Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 49, de 05 de dezembro de 2019
Ementa

Regulamenta a monitoração eletrônica aplicável como medida cautelar diversa da prisão ou medida protetiva de urgência, bem como a utilização da unidade portátil de rastreamento (botão do pânico) no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 49, de 05 de dezembro de 2019

Edição disponibilizada em 05/12/2019 DJe Ano 13 - Edição 2905

PORTARIA CONJUNTA N.º 49, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta a monitoração eletrônica aplicável como medida cautelar diversa da prisão ou medida protetiva de urgência, bem como a utilização da unidade portátil de rastreamento (botão do pânico) no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal; do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que possibilita a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão; a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas; CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, recomendando a excepcionalidade na aplicação da monitoração eletrônica; CONSIDERANDO o marco normativo estabelecido com a implementação da Política Nacional de Monitoração Eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; CONSIDERANDO o Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas publicado em 2017 pelo Departamento Penitenciário Nacional (Ministério da Justiça e Segurança Pública) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); CONSIDERANDO a Resolução nº 05, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre a política de implantação de monitoração eletrônica; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 004/2018 – TJ/RN, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a então Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com o objetivo de regulamentar a implementação de monitoração eletrônica nas medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência; CONSIDERANDO a necessidade de alternativas eficazes ao encarceramento que mantenham a vigilância do Estado, bem como a implantação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes do art. 2º, II, da Resolução nº 254, de 04 de setembro de 2018, do CNJ; e

CONSIDERANDO o Enunciado nº 36 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID); RESOLVEM: Art. 1º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, a monitoração eletrônica será aplicável à medida cautelar diversa da prisão ou medida protetiva de urgência, na forma da lei. § 1º A monitoração eletrônica poderá, ainda, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ser cumulada com a utilização da unidade portátil de rastreamento (botão do pânico) para a mulher em situação de violência. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, preferencialmente, às comarcas onde houver Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo ser expandido em momento posterior. § 3º Nas Comarcas onde não houver Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a aplicação do parágrafo anterior dependerá da existência de equipe multidisciplinar para a orientação e o acompanhamento da ofendida. Art. 2º A monitoração eletrônica e/ou a utilização da unidade portátil de rastreamento deverão ser aplicadas somente quando verificada a necessidade de vigilância e depois de demonstrada a insuficiência, a inadequação ou o descumprimento de outra medida cautelar diversa da prisão ou de medida protetiva de urgência, considerando- se, para tanto, a gravidade da infração e as circunstâncias do fato, entre outros fundamentos observados pelo juiz. Parágrafo único. A monitoração e/ou o fornecimento da unidade portátil de rastreamento deverão ser aplicados em caráter subsidiário, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, quando se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade, tais como: I - pessoa com deficiência, transtorno mental ou portadora de doença grave; II - em situação de rua; III - idosas; IV - indígenas e integrantes de outras comunidades tradicionais; V - em uso excessivo de álcool ou de outras drogas; e VI - gestante, lactante, mãe ou responsável por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência. Art. 3º A monitoração eletrônica compreenderá a afixação ao corpo da pessoa de equipamento individual de monitoramento capaz de indicar distância e horário correspondentes e outros dados relativos à fiscalização judicial. § 1º A monitoração eletrônica, no âmbito de medidas

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protetivas de urgência e medidas cautelares diversas da prisão, deverá ser reavaliada no máximo a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, ocorrendo sua extinção automática e cancelada, se não determinada a renovação. § 2º Não recebida a comunicação de renovação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados desde a colocação da tornozeleira, a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) entrará em contato com a pessoa monitorada e com a mulher em situação de violência doméstica e familiar, se for o caso, fixando data, horário e local para retirada e/ou devolução dos equipamentos. § 3º A instalação, o recebimento, a retirada e/ou a devolução dos equipamentos poderão ser realizadas apenas nos polos regionais definidos pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), ficando vedado o recebimento, a retirada e/ou a devolução dos referidos equipamentos na unidade judiciária. Art. 4º A administração, a execução e o controle da monitoração caberão à SEAP, através da Central de Monitoramento Eletrônico da Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária, observadas as seguintes atribuições: I - disponibilizar os equipamentos de monitoração e da unidade portátil de rastreamento; II - por ocasião da colocação da tornozeleira: a) lavrar termo de monitoração do qual constem o período de vigilância, os direitos e os deveres a que estiver sujeita a pessoa monitorada, dentre os quais o de comparecimento ao setor de acompanhamento social; b) instruir a pessoa monitorada quanto ao uso do equipamento e cientificá-lo de seus deveres; c) entregar uma via do termo à pessoa monitorada; e d) encaminhar cópia do termo para juntada aos autos; III - manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e orientação, diretamente ou através de parcerias; IV - verificar o cumprimento das condições previstas na decisão judicial, do que não decorrerá atribuição para aplicar medidas sem determinação da autoridade competente; V - mobilizar rede de atendimento para inclusão e proteção social da pessoa monitorada, de forma não obrigatória, a fim de reduzir danos e para, consoante necessidade, contemplar as demandas identificadas, com o intuito de assegurar direitos fundamentais, tais como saúde, educação, habitação, trabalho, assistência social e jurídica; VI - quando houver violação da área de exclusão em medida protetiva de urgência e esgotadas outras formas de solução desse incidente, a Central de Monitoramento Eletrônico deverá acionar instituições de segurança

pública para averiguar o fato; VII - apurar causa e proporção em caso de dano no equipamento, normalizando, conforme a situação, o funcionamento; VIII - encaminhar ao juiz, na periodicidade definida ou quando ele determinar, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada; IX - cientificar imediatamente o juiz sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou à modificação de suas condições; X - registrar no sistema de monitoração fatos e ações resultantes de suas atribuições; e XI - comunicar ao juízo competente sobre a destruição, inutilização ou deterioração do equipamento para fins de encaminhamento ao Ministério Público, de modo que este possa tomar as providências cabíveis, inclusive, as relacionadas à responsabilização criminal. Art. 5º Nos casos de monitoração eletrônica cumulada com a unidade portátil de rastreamento, por ocasião do fornecimento do equipamento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a SEAP, através da Central de Monitoramento Eletrônico, deverá observar, ainda, as seguintes atribuições: a) lavrar termo de responsabilidade do qual constem o período de vigilância, os direitos e os deveres a que estiver sujeita a mulher em situação de violência doméstica e familiar; b) instruir a mulher em situação de violência doméstica e familiar quanto ao uso do equipamento e cientificá-la de seus deveres, bem como orientá-la para comparecimento ao setor de acompanhamento social, caso tenha interesse; c) entregar uma via do termo de responsabilidade à mulher em situação de violência doméstica e familiar; e d) encaminhar cópia do termo para juntada aos autos. Parágrafo único. Quando houver cumulação de monitoração eletrônica com a unidade portátil de rastreamento, a Central de Monitoramento Eletrônico deverá agendar datas diferentes para afixação do equipamento ao corpo da pessoa monitorada e para o fornecimento de unidade portátil de rastreamento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, salvo quando designar locais diversos para tanto. Art. 6º O juiz fará constar da decisão que determinar a monitoração e/ou o fornecimento da unidade portátil de rastreamento: I - os fundamentos fáticos e jurídicos; II - o prazo da monitoração; III - o prazo para reavaliação da necessidade e da adequação, observado o prazo máximo do art. 3º, § 1º, desta Portaria Conjunta;

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IV - a área de inclusão, como o local de residência ou permanência, com raio de circulação em metros, especificando horários obrigatórios de recolhimento noturno e/ou diurno, sem autorização de saída da área delimitada, ou recolhimento noturno e em fins de semana e feriados, com ou sem autorização de saída para trabalho e estudo; V - a área de exclusão, tais como os locais aonde o monitorado não poderá ir, como residência, local de trabalho ou outro frequentado pela mulher em situação de violência doméstica e familiar ou por outra pessoa especificada pelo juiz, fazendo constar, em metros, a distância mínima; VI - autorização especificando endereços e horários de deslocamento excepcional, para atender necessidades de trabalho ou estudo, ou outros que o juízo entender convenientes; VII - a imposição das seguintes condições à pessoa monitorada, além das que julgar compatíveis com a situação: a) fornecer o endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoração; b) respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão nos dias e horários determinados; c) cientificar previamente ao juízo sobre alteração de endereço mencionado na alínea a deste inciso; e d) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo, sempre que houver mudança. § 1º Antes de determinar a monitoração ou o fornecimento da unidade portátil de rastreamento, o juízo deverá consultar a Central de Monitoramento Eletrônico sobre a disponibilidade de equipamento. § 2º Alteração de condição ou de qualquer informação dos incisos acima, bem como de competência, deverá ser comunicada pelo juízo à Central de Monitoramento Eletrônico. § 3º O relatório previsto no inciso VIII do art. 4º desta Portaria Conjunta também deverá ser parâmetro para a reavaliação da medida. § 4º A pessoa monitorada e a mulher em situação de violência, conforme o caso, serão comunicados da data e hora para comparecimento à Central de Monitoramento Eletrônico para colocação do equipamento e recebimento da unidade portátil de rastreamento, respectivamente. Art. 7º A ordem de monitoração deverá conter: I - identificação e qualificação da pessoa monitorada; II - número dos autos; III - motivo;

IV - prazo; V - áreas de inclusão e/ou de exclusão e, se for o caso, endereços e horários de deslocamento autorizados, consoante os incisos IV e V do art. 6º desta Portaria Conjunta; VI - condições previstas no inciso VII, do art. 6º, além de outras que o juiz determinar; VII - número de telefone e endereço atualizado para contato com o monitorado; e VIII - determinação de que, decorrido o prazo máximo da monitoração, de acordo com o art. 3º, § 1º, desta Portaria Conjunta, deverá ser retirado o equipamento, salvo decisão judicial contrária. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ordem de monitoração deverá conter também a identificação e qualificação, incluindo telefone da ofendida, observadas as cautelas pertinentes nas hipóteses de endereço sigiloso. Art. 8º O equipamento de monitoração será instalado em algum dos polos da Central de Monitoramento Eletrônico. § 1º Para a colocação do equipamento, a pessoa monitorada, se estiver solta, deverá ser intimada a comparecer à unidade indicada na data e horário informados pela Central de Monitoramento Eletrônico. § 2º Para o fornecimento da unidade portátil de rastreamento, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá ser intimada a comparecer à unidade indicada em data e horário informados pela Central de Monitoramento Eletrônico, a qual caberá orientá-la, podendo, caso disponível, contar com o auxílio de equipe multidisciplinar indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). § 3º Caso a pessoa monitorada e/ou a mulher em situação de violência doméstica e familiar não compareçam, não sejam localizadas ou se recusem ao início do monitoramento, caberá à Central de Monitoramento Eletrônico informar ao juízo competente para que decida acerca das providências cabíveis, inclusive, reavaliando a oportunidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico. Art. 9º A pessoa monitorada será instruída, no momento da colocação do equipamento, quanto ao período de vigilância, aos procedimentos pertinentes e aos seguintes deveres: I - assinar o termo de monitoração; II - fornecer pelo menos 01 (um) número de telefone ativo através do qual possa ser contatada; III - receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pela monitoração; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoração, bem como de, por qualquer

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meio, obstruir o seu sinal, nem permitir que outrem o faça; V - recarregar, de forma correta, a bateria do equipamento, informando de imediato qualquer falha; VI - manter atualizados os endereços de residência, trabalho e estudo, bem como o número de telefone de contato; VII - no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou caso fortuito ou força maior, entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico; VIII - não manter contato com as empresas responsáveis pela monitoração e seus funcionários. Art. 10. Nos casos de monitoração cumulada com fornecimento de unidade portátil de rastreamento, a mulher em situação de violência também será instruída, no momento do fornecimento do equipamento pela Central de Monitoramento Eletrônico, quanto ao período de vigilância, aos procedimentos pertinentes e quanto aos seguintes deveres: I - assinar o termo de responsabilidade; II - fornecer pelo menos 01 (um) número de telefone ativo através do qual possa ser contatada; III - receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pela monitoração devidamente identificado; IV - abster-se de violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoração; V - observar as orientações técnicas de manutenção e funcionamento do equipamento; VI - recarregar, de forma correta, a bateria do equipamento, informando de imediato qualquer falha; VII - manter atualizados os endereços de residência, trabalho e estudo, bem como o número de telefone de contato; VIII - informar ao juízo competente eventual reatamento espontâneo da relação com a pessoa monitorada ou desinteresse no monitoramento eletrônico. Parágrafo único. A mulher em situação de violência poderá declinar do fornecimento ou utilização da unidade portátil de rastreamento, o que não implicará, por si só, a revogação das medidas protetivas de urgência, salvo se expressamente solicitar também a revogação das mesmas, cabendo ao juiz analisar a manutenção dessas, conforme as peculiaridades do caso. Art. 11. Para a retirada e/ou devolução do equipamento individual de monitoração ou da unidade portátil de rastreamento, a pessoa deverá comparecer ao local indicado pela Central de Monitoramento Eletrônico no dia e hora agendados.

Parágrafo único. Quando não houver comparecimento do monitorado, a Central de Monitoramento Eletrônico comunicará o juiz para fins de determinação da busca e apreensão do equipamento, além de outras medidas que entenda cabíveis. Art. 12. A violação das condições e dos deveres previstos no art. 6º, inciso VII, e no art. 9º desta Portaria Conjunta poderá acarretar, a critério do juiz, a imposição de outra medida cautelar em cumulação ou não com a monitoração ou a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Art. 13. A monitoração eletrônica se norteia pelo princípio do sigilo dos dados sensíveis, com adoção dos padrões de segurança necessários ao seu uso e proteção, observadas as seguintes regras: I - limitar o compartilhamento de dados, no caso do art. 4º, inciso VI, desta Portaria Conjunta, a nome, fotografia, geolocalização e endereços da pessoa monitorada no caso de tratamento de incidentes específicos; II - proteger e não compartilhar com estranhos ao sistema penal informações pessoais e técnicas atinentes à monitoração; III - fornecer, mediante autorização judicial, salvo decisão em contrário, dados para investigação criminal ou instrução processual. Parágrafo único. No âmbito do Poder Judiciário, o acesso aos dados ficará restrito ao juiz competente e aos servidores por ele expressamente autorizados. Art. 14. Enquanto não integrados os sistemas do Poder Judiciário e da Central de Monitoramento Eletrônico, o encaminhamento de ordens judiciais e a solicitação e remessa de relatórios e outros documentos deverão ser efetuados, preferencialmente, pelo sistema Hermes ou algum outro que, porventura, o substitua. Parágrafo único. Havendo anuência da pessoa interessada, é possível que notificações e comunicações sejam realizadas por aplicativo de mensagem. Art. 15. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 66, de 26 de novembro de 2018. Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça PEDRO FLORÊNCIO FILHO Secretário de Estado da Administração Penitenciária

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