Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 16, de 20 de março de 2020
Ementa

Estabelece medidas de suspensão de audiências de custódia durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 16, de 20 de março de 2020

Edição disponibilizada em 20/03/2020 DJe Ano 14 - Edição 2973

PORTARIA CONJUNTA N.º 16-TJ, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Estabelece medidas de suspensão de audiências de custódia durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL e a PRESIDENTE DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS CARCERÁRIO E DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62/2020, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.313, de 19 de março de 2020, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), RESOLVEM: Art. 1º Suspender, pelo prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização das audiências de custódia e o funcionamento dos polos das centrais de flagrante, observando as diretrizes elencadas no art. 8.º da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, do CNJ. Parágrafo único. Os autos de prisão em flagrante serão distribuídos aos juízos criminais competentes em caráter de urgência, realizando-se o controle da prisão por decisão para: I - relaxar a prisão ilegal; II - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou

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III - excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Art. 2º As audiências de réu preso devem ser realizadas por videoconferência, nos locais onde houver a possibilidade técnica. Nas unidades jurisdicionais em que não seja possível, cada magistrado deverá adotar as medidas necessárias. Art. 3º Na sexta-feira, o Plantão Judiciário noturno terá início às 14 horas, em primeiro e segundo graus de jurisdição, e destina- se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2020. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte

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