Dispõe sobre o funcionamento da Audiência de Custódia no âmbito das Comarcas do interior Estado do Rio Grande do Norte ainda não regulamentadas por ato normativo próprio.
Revogada pela Resolução nº 04/2020.
Edição disponibilizada em 24/01/2020 DJe Ano 14 - Edição 2936
PORTARIA CONJUNTA N.º 01-TJ, DE 22 DE JANEIRO DE 2020* Dispõe sobre o funcionamento da Audiência de Custódia no âmbito das Comarcas do interior Estado do Rio Grande do Norte ainda não regulamentadas por ato normativo próprio. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL e a PRESIDENTE DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS CARCERÁRIO E DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial, no prazo de 24 horas”; CONSIDERANDO o disposto no art. 310 e parágrafos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019; RESOLVEM: Art. 1º O funcionamento da Audiência de Custódia no âmbito das comarcas do interior do Estado do Rio Grande do Norte em que a referida sistemática ainda não tenha sido regulamentada por ato normativo próprio, deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta. Art. 2º As audiências de custódia realizar-se-ão nos dias e horários do expediente forense no período compreendido entre as 8 horas e as 18 horas, conforme melhor conveniência do juízo. § 1º Nos dias de plantão forense, as audiências de custódia serão realizadas na sede da comarca do plantão ou onde o magistrado plantonista designar, desde que na mesma região. § 2º Recebida a comunicação de flagrante e em não sendo o caso de concessão de medida cautelar, relaxamento ou liberdade pelo juiz natural ou plantonista, será realizada audiência de custódia no prazo legal, ocasião em que o juiz deverá observar o disposto no art. 310 e parágrafos do Código de Processo Penal. Art. 3º A Secretaria requisitará a presença do preso para o ato pelo meio mais ágil disponível, bem como cientificará ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando couber, certificando-se nos autos. § 1º Caso o preso não seja apresentado para a audiência no prazo, poderá o magistrado, justificada e excepcionalmente, optar pela realização do ato à distância, mediante o uso da tecnologia disponível, a fim de não prejudicar a pessoa em privação de liberdade. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será lavrada ata e, estando gravado o ato (áudio e imagem), ficará dispensada a coleta de assinatura da pessoa apresentada. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz Diretor do Foro da comarca em que se realizar a audiência de custódia.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça em Substituição Legal Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte * Republicado por incorreção.
03540084
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral