Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 14, de 16 de março de 2020
Ementa

Institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 14, de 16 de março de 2020

Edição disponibilizada em 16/03/2020 DJe Ano 14 - Edição 2969

PORTARIA CONJUNTA Nº 14/2020-TJ, DE 16 DE MARÇO DE 2020. Institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do Coronavírus (COVID- 19), vírus altamente patogênico, dotado de potencial efetivo para causar surtos; CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) haver declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus caracteriza pandemia; CONSIDERANDO o enorme receio internacional quanto ao potencial pandêmico da doença e às proporções que a sua propagação desmedida pode acarretar; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 207, de 15 de outubro 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 regulamentou a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional; CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19); e CONSIDERANDO a necessidade de manter o pleno funcionamento dos serviços do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e reduzir as possibilidades de disseminação e contágio do Coronavírus (COVID-19), RESOLVEM: Art. 1º Instituir o protocolo de ação diante da detecção de quadros sintomáticos associados ao Coronavírus (COVID- 19) ou de situações constatadas que indiquem a probabilidade de contaminação de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Consideram-se casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, para os fins desta Portaria Conjunta, aqueles em que magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte apresentem febre ou sintomas respiratórios, como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento

das asas nasais. Art. 3º Todos aqueles que se enquadrarem na definição de casos suspeitos que tenham mantido contato com pessoas diagnosticadas com essa patologia, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para a COVID-19, deverão se abster de comparecer aos respectivos locais de trabalho, comunicar a chefia imediata e manter contato telefônico com a Divisão de Perícia Médica pelo número 3616 6375. § 1º No caso de diagnóstico positivo para a COVID-19, o atestado médico obtido deverá ser encaminhado por e- mail (divisaomedica@tjrn.jus.br) ou pelo SIGAJUS (autuado como CORONAVIRUS) para homologação administrativa e registro nos respectivos assentamentos funcionais. § 2º Cessando os sintomas ao término do período de afastamento, concedido por atestado médico específico, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário deverá voltar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas retornarem. Art. 4º Fica estabelecida a quarentena aos magistrados, servidores e estagiários que prestam serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e que se enquadrarem nas condições relacionadas abaixo: I - realizaram viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS; II - possuam histórico de contato próximo de caso suspeito para a COVID-19; e III - tenham tido contato próximo de caso confirmado da COVID-19. § 1º Para os fins desta Portaria Conjunta, entende-se por quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação da COVID-19. § 2º O período de quarentena será de 14 (catorze) dias. § 3º Durante o período de quarentena, a pessoa a ela submetida deverá restringir suas atividades ao trabalho remoto (teletrabalho). § 4º Os magistrados que se encontrem na situação descrita no caput deste artigo deverão comunicar a Corregedoria Geral de Justiça e solicitar que seus respectivos assistentes realizem a abertura de processo administrativo no SIGAJUS. Art. 5º Os magistrados, servidores e estagiários maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 1 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, poderão realizar suas atividades funcionais via teletrabalho/homeoffice, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 17 de março de 2020, através de procedimento simplificado para a concessão de trabalho remoto. § 1º A concessão do regime de trabalho remoto deverá ser instruído através de abertura de processo no SIGAJUS com a fundamentação pertinente e a manifestação expressa do servidor acerca da existência dos recursos tecnológicos necessários e da estrutura física adequada em sua residência para o desempenho das atividades atribuídas. § 2º O gestor da respectiva unidade deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

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(SETIC) a liberação da máquina do agente público para liberação dos sistemas em sua residência através do AGILE. § 3º O teletrabalho será acompanhado pelo gestor da respectiva unidade. § 4º Magistrados do grupo de risco devem encaminhar o pedido à Corregedoria Geral de Justiça para deliberação. § 5º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado ou interrompido, mediante justificativa da chefia imediata e anuência do titular da unidade. Art. 6º A Secretaria de Administração deverá notificar as empresas prestadoras de serviço quanto às suas responsabilidades relacionadas à adoção de medidas necessárias à prevenção do contágio pela COVID-19. § 1º As empresas prestadoras de serviço para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverão: I - adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios; II - proibir a presença de prestadores de serviço nas dependências do Tribunal que apresentem casos suspeitos ou confirmados da COVID-19; e III - informar ao Tribunal todos os casos de prestadores de serviço que apresentarem casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, sem prejuízo da notificação legal à respectiva secretaria municipal de saúde. § 2º As empresas prestadoras de serviço estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública ou que exponha os magistrados, servidores ou jurisdicionados a risco de contágio pela COVID-19. Art. 7º Deverão ser adotadas medidas, por parte da Secretaria de Administração do Tribunal, que garantam o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, dos elevadores, dos corrimãos e das maçanetas, bem como visando à aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões. Art. 8º As unidades do Poder Judiciário sofrerão das seguintes restrições de acesso, a saber: I - nas sessões de julgamento somente terão acesso ao Tribunal Pleno, às Câmaras e às Turmas Recursais, os representantes do Ministério Público, as partes e os advogados e defensores públicos vinculados aos processos incluídos na pauta do dia que forem fazer sustentação oral, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, com acesso limitado a 5 (cinco) advogados por vez, respeitada a ordem do dia; II - nas audiências, ressalvada autorização dos respectivos juízes de direito, somente terão acesso à sala de audiência o representante do Ministério Público, as partes e os advogados ou defensores públicos vinculados aos processos, respeitado o limite de espaço de cada ambiente; III - ficam suspensos os eventos com público externo no âmbito do Tribunal de Justiça e unidades administrativas, tais como congressos, seminários, audiências públicas, entre outros; IV - as reuniões presenciais poderão ser substituídas por videoconferência; V - fica suspenso o empréstimo do auditório do Tribunal de

Justiça para a realização de quaisquer eventos; VI - fica suspensa a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; VII - o atendimento presencial na Divisão de Precatórios será restrito à entrega de alvarás e DIRF´s, ficando as demais informações disponibilizadas através do telefone 3616 6333 ou 3616 6219 ou ainda pelo e-mail precatorios@tjrn.jus.br. § 1º Fica a critério dos Desembargadores e Juízes adotarem restrições ao atendimento presencial do público externo e o atendimento agendado através de Facetime e/ou WhatsApp. § 2º Recomenda-se que as audiências sejam designadas com intervalos suficientes para evitar a aglomeração de pessoas. § 3º O disposto no inciso II deste artigo se aplica, no que couber, ao NUPEMEC e CEJUSC´s. § 4º O Presidente de cada uma das Câmaras e os magistrados poderão restringir o acesso a partes e advogados com sintomas visíveis de doenças respiratórias. Art. 9º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a realização de viagens oficiais realizadas por magistrados e servidores para outros estados da Federação, inclusive, aquelas já autorizadas e publicadas, que deverão ser imediatamente canceladas. Art. 10. A Secretaria de Comunicação Social (SECOM), em conjunto com a Divisão de Perícias Médicas, deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19. Parágrafo único. Os procedimentos e as campanhas de divulgação devem observar os protocolos do Ministério da Saúde e da OMS. Art. 11. Fica suspenso, temporariamente, o controle de frequência através de ponto eletrônico, cabendo às chefias o controle de frequência de seus servidores. Art. 12. Durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria Conjunta, os Oficiais de Justiça que tenham que cumprir mandados em áreas de risco de contaminação, tais como hospitais e outros locais com aglomeração de pessoas, devem solicitar dilação do prazo para cumprimento. Art. 13. Cópia desta Portaria Conjunta deverá ser imediatamente disponibilizada no site e nos perfis de redes sociais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, aos Diretores de Foro das comarcas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, aos Desembargadores, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Rio Grande do Norte e à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 14. As disposições constantes desta Portaria Conjunta poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 09/2020-TJ,

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de 12 de março de 2020. Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça