Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 33, de 22 de junho de 2020
Ementa

Institui procedimentos específicos para o cadastramento e a tramitação de feitos criminais no Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 33, de 22 de junho de 2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

PORTARIA CONJUNTA N.º 33/2020-TJ, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

Institui procedimentos específicos para o cadastramento e a tramitação de feitos criminais no Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as inovações trazidas com a implantação do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando a tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 27, de 28 de junho de 2017, do TJRN, que instituiu, no Poder Judiciário Estadual do Rio Grande do Norte, o Plano para Unificação do Uso do Sistema PJe;

CONSIDERANDO a adoção do Sistema PJe para a tramitação dos feitos criminais no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, implantado inicialmente na Comarca de Assu por intermédio da Portaria Conjunta nº 20/2020-TJ, de 13 de março de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de maneira uniforme os procedimentos a serem adotados por usuários externos e internos, no que tange às particularidades do Sistema PJe no âmbito criminal,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização do Sistema PJe para a tramitação dos feitos criminais se dará de acordo com cronograma aprovado pela Presidência.

Parágrafo único. Os feitos de execução penal no primeiro grau de jurisdição continuarão a tramitar no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).

Art. 2º As Delegacias de Polícia serão cadastradas como Procuradorias no Sistema PJe, para efeito de recebimento de intimações, devendo seus Delegados, Escrivães e/ou Agentes de Polícia Civil ser cadastrados e vinculados à respectiva Delegacia.

§ 1º Para cada município do Estado do Rio Grande do Norte será cadastrada pelo menos uma Delegacia de Polícia Civil como Ente e como Órgão de Procedimento de Origem, de modo a identificar perfeitamente a origem dos feitos.

§ 2º Uma mesma Delegacia de Polícia poderá responder por vários municípios, vinculando-se todas as Delegacias destes a uma única Procuradoria.

Art. 3º O cadastramento de feitos criminais no Sistema PJe será feito diretamente pelos usuários da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, mediante o uso de certificado digital.

Art. 4º A parte ativa nos feitos criminais deverá ser a Delegacia de Polícia quando esta realiza o cadastro, devendo-se utilizar o ente previamente cadastrado no Sistema PJe, conforme relação disponibilizada no hotsite do PJe.

Art. 5º As partes no polo passivo deverão ser cadastradas, preferencialmente, com utilização do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), incluindo-se o máximo de informações de identificação e contatos.

Art. 6º No que tange às características dos feitos, aplicam-se as seguintes regras:

I - havendo pedido ou situação a ser apreciada com urgência, a pergunta sobre pedido de liminar ou antecipação de tutela deverá ser marcada com um sim;

II - indicação de que o feito é sigiloso, quando for o caso; e

III - havendo algum réu preso vinculado ao feito, deverá ser escolhida a prioridade indicada pela expressão Réu Preso, sem prejuízo de inclusão, também, de outras prioridades associadas ao feito, conforme hipóteses existentes no Sistema PJe.

Art. 7º A distribuição de feitos será livre, de forma geral, entre as varas da jurisdição que tenham a mesma competência, realizada automaticamente pelo Sistema PJe após o protocolamento.

§ 1º Na hipótese de existir feito anterior que atraia a competência de determinado juízo, os novos feitos que lhe forem conexos deverão ser cadastrados

através da funcionalidade apresentada sob a expressão Novo Processo Incidental, quando a classe processual permitir.

§ 2º O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito.

§ 3º Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência.

Art. 8º Na hipótese de cadastramento de queixa crime que independa de feito previamente existente no âmbito do Poder Judiciário, o advogado ou defensor público deverá utilizar a Classe Processual 272 - Representação Criminal/Notícia de Crime.

Art. 9º Os pedidos de liberdade, de relaxamento de prisão e demais manifestações deverão ser apresentados pelos advogados mediante petição intermediária nos próprios autos ou como resposta às intimações recebidas.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de feito distribuído no âmbito do Poder Judiciário, o advogado ou defensor poderá cadastrar pedido independente, utilizando as Classes 305 – Liberdade Provisória com ou sem fiança, 306 – Relaxamento de Prisão ou 307 – Habeas Corpus Criminal.

Art. 10. Para o cadastramento de órgãos públicos em feitos criminais ou cíveis, deverá ser utilizada a opção Pessoa Jurídica/Órgão Público, de modo a identificar aqueles já existentes no Sistema PJe e com órgão de representação vinculado.

§ 1º Quando do cadastramento do Ministério Público ou da Defensoria Pública como Parte, deverá ser utilizada a identificação previamente existente (Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte), respectivamente.

§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, deverá ser vinculada como Terceiro Interessado a Promotoria de Justiça ou Defensoria Pública específica, previamente existente no Sistema PJe sob a expressão Ente ou Autoridade, conforme listagens disponíveis no hotsite do PJe.

§ 3º No caso de inobservância do disposto no § 2º deste artigo, a Secretaria da Vara providenciará a vinculação, inclusive, quando as instituições supracitadas forem representantes processuais de alguma das partes.

Art. 11. A habilitação de advogados nos autos de processos públicos em trâmite no Sistema PJe será realizada pelo próprio advogado, através da funcionalidade existente na opção Solicitar Habilitação, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º É dever do advogado proceder sua vinculação à(s) parte(s) que representará, de modo a permitir sua correta intimação, não se responsabilizando o Poder Judiciário pelo peticionamento de habilitação realizado de outra forma nos autos.

§ 2º Nos processos com tramitação em segredo de justiça ou outras formas de sigilo, deve ser utilizada a mesma funcionalidade disposta no caput deste artigo, cabendo aos servidores do Poder Judiciário finalizar a habilitação, salvo hipótese de substabelecimento, quando o próprio advogado já atuante nos autos poderá substabelecer diretamente a outro advogado.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 12. Na hipótese de feitos oriundos das Delegacias de Polícia, recebidos os autos, a Secretaria da Vara competente deverá:

I - juntar certidão de antecedentes criminais das partes do polo passivo, nos termos do art. 20 desta Portaria Conjunta;

II - fazer conclusão dos autos ou praticar ato ordinatório de envio ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando houver, fixando prazo para a prática do ato, conforme procedimento determinado pelo magistrado ou, ainda, aprazar audiência preliminar nos feitos de competência do Juizado Especial Criminal; e

III - certificar nos autos os bens e objetos apreendidos e efetuar o cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), promovendo-lhes a guarda.

Art. 13. Salvo decisão diversa do juízo competente, os prazos cadastrados para vista do Ministério Público no Sistema PJe serão

Art. 13. Salvo decisão diversa do juízo competente, os prazos cadastrados para vista do Ministério Público e da Defensoria Pública no Sistema PJe serão: (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 46/2020-TJ, de 24 de setembro de 2020)

I - de 01 (um) dia para vista, em caso de auto de prisão em flagrante, meramente para efeito de controle pelo Sistema PJe, não se aplicando o prazo de graça de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, por incompatibilidade com a urgência requerida, aplicando-se assim o disposto no § 5º do citado artigo;

I - de 01 (um) dia para vista, em caso de auto de prisão em flagrante, meramente para efeito de controle pelo Sistema PJe, não se aplicando o prazo de graça de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, por incompatibilidade com a urgência requerida, devendo a intimação ser realizada também por e-mail ou outro meio que atinja a finalidade do ato, de acordo com o § 5º do citado artigo; (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 46/2020-TJ, de 24 de setembro de 2020)

II - de 05 (cinco) dias em inquéritos com réu preso, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal; e

III - de 30 (trinta) dias, inicialmente, em inquéritos com réu solto.

Art. 14. As solicitações de diligências em inquéritos em tramitação poderão ser realizadas diretamente pelo Ministério Público, conforme disciplinado pelo juízo competente:

I - no Sistema PJe, devendo a Secretaria da Vara, mediante ato ordinatório, intimar a Delegacia de Polícia de origem para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público; ou

II - à Delegacia de Polícia, pelos meios que entender adequados, devendo-se juntar aos autos do inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes.

Parágrafo único. A denúncia e as demais manifestações do Ministério Público se darão por meio de petições incidentais, exceto nas hipóteses em que a lei previr a existência de incidentes em autos apartados, quando se deverá utilizar a funcionalidade Novo Processo Incidental.

Art. 15. Só será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial.

Art. 16. Recebida a denúncia ou queixa, caberá à Secretaria da Vara competente a retificação da autuação, fazendo constar a classe de ação penal e os assuntos adequados.

Art. 17. A Secretaria da Vara competente é responsável pela atualização de todas as informações/eventos criminais do processo, inclusive retificação do indiciamento inicial cadastrado pela Delegacia de Polícia ou pelo Distribuidor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Enquanto não houver treinamento dos usuários da Polícia Civil no âmbito de cada Delegacia de Polícia, a Direção do Foro de cada Comarca poderá optar por receber os feitos criminais por e-mail e realizar o cadastro no Sistema PJe por meio dos servidores do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I - os arquivos deverão estar devidamente nomeados, ter formato PDF e tamanho máximo de 5MB (cinco megabytes), cada; e

II - as comunicações entre as Secretarias Judiciárias das Varas e as Delegacias de Polícia serão realizadas por e-mail, enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, devendo a Vara cadastrar um expediente com o meio de intimação denominado por Correios, juntando aos autos a comprovação de leitura do e-mail em substituição ao Aviso de Recebimento. (Revogado pela Portaria Conjunta nº 46/2020-TJ, de 24 de setembro de 2020)

Art. 19. Recebidos os arquivos, o Distribuidor ou equivalente deverá cadastrar e distribuir os feitos recebidos das Delegacias de Polícia no Sistema PJe, encaminhando via e-mail o protocolo de distribuição.

Parágrafo único. O Distribuidor certificará nos autos os bens e objetos apreendidos recebidos enquanto for responsável pela distribuição dos feitos, cabendo à Vara competente efetuar o cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e promover a respectiva guarda.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Enquanto não for disponibilizado o Sistema Unificado de Certidões, além das certidões oriundas do Sistema de Automação Judiciária (SAJ) e Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), deverá ser juntada aos autos certidão expedida com consulta ao Sistema PJe, com o objetivo de atestar a totalidade dos feitos criminais constantes contra as partes passivas do feito.

Art. 21. Enquanto não configurado no Sistema PJe o recebimento de arquivos de vídeo, ou disponibilizada outra ferramenta, estes deverão ser armazenados pelas Secretarias das Varas em CDs/DVDs e em áreas próprias para o armazenamento de arquivos de rede do Tribunal de Justiça, certificando-se a providência nos autos.

Parágrafo único. O envio dos arquivos de vídeo pelo interessado será realizado através de e-mail ou mídia eletrônica apropriada.

Art. 22. Observadas as normas da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, cada Vara poderá digitalizar os feitos criminais em curso.

Parágrafo único. Autos físicos desarquivados somente serão incluídos no sistema PJe por decisão judicial, conforme a particularidade do caso concreto.

Art. 23 Autos físicos recebidos por redistribuição de plantões de outra comarca ou da Central de Flagrantes deverão ser digitalizados nos termos do art. 21 desta Portaria Conjunta.

Art. 24. Em caso de declínio de competência para uma unidade que não utilize o Sistema PJe na área criminal, a unidade incompetente deverá encaminhar os arquivos em formato PDF, bem como os de áudio e/ou vídeo ao juízo competente, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 25. Os feitos do plantão judiciário criminal serão cadastrados no Sistema PJe, na jurisdição de plantão da região adequada, quando a comarca do local do fato e a vara de plantão utilizarem o Sistema PJe na área criminal.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, os feitos do plantão judiciário criminal serão cadastrados no Sistema SAJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 69-TJ, de 7 de dezembro de 2018.

Art. 26. A partir da publicação desta Portaria Conjunta, a Secretaria Geral do TJRN encaminhará fotocópia do presente Ato Normativo aos juízes, à Corregedoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, às Procuradorias dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte.

Art. 27. A Secretaria de Comunicação Social (SECOM) providenciará a divulgação da implantação de que trata a presente Portaria Conjunta no Portal do Poder Judiciário Estadual, na internet.

Art. 28. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, por meio do Comitê Gestor do PJe.

Art. 29. Ficam revogadas as normas dos Juízos e das Direções dos Foros que porventura conflitem com as desta Portaria Conjunta.

Art. 30. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça