Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
Edição disponibilizada em 12/03/2020 DJe Ano 14 - Edição 2967
PORTARIA CONJUNTA Nº 09/2020-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO AS notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do coronavírus (COVID- 19), vírus altamente patogênico, dotado de potencial efetivo para causar surtos; CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, caracteriza pandemia; CONSIDERANDO o enorme receio internacional quanto
a sua propagação desmedida pode acarretar; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 regulamentou
emergência de saúde pública internacional; CONSIDERANDO que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas (CF, 1º, III), pela prevalência dos direitos humanos (CF, 4º, II), pelo respeito à intimidade e à vida privada (CF, 5º,X) e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados, RESOLVEM: Art. 1º Fica estabelecida a quarentena aos magistrados, servidores e estagiários que prestam serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte e que tenham retornado de viagem aos países monitorados pelo Brasil e catalogados no portal do Ministério da Saúde, acessível no link: <http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID- 19-world>. §1º Para os fins deste ato normativo, entende-se por quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. §2º O período de quarentena será de 14 (catorze) dias, contado do dia subsequente ao retorno de viagem aos países de que trata o caput. §3º Durante o período de quarentena, a pessoa a ela submetida deverá restringir suas atividades ao trabalho remoto (teletrabalho). Caso seja imprescindível a execução presencial, haverá dispensa da prestação de serviços, com registro das horas-débito para posterior
compensação. Art. 2º Os magistrados que se encontrem na situação descrita no caput do art. 1º deverão comunicar a Corregedoria Geral de Justiça, para que esta acione imediatamente a Divisão de Promoção à Saúde para abertura de processo administrativo no SIGAJUS. Parágrafo único. Os servidores e os estagiários na mesma situação deverão comunicar à chefia imediata para a mesma finalidade descrita no caput deste art. 2º. Art. 3º Exaurido o período de quarentena, os magistrados, servidores e estagiários lotados na capital deverão agendar uma avaliação médica junto a Divisão de Perícia Médica, para registro em prontuário médico e avaliação clínica e/ou laboratorial, conforme o caso. Parágrafo único. A Divisão de Perícia Médica deverá emitir atestado de aptidão ao trabalho para retorno às atividades normais. Art. 4º Os magistrados, servidores e estagiários lotados no interior deverão obter atestado de aptidão ao trabalho junto aos seus respectivos médicos e juntá-lo ao processo administrativo. Art. 5º É terminantemente proibido o retorno ao trabalho sem a apresentação do atestado de aptidão, nos termos dos arts. 3º e 4º do presente ato normativo. Art. 6º A Secretaria Geral deverá diligenciar junto às empresas terceirizadas para que adotem, junto aos seus empregados, ações que promovam a segregação temporária de trabalhadores com suspeita de contaminação, observadas as condições previstas neste ato normativo. Art. 7º A Secretaria Geral e a Divisão de Perícia Médica devem priorizar a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores que: I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico; II - estiverem gestantes; III - tiverem filhos menores de 1 ano; e IV forem maiores de 60 (sessenta) anos. §1º As restrições do art. 4º da Resolução nº 12-TJ, de 10 de abril de 2019, ficam relativizadas pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §2º Os(as) magistrados(as) que se encontrem nas situações descritas neste artigo deverão comunicar a Corregedoria Geral de Justiça para adoção das medidas cabíveis. Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor Geral de Justiça