Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 42, de 23 de setembro de 2019
Ementa

Dispõe sobre a execução de multa penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 42, de 23 de setembro de 2019

Edição disponibilizada em 23/09/2019 DJe Ano 13 - Edição 2856

PORTARIA CONJUNTA N.º 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a execução de multa penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a publicação do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, segundo o qual a multa penal como dívida de valor não está abstraída do caráter de sanção criminal, razão pela qual compete ao Ministério Público executá-la na Vara de Execução Penal; CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) ainda não comporta a execução de multas penais no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimentos com o objetivo de dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF); e CONSIDERANDO reunião de alinhamento realizada em 15 de agosto de 2019, na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com a participação de representantes da Corregedoria Geral de Justiça, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público; RESOLVEM: Art. 1º Depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não sendo paga a pena de multa cumulativa nem deferido pedido de seu parcelamento, o juiz de conhecimento determinará a expedição da certidão de dívida, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade. § 1º Recebida a certidão, o juiz da execução determinará sua juntada ao processo e dará vista dos autos ao Ministério Público. § 2º Nos próprios autos da Execução Penal, deverá o Ministério Público ser intimado da juntada da certidão. § 3º Caso o Promotor de Justiça manifeste não ter interesse em executar a multa na Vara de Execução Penal ou nada requerer no prazo de 90 (noventa) dias, o Juízo da Execução Penal determinará a remessa da certidão à Procuradoria da Dívida Ativa, para fins de inscrição; intimação do devedor para pagamento e, se for o caso, ajuizamento da Execução Fiscal na Vara da Fazenda Pública competente, certificando-se nos autos. § 4º Na hipótese de ajuizamento da Execução Fiscal na Vara da Fazenda Pública, deverá constar cadastro na Classe 1116 - Execução Fiscal, com o Assunto 7792 - Pena de Multa. § 5º Pretendendo executar a multa na vara de execuções penais, o Promotor de Justiça deverá ajuizar petição inicial, que será autuada em autos apartados. Art. 2º Quando se tratar de penas executáveis nas Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim, a autuação da execução da multa será realizada no Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Nas demais unidades, a

autuação ocorrerá pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). § 1º Em ambos os Sistemas, o processo será cadastrado como Classe 386 - Execução da Pena, com o Assunto 7792 - Pena de multa. § 2º Em se tratando de multa aplicada isoladamente, a certidão será autuada no PJe ou SAJ, conforme o caso. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor em 30 de setembro de 2019. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

03448553

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