atividades Presenciais no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais de saúde necessárias para a prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços essenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar as condições mínimas para viabilizar o retorno

das atividades jurisdicionais, compatibilizando-as com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte divulgou o plano de retomada das

atividades econômicas, classificando-as em quatro etapas; CONSIDERANDO a Recomendação nº 14/2020, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da

Saúde Pública (SESAP), para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO as deliberações oriundas de reunião do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria

Conjunta nº 37/2020-TJ, de 28 de julho de 2020; e CONSIDERANDO que a retomada segura dos serviços judiciários deve ser pautada e norteada por Notas

Técnicas e Informes epidemiológicos divulgados pelas Autoridades Federais e Estaduais de Saúde, dentre os quais, as constantes nos sites https://portalcovid19.saude.rn.gov.br/ e https://covid.lais.ufrn.br/, e que atestam o comportamento da curva de contágio, índices de ocupação de leitos de UTI e a Taxa de Transmissibilidade (R(t)) por região de saúde no Estado do Estado do Rio Grande do Norte;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Reabertura Gradual das Atividades Presenciais no âmbito do Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), condicionado aos seguintes critérios:

I - situação epidemiológica no Estado, entendida como a quantidade de casos novos e de óbitos/curvas de novos casos e transmissibilidade já achatadas e com tendência de queda do número de casos e óbitos por período de, pelo menos, 14 (catorze) dias;

II - capacidade de atendimento da rede hospitalar local, entendida como a demanda pelo sistema de saúde/taxa de ocupação de leitos de UTI;

III - adequação do ambiente laboral às recomendações de prevenção à COVID-19 emitidas pelas autoridades mencionadas no caput deste artigo; e

IV - disponibilidade de equipamentos de proteção individual e coletiva. Art. 2º Para os fins deste Ato Normativo, consideram-se: I - usuários internos: magistrados, servidores, estagiários e terceirizados do Poder Judiciário Estadual; II - usuários externos: advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública federal e

estadual, procuradores do Estado, dos Municípios, da União e autarquias, assim como os cidadãos em geral; e III - grupo de risco, os magistrados, servidores e estagiários: a) com 60 (sessenta) anos ou mais; b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do

Ministério Saúde; c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de

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infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; e e) que coabitem com maiores de 60 (sessenta) anos e/ou com portadores de imunodeficiências ou com

doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde. § 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá

mediante autodeclaração, na forma do Anexo I desta Portaria Conjunta, encaminhada para o e-mail da chefia imediata e para o e-mail autodeclaracao_grupoderisco@tjrn.jus.br.

§ 2º A condição de que trata a alínea c do inciso III deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata e para o e-mail autodeclaracao_grupoderisco@tjrn.jus.br.

§ 3º A comprovação da condição de que trata a alínea d do inciso III deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata e para o e-mail autodeclaracao_grupoderisco@tjrn.jus.br.

§ 4º A comprovação da condição de que trata a alínea e do inciso III deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata e para o e-mail autodeclaracao_grupoderisco@tjrn.jus.br.

§ 5º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório a magistradas, servidoras e estagiárias gestantes ou lactantes de crianças de até 1 (um) ano de idade, devendo a agente pública realizar a abertura de processo no SIGAJUS e encaminhá-lo à Divisão de Perícia Médica.

§ 6º A prestação de informação falsa sujeitará o agente público às sanções penais e administrativas previstas em lei.

§ 7º A Divisão de Perícia Médica poderá solicitar a realização de perícia nos casos que entender necessário.

Art. 3º A retomada gradual das atividades presenciais terá fluxo progressivo em 04 (quatro) etapas e por

fases, por Região de Saúde, e observará as análises epidemiológicas semanais realizadas e informadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, pela Divisão de Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ.

§ 1º O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ, de 28 de julho de 2020, visando à implementação e ao acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte emitirá semanalmente nota técnica e/ou ata, encaminhando-a à Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça, com a proposição de reabertura de comarcas ou do adiamento dessa medida.

§ 2º As proposições terão por base a análise semanal dos dados epidemiológicos relativos às 8 (oito) Regiões de Saúde definidas pelo Governo Estadual, a saber:

I - 1ª Região de Saúde: São José de Mipibu; II - 2ª Região de Saúde: Mossoró; III - 3ª Região de Saúde: João Câmara; IV - 4ª Região de Saúde: Caicó; V - 5ª Região de Saúde: Santa Cruz; VI - 6ª Região de Saúde: Pau dos Ferros; VII - 7ª Região de Saúde: Metropolitana; e VIII - 8ª Região de Saúde: Açu. § 3º A relação das comarcas e dos termos judiciários integrantes de cada Região de Saúde está disposta

no Anexo V desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO II DA REABERTURA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Seção I

Da Primeira Etapa

Art. 4º Na primeira etapa, será viabilizado, exclusivamente, o retorno às atividades presenciais dos usuários internos lotados nas unidades abaixo mencionadas, integrantes das Regiões de Saúde que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria Conjunta:

I - Gabinetes criminais do 2º grau; II - Varas com competência criminal; III - Juizados Especiais com competência criminal; IV - Varas de Violência Doméstica; e V - Varas da Infância e Juventude. § 1º Retornará à atividade presencial o quantitativo de usuários internos que corresponda ao montante

entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do total de pessoas alocadas na unidade judiciária ou administrativa, a critério do gestor, respeitadas as regras de distanciamento social, devendo os remanescentes continuar atuando em Regime Diferenciado de Trabalho Remoto com ou sem sistema de rodízio.

§ 2º Recomenda-se a adoção do sistema de rodízio dos servidores e colaboradores em atividade presencial, devendo o gestor levar em consideração as especificidades da unidade, de modo a respeitar as regras de

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distanciamento social e os usuários internos do grupo de risco. § 3º São canais de atendimento na modalidade virtual: e-mail, telefone, aplicativo WhatsApp Business e

videoconferência. § 4º Na impossibilidade do atendimento virtual por parte do magistrado ou da unidade e estando

configurada a situação de urgência, em decisão fundamentada, deverá o ato ser realizado presencialmente. § 5º As audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, pela plataforma Cisco Webex ou outra

plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, de acordo com a capacidade tecnológica de transmissão instalada no local, facilite a videoconferência, mediante prévia instalação pelos integrantes do Poder Judiciário, bem como pelos representantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados e demais colaboradores.

§ 6º As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto em ato normativo do CNJ.

§ 7º Em caso de inviabilidade de oitiva de réu ou de alguma testemunha, que não disponha de condições técnicas para participar da audiência por videoconferência, a critério do magistrado, poderá ser agendada audiência presencial para tais oitivas, observando-se o necessário distanciamento do servidor designado com a testemunha e/ou réu presentes na sala de audiência da unidade.

§ 8º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nas quais funcionam as unidades judiciárias elencadas neste artigo, será restrito aos magistrados, aos servidores, aos colaboradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos advogados, às testemunhas, às partes, aos peritos e aos auxiliares da Justiça.

Art. 5º As audiências e as sessões dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, de Turmas Recursais e

de Uniformização de Jurisprudência serão realizadas, exclusivamente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou plenário virtual, de acordo com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Fica autorizada, em caso de impossibilidade de realização de atos processuais por meio virtual ou

por decisão do magistrado, desde que devidamente fundamentada, a realização dos seguintes atos presenciais: I - audiências de varas e/ou juizados com competência criminal que envolvam réu preso; II - audiências relativas a processos que envolvam adolescentes internados em conflito com a lei; III - audiências relativas a crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV - cumprimento de mandados judiciais por servidores designados pelo magistrado que não estejam em

grupos de risco, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; e

V - outras situações reconhecidas pelo magistrado, para fins de evitar perecimento de direito. § 1º Observar-se-ão, quando da realização de atos processuais na forma presencial mencionados neste

artigo, as medidas previstas na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ. § 2º Os magistrados devem priorizar, na primeira etapa, a realização presencial de sessões plenárias do

júri que envolvam réus presos, devendo garantir que seja mantido o distanciamento entre os jurados, vedando a participação do público externo em geral e autorizando a presença das partes e de um número limitado de familiares.

§ 3º O acesso às dependências do fórum pelas partes e testemunhas será restrito à data e ao horário da audiência ou sessão designada, sendo recomendado ao magistrado enviar semanalmente para a Diretoria do Foro as pautas, para ciência e autorização.

§ 4º As unidades judiciárias da primeira etapa localizadas no Complexo Judiciário Professor Jales Costa que desejarem, excepcionalmente, realizar audiências presenciais, deverão utilizar as salas de audiência do Fórum Miguel Seabra Fagundes ou do Fórum Varela Barca.

Art. 7º A primeira fase da primeira etapa terá início em 03 de agosto de 2020, nas seguintes unidades judiciárias da 7ª Região de Saúde:

I - Gabinetes criminais do 2º grau; II - Juizados Especiais com competência criminal das Comarcas de Extremoz, Macaíba, Natal, Parnamirim e

São Gonçalo do Amarante; III - Varas com competência criminal das Comarcas de Extremoz, Macaíba, Natal, Parnamirim e São

Gonçalo do Amarante; IV - Varas com competência em Violência Doméstica das Comarcas de Extremoz, Macaíba, Natal,

Parnamirim e São Gonçalo do Amarante; e V - Varas com competência em Infância e Juventude das Comarcas de Extremoz, Macaíba, Natal,

Parnamirim e São Gonçalo do Amarante.

Seção II Da Segunda Etapa

Art. 8º Na segunda etapa, será viabilizado, exclusivamente, o retorno às atividades presenciais dos

usuários internos lotados nas unidades integrantes das Regiões de Saúde que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria Conjunta, a saber:

I - Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

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II - Juizados Especiais da Fazenda Pública; III - Varas de Competência Geral e Especializada que não tinham sido incluídas na primeira etapa; IV - Varas Únicas; V - Varas de Execução Fiscal e Tributária; VI - Varas da Fazenda Pública; VII CEJUSCs; e VIII - Unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 1º Retornará à atividade presencial o quantitativo de usuários internos que corresponda ao montante

entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do total de pessoas alocadas na unidade judiciária ou administrativa, a critério do gestor, respeitadas as regras de distanciamento social descritas na Nota Técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ.

§ 2º Os usuários internos das unidades judiciárias e administrativas descritos na primeira etapa retornarão ao trabalho presencial no montante entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do total de pessoas alocadas nas respectivas unidades, a depender das condições físicas e do espaço destinado ao funcionamento dessas e desde que respeitadas as regras de distanciamento social e entre as estações de trabalho.

§ 3º Recomenda-se a adoção do sistema de rodízio com os usuários internos entre o trabalho presencial e remoto, devendo o gestor levar em consideração as especificidades da unidade, de modo a respeitar as regras de distanciamento social.

§ 4º Observar-se-ão as regras relativas às audiências e às sessões de julgamento previstas nesta Portaria Conjunta.

§ 5º O acesso às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário, nesta etapa de reabertura, será viabilizado às partes e aos interessados que demostrarem a necessidade de atendimento presencial.

§ 6º A partir de parecer técnico formulado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ, a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça publicarão novo ato normativo com informações sobre data de ingresso das unidades e respectivas Regiões de Saúde nesta etapa de reabertura das atividades presenciais.

Seção IV

Da Terceira Etapa Art. 9º Na terceira etapa, será viabilizado o retorno às atividades presenciais dos usuários internos lotados

nas unidades abaixo mencionadas, integrantes das comarcas que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria Conjunta:

I - Gabinetes do 2º grau; e II - setor de ajuizamento dos Juizados Especiais em todo o Estado. § 1º Retornará à atividade presencial o quantitativo de usuários internos que corresponda ao montante

entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do total de pessoas alocadas na unidade judiciária ou administrativa, a critério do gestor, respeitadas as regras de distanciamento social, devendo os remanescentes continuar em Regime Diferenciado de Trabalho Remoto.

§ 2º Os usuários internos das unidades administrativas e judiciárias descritas nas duas primeiras etapas retornarão à atividade presencial no montante de 50% (cinquenta por cento) do total de pessoas alocadas nas respectivas unidades, a depender das condições físicas e do espaço destinado ao funcionamento dessas e desde que respeitadas as regras de distanciamento social e entre as estações de trabalho, conforme orientações técnicas do Grupo de Retorno ao trabalho remoto.

§ 3º A partir de parecer técnico formulado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ, a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça publicarão novo ato normativo com informações sobre data de ingresso das unidades nesta etapa de reabertura das atividades presenciais.

Seção IV

Da Quarta Etapa Art. 10. Na quarta etapa, com início a ser definido através de ato conjunto da Presidência e Corregedoria

Geral de Justiça, será viabilizado o retorno integral das atividades presenciais de todas as unidades judiciárias e administrativas de 1º e 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS

Seção I Dos Prazos Processuais

Art. 11. Fica prorrogada, até 31 de agosto de 2020, a suspensão dos prazos processuais de processos

físicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, exceto os prazos dos processos físicos envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei em situação de internação e crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar das Comarcas de Extremoz, Macaíba, Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante, nos termos do art. 4º, I, da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do CNJ, que serão restabelecidos a

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partir de 17 de agosto de 2020.

Seção II Dos Atos Processuais

Art. 12. As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, até que se

restabeleça o retorno integral das atividades presenciais. § 1º Por meio eletrônico deve-se entender qualquer forma de comunicação não-presencial que permita o

pleno conhecimento da citação ou intimação a ser cumprida, tais como e-mail, aplicativos de mensagens, soluções de videoconferência ou telechamada, devendo ser certificada detalhadamente a diligência empreendida e ser acrescentada eventual forma de ciência do destinatário.

§ 2º Os oficiais de justiça e demais servidores que realizam atividades externas deverão utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça.

Art. 13. A distribuição dos mandados judiciais e seu respectivo cumprimento serão realizados de acordo

com a quantidade de servidores disponível para tanto, dentro das necessidades da comarca. § 1º Na expedição dos mandados judiciais, a Secretaria deverá priorizar as decisões mais antigas e os atos

urgentes, enquanto a central de mandados deverá observar a urgência e a ordem cronológica de entrada na fila da distribuição.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os mandados judiciais pendentes distribuídos antes de 19 de março de 2020 deverão ser recolhidos e redistribuídos, preferencialmente:

I - entre os oficiais de justiça que retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que devem ser cumpridos presencialmente; e

II - entre os oficiais de justiça que não retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que podem ser cumpridos remotamente, independentemente de lotação.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 03 de agosto de 2020, para o cumprimento dos mandados pendentes que, até 02 de agosto de 2020, foram expedidos a todas as centrais de mandados, sem prejuízo do cumprimento das ordens distribuídas após esta data.

§ 4º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo e, em atenção às ordens distribuídas a partir de 03 de agosto de 2020, poderá ser elaborado um plano de trabalho pelos oficiais de justiça a ser validado pela direção do foro.

§ 5º Caso seja necessário, dentro das peculiaridades locais, ouvidos os demais magistrados da comarca, a direção do foro editará portaria designando auxiliares técnicos, técnicos judiciários ou servidores cedidos para o cumprimento dos mandados urgentes.

§ 6º Os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, distribuídos aos oficiais de justiça que retornarem às atividades presenciais, serão devolvidos à central de mandados para redistribuição entre os servidores dessas categorias que não retornarem às atividades presenciais e vice-versa.

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 14. É recomendada aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - priorizar a realização de audiências criminais de processos que envolvam adolescentes internados em

conflito com a lei e crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar, e de processos relacionados às metas nacionais do CNJ, nos termos deste Ato Normativo;

II - assegurar o atendimento aos usuários externos por videoconferência e demais canais de atendimento previstos nesta Portaria Conjunta;

III - designar as audiências urgentes em horários espaçados e dias intercalados, de forma a evitar aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns;

IV - enviar a pauta semanal para a Diretoria do Foro, indicando o número do processo, data, horário, nome do réu e a relação de testemunhas que comparecerão ao fórum; e

V - controlar o número de pessoas nas dependências da sua unidade jurisdicional e/ou administrativa, observando o limite mínimo de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa e estação de trabalho.

§ 1º As audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, pela plataforma Cisco Webex ou outra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo CNJ que, de acordo com a capacidade tecnológica de transmissão instalada no local, facilite a videoconferência, mediante prévia instalação pelos integrantes do Poder Judiciário, bem como pelos representantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados e demais colaboradores.

§ 2º As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto em ato normativo do CNJ.

§ 3º Em caso de inviabilidade de oitiva de réu ou de alguma testemunha, que não disponha condições técnicas para participar da audiência por videoconferência, a critério do magistrado, poderá ser agendada audiência presencial para tais oitivas, observando-se o necessário distanciamento do servidor designado com a testemunha e/ou réu presentes na sala de audiência da unidade.

CAPÍTULO V

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MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS Art. 15. As Secretarias de Administração e de Gestão Estratégica, sob a supervisão da Secretaria Geral do

Tribunal de Justiça, deverão elaborar e apresentar Protocolo de Saúde e Protocolo de limpeza e desinfecção, este a ser realizado periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial, nos ambientes com maior movimentação de pessoas.

Parágrafo único. A Secretaria de Comunicação do Tribunal deverá elaborar, divulgar e manter, na página eletrônica do Poder Judiciário, Protocolo de Comunicação e Orientação contendo as informações e orientações necessárias à implementação deste Plano de Reabertura Gradual.

Art. 16. Para o retorno gradual das atividades presenciais, serão observadas as seguintes medidas: I - fornecimento e distribuição de equipamentos de proteção individual (EPI) contra a disseminação do novo

Coronavírus (COVID-19), tais como máscaras e álcool em gel, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados, pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando a sua utilização durante todo o expediente;

II - restrição de acesso às dependências das unidades jurisdicionais e administrativas, com flexibilização gradual do respectivo ingresso;

III - acesso às dependências das unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, condicionado à medição de temperatura dos ingressantes, à descontaminação de mãos, com a utilização de álcool a 70% (setenta por cento) de concentração, e ao uso de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias, em razão de proposição pela Divisão de Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ; e

IV - cumprimento dos protocolos sanitários e de limpeza e desinfecção elaborados pelos setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 17. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), em

função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar a revisão do limite máximo de ocupação por usuários internos e externos dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a regressão às etapas anteriores ou retorno do Regime Diferenciado de Trabalho Remoto, medidas que serão propostas e adotadas a critério da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, por meio de ato específico.

Parágrafo único. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade municipal ou estadual, mesmo quando decretadas em caráter parcial, poderão ser suspensos os prazos processuais.

Art. 18. Serão adotadas como providências permanentes, enquanto vigorar o distanciamento controlado: I - reforço na higienização dos locais de trabalho do público interno, dos móveis, das instalações e dos

demais objetos disponibilizados ao público externo; II - utilização de máscaras como equipamento de proteção individual (EPI) por todos os magistrados,

servidores, estagiários e colaboradores, bem como por advogados, partes e quaisquer pessoas que ingressarem em prédios do Poder Judiciário;

III - campanha informativa sobre o distanciamento controlado, medidas de precaução e higiene necessárias ao combate ao novo Coronavírus (COVID-19); e

IV - manutenção em trabalho remoto dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que integrem o grupo de risco, até que o controle da epidemia possibilite o retorno seguro das atividades presenciais, sem quaisquer ressalvas.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ monitorará a implementação das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial.

CAPÍTULO VI

DOS PROTOCOLOS PARA INGRESSO NOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 19. Para adentrar nos prédios do Poder Judiciário Estadual, os usuários internos e externos deverão

fazer uso de máscara facial e se submeterem a teste de temperatura corporal, sem prejuízo de outros protocolos que vierem a ser emitidos com o objetivo de resguardar a saúde e prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID- 19).

Parágrafo único. Será vedado o acesso aos prédios do Judiciário de pessoas que estiverem sem máscara, apresentarem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,5ºC), recusarem a aferição da temperatura corporal ou apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória.

Art. 20. Durante a permanência dos usuários internos e externos nas dependências dos prédios, deverão

ser mantidos o distanciamento mínimo necessário de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e as normas de higienização de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.

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CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Permanecem suspensos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte até nova

regulamentação: I - a visitação pública às dependências do Memorial, de bibliotecas e de seus demais espaços; II - o acesso do público externo às lanchonetes instaladas em prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Norte; e III - o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do

Estado do Rio Grande do Norte. § 1º Os servidores lotados no Memorial, em bibliotecas ou que exerçam atividades que, pela natureza, não

possam ser desempenhadas remotamente, serão readaptados para funções vinculadas às secretarias de unidades jurisdicionais e à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Na hipótese de não conseguirem exercer suas atividades de maneira remota ou não se adaptarem às atividades nas secretarias de unidades jurisdicionais e na Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os servidores serão submetidos, sucessivamente, a concessão de usufruto de férias, de ofício, ou usufruto de licença-prêmio.

Art. 22. Durante o período em que a pandemia vigorar, todas as unidades administrativas e judiciárias de 1º

e 2º grau cumprirão horário de expediente presencial das 9h às 13h. § 1º Caberá ao Ouvidor Geral do Tribunal de Justiça, ao Diretor da ESMARN, aos Coordenadores

Estaduais da Infância e Juventude, do NUPEMEC, da Violência Doméstica e dos Juizados Especiais, bem como aos Diretores de Foro, a definição das regras de funcionamento das unidades que lhes são vinculadas, a exemplo de rodízio e designação de audiências em dias intercalados para evitar aglomeração, respeitando o horário presencial estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça e aos Diretores de Foro estabelecer as condições e o horário do funcionamento de lanchonetes, salas e outros espaços utilizados por usuários externos.

Art. 23. Nas comarcas em que for possível, fica autorizada a instalação de estruturas no estilo drive-thru

para carga e recebimento de processos físicos, a ser regulamentada por portaria do Diretor do Foro. Art. 24. Todas as unidades do 1º grau que possuem em seu acervo quantitativo de processos físicos igual

ou inferior a 600 (seiscentos) devem priorizar a digitalização deste acervo e sua migração para o PJe, destacando servidores para a realização dessa atividade, na modalidade de trabalho remoto, podendo requerer junto à SETIC o empréstimo de scanners de propriedade do Tribunal para uso doméstico nas residências desses servidores para esse fim.

Art. 25. O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 37/2020-TJ se reunirá periodicamente

para monitorar a situação, emitir notas técnicas e subsidiar as decisões da alta administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 26. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria Conjunta serão dirimidos

pelo Presidência e Corregedoria Geral de Justiça. Art. 27. O CNJ deverá ser comunicado sobre a edição desta Portaria Conjunta, nos termos do art. 8º da

Resolução nº 322, de 2020, do referido Órgão. Art. 28. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de

agosto de 2020.

Desembargador JOÃO REBOUÇAS

Presidente

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

Edição disponibilizada em 31/07/2020 DJe Ano 14 - Edição 3060

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, _______________________________________________, RG nº _______________, CPF nº ___________________, Matrícula nº _______________, declaro, para os fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31 de julho de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência ________________, com data de início em _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei.

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ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, _______________________________________________, RG nº _______________, CPF nº ___________________, Matrícula nº _______________, declaro, para os fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31 de julho de 2020, que, em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo novo Coronavírus, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início em _______________. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei.

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ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)

Eu, _______________________________________________, RG nº _______________, CPF nº ___________________, Matrícula nº _______________, declaro, para os fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31 de julho de 2020, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início em _______________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei.

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ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO

Eu, _______________________________________________, RG nº _______________, CPF nº ___________________, Matrícula nº _______________, declaro, para os fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31 de julho de 2020, que, em razão de coabitar com pessoa incluída no grupo de risco, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início em _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei.

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ANEXO V

REGIÕES DE SAÚDE

Relação de municípios integrantes das 8 Regiões de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte: 1ª Região - São José de Mipibu - Litoral Sul/Agreste Municípios (27) - de Pedras, Lagoa Salgada, Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Nísia Floresta, Nova Cruz, Passa e Fica, Passagem, Pedro Velho, Santo Antônio, São José de Mipibu, Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Serrinha, Tibau do Sul, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor. 2ª Região Mossoró - Oeste Municípios (14) - Apodi, Areia Branca, Augusto Severo (Campo Grande), Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept-Rosado, Grossos, Janduís, Messias Targino, Mossoró, Serra do Mel, Tibau e Upanema. 3ª Região João Câmara - Mato Grande/Salineira Municípios (26) - Afonso Bezerra, Bento Fernandes, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Ceará-Mirim, Galinhos, Guamaré, Ielmo Marinho, Jandaíra, Jardim de Angicos, João Câmara, Lajes, Macau, Maxaranguape, Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Poço Branco, Pureza, Riachuelo, Rio do Fogo, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Taipu e Touros. 4ª Região Caicó - Seridó Municípios (25) - Acari, Bodó, Caicó, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas, Santana dos Matos, Santana do Seridó, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó, São Vicente, Serra Negra do Norte, Tenente Laurentino e Timbaúba dos Batistas. 5ª Região Santa Cruz - Trairi/Potengi Municípios (21) - Barcelona, Bom Jesus, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Boa Saúde (Januário Cicco), Japi, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Serra Caiada (Presidente Juscelino), Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, São Bento do Trairi, São José de Campestre, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Tomé, Senador Elói de Souza, Sítio Novo e Tangará.

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6ª Região - Pau dos Ferros - Alto Oeste Municípios (37) - Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Itaú, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales,

Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Umarizal, Venha Ver e Viçosa. 7ª Região Natal - Metropolitana Municípios (5) - Extremoz, Macaíba, Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante. 8ª Região Açu - Vale do Açu Municípios (12) - Açu, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael e Triunfo Potiguar.