Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 28, de 19 de maio de 2020
Ementa

Institui, em caráter temporário, no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas e dá outras providências. 

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 28, de 19 de maio de 2020

Edição disponibilizada em 19/05/2020 DJe Ano 14 - Edição 3011

PORTARIA CONJUNTA Nº 28/2020-TJ, DE 19 DE MAIO DE 2020.

Institui, em caráter temporário, no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determina que a todos são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo;

CONSIDERANDO que o art. 201 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a utilização do meio eletrônico para fins de intimação do ofendido no processo criminal, bem como o que dispõem os arts. 270 e 273 do Código de Processo Civil, que preveem a regra da intimação eletrônica;

CONSIDERANDO que o art. 190 do Código de Processo Civil contempla uma cláusula geral de negociação sobre o processo, permitindo a uniformização de procedimentos, antes ou durante o processo, sem que haja expressa vedação legal para que seja celebrado negócio jurídico processual sobre a forma de comunicação entre uma das partes e o juízo; e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou, em seu art. 8º, que os tribunais possam adotar outras medidas necessárias e urgentes para preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, desde que de forma justificada;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica regulamentada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a prática de atos processuais de citação e intimação, preferencialmente, por meio do aplicativo WhatsApp, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Alternativamente aos aplicativos de mensagens instantâneas, poderá também ser adotado o correio eletrônico institucional, condicionado à prévia e expressa anuência do destinatário. Art. 2º Durante o período da pandemia, partes, vítimas, testemunhas, advogados e agentes de quaisquer órgãos públicos poderão receber notificações por meio de aplicativo de mensagens para:

I - ciência de atos judiciais, inclusive aplicação de medidas protetivas, citação e intimação, a viabilizar o cumprimento de decisões urgentes e reaprazamento de audiências, a serem realizadas por meio virtual ou, por meio presencial, desde que com expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e II - atendimentos presenciais previstos na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do CNJ. Art. 3º Desde que não seja possível a comunicação eletrônica na forma da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ou da Resolução nº 185, de /2013-CNJ, ou considerando a urgência reconhecida expressamente pelo magistrado (art. 19, § 2º, da Resolução n. 185/2013-CNJ), a comunicação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas passará a ser feita através do aplicativo WhatsApp, mediante remessa de cópia do mandado expedido pelo respectivo Juízo, antecedido da mensagem: “a teor da decisão que se segue, fica Vossa Senhoria ciente da determinação contida no mandado, expressa em seu objeto”. Art. 4º A anuência expressa a que se refere o artigo anterior será documentada por certidão em que o servidor público confirme a adesão e o compromisso firmado pelo interessado contendo nome completo, qualificação com indicação de CPF, contatos telefônicos e identificação do processo, observado o seguinte: I - compromisso de acessar o usuário “PJRN – Unidade Judiciária” no aplicativo de mensagens instantâneas, quando o caso exigir, para verificar se foi enviada alguma mensagem, devendo manter ativa, nas configurações de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura; II - compromisso de informar eventual alteração, cancelamento do número de linha telefônica ou qualquer outro problema que impeça o acesso ao aplicativo de mensagens instantâneas utilizado para comunicação sobre o processo/procedimento, ficando ciente de que as intimações enviadas ao número anterior serão consideradas válidas e eficazes se não houver comunicação, que poderá ser feita, excepcionalmente, pelo próprio aplicativo, ao Poder Judiciário; III - ciência de que as comunicações posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas, ressalvando-se que serão mantidas as publicações dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico; IV - ciência de que os contatos telefônicos da unidade judiciária utilizados nas comunicações serão utilizados apenas para comunicações de atos processuais, não havendo necessidade de resposta, por parte do destinatário, e que petições, manifestações e/ou documentos somente devem ser apresentados via peticionamento nos autos ou pelo atendimento presencial; V - ciência de que o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nunca solicitará o fornecimento de quaisquer informações por meio do aplicativo, tais como dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso ou não;

03567872

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 19/05/2020 DJe Ano 14 - Edição 3011

VI - ciência de que será desligado da modalidade de intimação via aplicativo se fizer uso indevido da ferramenta por meio do envio de textos, imagens, vídeos e áudios com finalidade desvirtuada de seu propósito; e VII - ciência de que não deverá, sob hipótese alguma, utilizar a ferramenta para contatar o Poder Judiciário, solicitando ou enviando qualquer tipo de informação ou documentação, ficando advertido de que dúvidas referentes à intimação recebida via aplicativo deverão ser tratadas, exclusivamente, junto à unidade judicial que expediu o ato e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deve se dirigir pessoalmente às dependências da unidade. § 1º O oficial de justiça, chefe de secretaria ou servidor autorizado, antes de dar ciência dos compromissos acima, efetuará ligação telefônica para confirmar a identidade do interessado e, após confirmada, enviará documento às partes, vítimas e testemunhas, com texto didático, contendo as informações contidas no caput deste artigo, com o objetivo de esclarecer de eventual questionamento quanto à legitimidade da forma utilizada ou sobre a própria decisão. § 2º O emprego do aplicativo de mensagens instantâneas poderá ser realizado em qualquer fase do processo, facultada a desistência de seu emprego a qualquer tempo, desde que se comunique imediatamente ao juízo tal intenção, por meio de mensagem especifica no próprio aplicativo de mensagem instantânea no qual cadastrou e confirmou o compromisso ou por meio de mensagem para o e-mail especifico da unidade judiciária, conforme relação http://www.tjrn.jus.br/canaisdeatendimento/. Art. 5º Caberá ao oficial de justiça, ao chefe de secretaria ou servidor por este autorizado, intimar o interessado e lavrar a respectiva certidão, da qual constarão data e hora em que a comunicação foi realizada ou as razões da impossibilidade de realizá-la. § 1º O destinatário da comunicação poderá confirmar a leitura da mensagem enviada por meio de expressões, como “confirmo o recebimento”, “acuso o recebimento” ou outro equivalente, como caracteres ou ícones especiais, momento em que se considerará realizada a comunicação com início de eventual prazo processual. § 2º Em não havendo confirmação na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á realizado o ato de comunicação também quando: I - por meio de ligação telefônica, for possível identificar que o destinatário tomou ciência, devendo ser certificado nos autos; II - o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi entregue e lida; III - por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência. § 3º No caso de suspeita de que o destinatário está se furtando a confirmar o recebimento ou a leitura, deverão ser feitas até duas tentativas de contato telefônico em dias

sucessivos e horários distintos no prazo contado do envio da mensagem, devendo as diligências serem certificadas. § 4º Em não se confirmando o recebimento ou a leitura da mensagem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois do último contato, dado o caráter de urgência e excepcionalidade, será considerado como se tivesse ocorrido a leitura ao final do referido, iniciando-se logo em seguida a contagem de eventual prazo processual. Art. 6º Na mensagem enviada pelo aplicativo de mensagens instantâneas será informado o número do processo, a origem e sua finalidade, devendo ser anexado o eventual pronunciamento oficial, tal como despacho, decisão ou sentença, que pode ser comunicado com a reprodução do texto, com fotografia do ato ou com a remessa de arquivo eletrônico no formato PDF (Portable Document Format), bem como observados os requisitos legais e as informações imprescindíveis para o objetivo do ato. Parágrafo único. É vedado aos servidores responder ou prestar quaisquer informações, mesmo que gerais, ou receber qualquer manifestação das partes por meio de mensagens do aplicativo, ressalvados os casos contemplados nesta Portaria Conjunta. Art. 7º A guarda e a conservação do aparelho de telefone celular institucional são de responsabilidade do chefe da secretaria de cada unidade judiciária. § 1º Na imagem do perfil do aplicativo deverá constar apenas o brasão e respectiva identificação da unidade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 2º Em não havendo telefone institucional disponível, o Diretor do Foro ou magistrado gestor da unidade poderão autorizar o emprego de telefones particulares em caráter excepcional. Art. 8º A Secretaria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte dará ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria Conjunta, mantendo aviso permanente no sítio do Tribunal de Justiça, bem como em todos os canais de comunicação oficial do TJRN, durante sua vigência. Art. 9º As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria Conjunta serão dirimidos pelo Comitê de Gestão de Crise instituído pela Portaria Conjunta nº 15-TJ, de 17 de março de 2020. Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogada conforme a evolução epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

03567872

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