Estabelece o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos feitos de natureza criminal nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de Natal, Parnamirim e Mossoró, e na Comarca de Parelhas.
Edição disponibilizada em 05/06/2020 DJe Ano 14 - Edição 3024
PORTARIA CONJUNTA N.º 30/2020-TJ, DE 05 DE
JUNHO DE 2020.
Estabelece o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos feitos de natureza criminal nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de Natal, Parnamirim e Mossoró, e na Comarca de Parelhas
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as inovações trazidas com a implantação do Sistema PJe no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando a tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 27, de 28 de junho de 2017, do TJRN, que instituiu, no Poder Judiciário Estadual do Rio Grande do Norte, o Plano para Unificação do Uso do Sistema PJe; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 12, de 13 de março de 2020, que determinou o uso do PJe na Comarca de Assu,
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para tramitação de todos os feitos de natureza criminal que forem protocolados ou distribuídos a partir de 30 de junho de 2020 nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de Natal, Parnamirim e Mossoró, e na comarca de Parelhas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também aos feitos que, ao serem digitalizados, passem a tramitar eletronicamente.
Art. 2º. As classes processuais e os assuntos a serem utilizados no peticionamento inicial serão aqueles constantes das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário relativos à matéria criminal.
Art. 3º. As suspensões de expediente que se fizerem necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria Conjunta serão objeto de ato próprio da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 4º. A aquisição e disponibilização de certificados digitais são atribuições de cada instituição e Órgão que atue no Sistema PJe, bem assim dos advogados, nos termos da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. Por conveniência da administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), o fornecimento de certificados digitais a membros de instituições públicas, notadamente, das Polícias Civil e Militar, poderá ser implementado visando a permitir o uso integral do Sistema PJe, com peticionamento e distribuição dos feitos infracionais diretamente pelas delegacias.
Art. 5º. As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher das Comarcas de Natal, Parnamirim e Mossoró, as Delegacias de Polícia vinculadas à Comarca de Parelhas, o Ministério Público, em especial, os membros vinculados às Unidades Jurisdicionais das citadas Comarcas, os advogados e os defensores públicos deverão encaminhar documentos e petições apenas pelo Sistema PJe.
Parágrafo único. Os demais órgãos que interagem com a Justiça em matéria criminal deverão encaminhar documentos e petições, preferencialmente, pelo Sistema PJe e, diante da impossibilidade, por e-mail ou pelo Sistema Hermes, caso os respectivos servidores não possuam certificados digitais.
Art. 6º. Na hipótese de indisponibilidade ou manutenção preventiva realizada no Sistema PJe, o peticionamento poderá ser físico, no
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Distribuidor Criminal da Comarca, enquanto houver, ou na sede da Comarca.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2020, qualquer unidade jurisdicional do 1º grau de jurisdição que já utilize o Sistema PJe para os feitos cíveis poderá ser autorizada, por ato da Presidência, a tramitar feitos criminais no Sistema PJe, restando cumprida a determinação do art. 35, § 1º, da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 8º A partir da publicação desta Portaria Conjunta, a Secretaria Geral do TJRN encaminhará cópia do ato normativo aos juízes, à Corregedoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria dos Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim e Parelhas, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte.
Art. 9º. A Secretaria de Comunicação Social (SECOM) providenciará a divulgação do teor da presente Portaria Conjunta no Portal do Poder Judiciário Estadual, na internet.
Art. 10. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Presidência do TJRN, por meio do Comitê Gestor do PJe.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça
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