Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 1, de 22 de janeiro de 2020
Ementa

Dispõe sobre o funcionamento da Audiência de Custódia no âmbito das Comarcas do interior Estado do Rio Grande do Norte ainda não regulamentadas por ato normativo próprio.

Temas
Situação
Revogado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação

Revogada pela Resolução nº 04/2020.

Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 1, de 22 de janeiro de 2020

 

Edição disponibilizada em 24/01/2020 DJe Ano 14 - Edição 2936

PORTARIA CONJUNTA N.º 01-TJ, DE 22 DE JANEIRO DE 2020* Dispõe sobre o funcionamento da Audiência de Custódia no âmbito das Comarcas do interior Estado do Rio Grande do Norte ainda não regulamentadas por ato normativo próprio. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL e a PRESIDENTE DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS CARCERÁRIO E DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial, no prazo de 24 horas”; CONSIDERANDO o disposto no art. 310 e parágrafos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019; RESOLVEM: Art. 1º O funcionamento da Audiência de Custódia no âmbito das comarcas do interior do Estado do Rio Grande do Norte em que a referida sistemática ainda não tenha sido regulamentada por ato normativo próprio, deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta. Art. 2º As audiências de custódia realizar-se-ão nos dias e horários do expediente forense no período compreendido entre as 8 horas e as 18 horas, conforme melhor conveniência do juízo. § 1º Nos dias de plantão forense, as audiências de custódia serão realizadas na sede da comarca do plantão ou onde o magistrado plantonista designar, desde que na mesma região. § 2º Recebida a comunicação de flagrante e em não sendo o caso de concessão de medida cautelar, relaxamento ou liberdade pelo juiz natural ou plantonista, será realizada audiência de custódia no prazo legal, ocasião em que o juiz deverá observar o disposto no art. 310 e parágrafos do Código de Processo Penal. Art. 3º A Secretaria requisitará a presença do preso para o ato pelo meio mais ágil disponível, bem como cientificará ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando couber, certificando-se nos autos. § 1º Caso o preso não seja apresentado para a audiência no prazo, poderá o magistrado, justificada e excepcionalmente, optar pela realização do ato à distância, mediante o uso da tecnologia disponível, a fim de não prejudicar a pessoa em privação de liberdade. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será lavrada ata e, estando gravado o ato (áudio e imagem), ficará dispensada a coleta de assinatura da pessoa apresentada. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz Diretor do Foro da comarca em que se realizar a audiência de custódia.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça em Substituição Legal Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte * Republicado por incorreção.

03540084

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral