Dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência.
Edição disponibilizada em 15/05/2020 DJe Ano 14 - Edição 3009
PORTARIA CONJUNTA N.º 027- TJ, DE 15 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de
conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por
meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, o PRESIDENTE DO NUPEMEC e o
COORDENADOR ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que durante a crise sanitária provocada pelo COVID-19 devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 236, § 3º, 334, §7º, do Código de Processo Civil, o art. 46 da Lei nº 13.140/2015, o art. 6º da Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020 e a Leinº 13.994, de 24 de abril de 2020, que alterou a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), possibilitando a realização de conciliação não presencial.
CONSIDERANDO que as inovações tecnológicas avançam na área da comunicação à distância e se aplicam como instrumento de celeridade e de promoção da qualidade da prestação jurisdicional, sem ignorar os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da publicidade;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do CNJ, que disponibilizou a “Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais”, permitindo a realização de audiências e sessões de julgamentos por videoconferência;
RESOLVEM: Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não- presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia- nacional>.
§ 1º Na impossibilidade de realização do ato através da plataforma do CNJ, poderá também ser utilizada outra plataforma ou aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, com o emprego de linha telefônica institucional ou, excepcionalmente, da linha telefônica particular do responsável por presidir o ato.
§ 2º Os magistrados e servidores responsáveis deverão solicitar seu cadastro na plataforma mencionada neste artigo, cujo manual de usuário está disponível no endereço eletrônico http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php/publicacoes/outros/18703 -manual-webex-usuario-participante-da-reuniao .
Art. 2º As audiências de conciliação não-presenciais ocorrerão
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em ambiente privado, com estrita observância ao princípio da confidencialidade estabelecido no inciso I do art. 1° do Anexo III da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010.
Parágrafo único. As audiências de conciliação não-presenciais poderão ser conduzidas por magistrados, juízes leigos, servidores, conciliadores ou mediadores.
Art. 3º As sessões de conciliação e mediação por videoconferência observarão o disposto no art. 334, §§ 4º, 5º e 9º, do CPC, com manifestação expressa das partes quanto ao interesse na realização da sessão.
Art. 4º Nos processos em curso, o advogado da parte interessada na realização de sessão de conciliação/mediação por videoconferência poderá protocolar, através do sistema onde tramita o feito, petição intermediária constando a anuência da parte contrária, os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e dos respectivos advogados, possibilitando a efetiva comunicação e o recebimento do link da reunião no dia e hora do ato processual, bem como a adoção das providências técnicas para sua realização.
§1º Caso a parte interessada não traga aos autos a concordância da outra parte, deverá ser providenciada a intimação desta para se manifestar a respeito e, caso consinta, disponibilizar seu contato de telefone celular e e-mail, bem como de seu advogado.
§2º Na hipótese do magistrado vislumbrar a possibilidade de realização da sessão de conciliação/mediação por meio não- presencial, deverá intimar as partes para que se manifestem a respeito e indiquem seus respectivos números de telefone celular e e-mails, e de seus advogados, para que seja possível viabilizar a realização da sessão.
Art. 5º Após a coleta da anuência das partes para realização da sessão de conciliação ou mediação de forma não-presencial, serão designados dia e hora para realização do ato, do qual serão as partes intimadas, com antecedência mínima de 05 dias, através do meio eletrônico (e-mails e telefone celular) por elas disponibilizado.
§1º Na hipótese da audiência ser realizada pelo CEJUSC, o processo será encaminhado ao Centro com a informação dos números de telefone celular e e-mails das partes e seus patronos, a fim de que seja diligenciada a realização da sessão por videoconferência.
§2º Não constando dos autos o telefone celular e o e-mail da parte autora ou da parte ré, deverão ser os autos devolvidos à vara de origem para que sejam diligenciadas essas informações.
Art. 6º As sessões de conciliação e mediação serão realizadas através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo CNJ, a qual poderá ser acessada pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, através de link que lhe será encaminhado.
§1º Na data designada para a sessão de mediação ou conciliação, o conciliador ou mediador criará a sala de reunião na plataforma e remeterá o link respectivo às partes e advogados, através dos meios eletrônicos (celular e e-mails) informados.
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§2º Na hipótese de não ser possível a utilização da plataforma de vídeoconferência do CNJ, poderá ser utilizado um aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, devendo o conciliador ou mediador ingressar em conversa de áudio e vídeo com as partes e seus advogados na data e hora designadas para a sessão de conciliação ou mediação.
§3º O responsável por presidir o ato disponibilizará às partes e/ou aos seus procuradores outro meio de contato, e-mail e/ou telefone, para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou a comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual. Art. 7º Na sessão de conciliação ou mediação por videoconferência devem ser observadas as seguintes regras procedimentais:
I - aberta a audiência, após o ingresso de todos os participantes, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente não-presencial, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência;
II – serão conferidos os documentos pessoais das partes e advogados, caso se mostre necessário;
III – após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é norteada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da informalidade, da imparcialidade, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé;
IV – será lavrado o termo de sessão frutífera ou infrutífera pelo conciliador ou mediador, que ficará responsável pela sua leitura e gravação;
V – será efetuado o registro da gravação da parte final da sessão de conciliação/mediação, com a leitura do termo de audiência e a anuência das partes e Advogados ao seu conteúdo;
VI – será realizada a juntada do termo de audiência nos autos do processo e, para as hipóteses das audiências realizadas junto ao CEJUSC, encaminhamento à secretaria da vara de origem.
Parágrafo único. No caso de audiência realizada por WhatsApp ou outro meio equivalente, que não permita a gravação na forma do inciso V, o responsável por presidir o ato disponibilizará o termo no ambiente virtual durante a audiência para ciência e anuência dos presentes.
Art. 8º A confidencialidade da audiência de conciliação não- presencial se estende a todas as informações obtidas na realização do ato, exceto nos casos de violação à ordem pública, às leis vigentes ou de autorização expressa das partes. Art. 9º As mensagens trocadas em audiência não vincularão as partes às propostas apresentadas e não configurarão confissão de dívida. Art. 10. Não consentindo qualquer dos envolvidos com a realização da sessão de mediação ou conciliação por videoconferência, ou não obtendo êxito no manejo da ferramenta tecnológica, o fato permanecerá registrado no processo através de certidão e, se for o caso, devolvidos os autos à vara de origem para designação de sessão presencial, após o retorno
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das atividades normais do Poder Judiciário.
Art. 11. As sessões de conciliação/mediação não-presenciais ocorrerão dentro do horário de expediente do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Caberá aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs a indicação das unidades judiciais que serão atendidas inicialmente para realização das sessões não- presenciais no âmbito dos Centros.
Art. 13. Problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoconferência, pelas pessoas indicadas no parágrafo único do art. 2º, deverão ser reportados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 14. Deverá ser elaborado relatório mensal acerca do uso da plataforma de videoconferência do CNJ e aplicativos de mensagens, contendo apenas a quantidade de sessões designadas, realizadas, prejudicadas, acordos feitos e soma dos valores acordados, nos termos do anexo 1 desta portaria.
Parágrafo único. Os Chefes de Secretaria dos CEJUSCs deverão encaminhar esse relatório ao NUPEMEC, e os Chefes de Secretaria dos Juizados Especiais, à Coordenação Estadual.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA
Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da
Fazenda Pública
ANEXO 1
GLOSSÁRIO Sessões Designadas: número de sessões de audiências pautadas a partir da confirmação de interesse das partes. Sessões Realizadas: número de sessões de audiências em que todas as partes do mesmo processo compareceram na sala virtual e permaneceram até o final da leitura do termo. Sessões Prejudicadas: número de sessões de audiência em que todas as partes do mesmo processo compareceram, contudo, em função de problemas técnicos que comprometiam o andamento da sessão, ela não pôde ser realizada. Acordos: número de acordos realizados entre as partes nesta unidade judicial. Valores Acordados: soma dos valores acordados em audiências realizadas.
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MODELO DE RELATÓRIO MENSAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Unidade judicial
Telefone/e-mail de contato
Memorando nº xx/2020 – Unidade Judicial cidade/RN, dia de mês de 2020. A Vossa Excelência, Coordenador dos Juizados Especiais ou Presidente do Nupemec Assunto: Envio de dados estatísticos. Em atendimento ao artigo 16 da Portaria Conjunta xx/2020, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que no período compreendido entre xxxx do ano de xxxx promovemos as seguintes atividades conciliatórias virtuais:
Indicador Quantidade
Sessões designadas
Sessões realizadas
Sessões prejudicadas
Acordos
Valores Acordados
Na certeza da prestação, renovo protestos de estima e consideração. Nome do(a) magistrado(a)
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