Regulamenta a emissão de certidão de distribuição cível, criminal e para fins eleitorais no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 12/06/2019 DJe Ano 13 - Edição 2785
PORTARIA CONJUNTA N.º 26/2019-TJ, DE 11 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a emissão de certidão de distribuição cível, criminal e para fins eleitorais no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em substituição legal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a todos é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de caráter pessoal (art. 5º, inc. XXXIV, b, da Constituição da República); e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, simplificar e agilizar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a expedição de certidões de distribuição relacionados a processos cíveis e criminais, bem como de certidões de distribuição para fins eleitorais, nos termos da Lei nº 11.971, de 06 de julho de 2009; Resolução nº 23.224 do Tribunal Superior Eleitoral, de 4 de março de 2010; Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 e Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVEM: Art. 1º Ficam instituídas as Certidões de Distribuição para fins cíveis, criminais e eleitorais de processos no âmbito do 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte, compreendendo os feitos de competência originária e recursal do Tribunal de Justiça, em favor das pessoas naturais e jurídicas. Art. 2º O Tribunal de Justiça disponibilizará ao público a emissão das Certidões de que trata esta Portaria pela internet, na sua página oficial no endereço eletrônico http://www.tjrn.jus.br. § 1º O pedido de certidão será feito eletronicamente, mediante o fornecimento do CPF ou CNPJ do interessado e demais dados solicitados. § 2º As certidões concernentes ao próprio requerente terão sua expedição imediata, salvo existência de provável homônimo, possibilidade de positivação ou, ainda, em razão de alguma inconsistência, situações em que ele ou seu procurador deverá requerer a certidão presencialmente junto a Secretaria Judiciária, municiado da documentação respectiva. § 3º Às autoridades judiciárias e ao Ministério Público serão fornecidas as certidões independentemente de quaisquer formalidades. § 4º As certidões de que trata esta Portaria serão numeradas, conterão a data da última atualização da base de dados, a finalidade a que se destina, a ressalva de que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do solicitante e poderá ter sua autenticidade aferida por quaisquer interessados mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. § 5º A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa. § 6º As certidões de que trata esta Portaria terão validade
de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. Art. 3º As certidões alusivas à distribuição do 2º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, serão fornecidas observando-se os seguintes parâmetros: I – consulta a base de dados de todos os sistemas (SAJ/SG e PJe); II – verificação dos processos, em dois momentos distintos e desvinculados: pelo nome do usuário e, também pelo CPF ou CNPJ; III – não serão identificados processos em segredo de justiça ou sigilosos; IV – certidão de processos cíveis: a) dados obrigatórios: nome, nacionalidade, CPF ou CNPJ, RG, Órgão Expedidor, Estado Civil, Filiação e Endereço – Resolução 121/2010 CNJ e a Lei 11.971/2009; b) serão pesquisados processos de todas as classes; c) ficam asseguradas as opções de “certidão cível/polo passivo”, certidão cível/polo ativo e certidão cível/todos os polos; e d) serão informados apenas os processos com status “em tramitação”, excluindo os feitos cancelados, baixados e arquivados definitivamente. V – certidão de processos criminais: a) dados obrigatórios: nome, nacionalidade, CPF ou CNPJ, RG, Órgão Expedidor, Estado Civil, Filiação e Endereço – Resolução 121/2010 CNJ e a Lei 11.971/2009; b) serão pesquisados processos de todas as classes; c) serão informados apenas o tipo de participação/polo passivo; e d) devem ser considerados apenas os processos com REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, conforme Resolução 121/2010 CNJ (art. 8º, §1º, I). VI – certidão de processos eleitorais: a) dados obrigatórios: nome, Nacionalidade, CPF, RG, Órgão Expedidor, Estado Civil, Filiação e Endereço – Resolução 121/2010 CNJ e a Lei 11.971/2009; b) serão informados na pesquisa apenas o tipo de participação/polo passivo nos processos das seguintes classes: AÇÕES PENAIS, AÇÕES DE CRIMES AMBIENTAIS, AÇÕES CÍVEIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AÇÕES POPULARES originárias do Tribunal e todos os tipo de participação (polo ativo ou passivo) nas APELAÇÕES CRIMINAIS e EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE; c) serão considerados os processos com REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO JULGADO, conforme Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010. § 1º Nos casos de revogação de sursis e de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), bem como de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, após a comunicação do juiz ou desembargador relator. § 2º Os candidatos e os representantes de partidos políticos ou coligações poderão obter as certidões necessárias à impugnação de candidaturas, mediante requerimento formulado ao Presidente, direcionado a Secretaria Judiciária, onde deverão esclarecer a finalidade e os fundamentos do pedido. Art. 4º Havendo necessidade de expedição de certidão de inteiro teor, esta deverá ser solicitada diretamente na Secretaria da unidade judiciária responsável pela
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tramitação do(s) processo(s) a esta vinculado(s), mediante recolhimento de custa. Art. 5º A expedição das certidões previstas nesta Portaria será isenta do pagamento de quaisquer taxas quando o solicitante se tratar de pessoa física. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargadora JUDITE NUNES Corregedora-Geral da Justiça em Substituição Legal
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