Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 16, de 08 de maio de 2019
Ementa

Institui, no âmbito dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o procedimento de intimação da vítima por meio da utilização do aplicativo de mensagens denominado WhatsApp, e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 16, de 08 de maio de 2019

Edição disponibilizada em 23/05/2019 DJe Ano 13 - Edição 2771

PORTARIA CONJUNTA N.º 16, DE 08 DE MAIO DE 2019.

Institui, no âmbito dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o procedimento de intimação da vítima por meio da utilização do aplicativo de mensagens denominado WhatsApp, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determina que a todos são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantem a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo; CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, disciplina, no art. 21, a necessidade de intimar a vítima ou ofendida sobre as medidas protetivas deferidas, bem como sobre os demais atos do processo, de modo a reduzir riscos e implementar o rol de cuidados previstos em seu texto; CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§1º e 2º, e do art. 21 da Lei n.º 11.340/06, bem como que um dos principais objetivos da Lei Maria da Penha é a proteção integral da ofendida, o que requer o célere cumprimento dos atos judiciais; CONSIDERANDO que o art. 201 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a utilização do meio eletrônico para fins de intimação da vítima no processo criminal e que o citado Diploma Legal se aplica subsidiariamente à Lei n.º 11.340, de 2006; CONSIDERANDO que as intimações feitas por mandado e carta representam custo considerável, fazendo-se necessário, muitas vezes, a repetição do ato, na tentativa de localização do destinatário; CONSIDERANDO que a intimação por meio eletrônico tem o condão de conferir maior celeridade e economia processual, melhorando a qualidade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a utilização do aplicativo de mensagens, denominado WhatsApp, na prática de atos processuais, encontra respaldo também nos princípios da instrumentalidade e da informalidade do processo; CONSIDERANDO que o Enunciado n.º 9, aprovado no Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), permite a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, que tem sido utilizado pelo Poder Judiciário em vários Estados como meio eficaz de efetividade a atos processuais como notificações e intimações, tendo em vista as suas funcionalidades; CONSIDERANDO que a adoção de novas práticas tem sido estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

em face das demandas sociais, a exigir dos magistrados maior dinamização dos atos judiciais, a busca pelo melhor atendimento do jurisdicionado e a excelência na qualidade do atendimento oferecido à população; CONSIDERANDO os termos do item 1 da Carta da XII Jornada Maria da Penha do CNJ c/c o Título I, item 2, da Carta da X Jornada Maria da Penha do CNJ; CONSIDERANDO a experiência de diversos Tribunais com a utilização deste meio de comunicação para atos processuais; RESOLVEM: Art. 1º Regulamentar, no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJRN, a intimação pessoal da ofendida pelo aplicativo WhatsApp, ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado. Art. 2º A suposta ofendida poderá ser intimada pessoalmente, através de aplicativo de mensagens eletrônicas, quanto: I - ao ingresso e à saída do agressor da prisão; II - à concessão, suplementação, indeferimento, ou à revogação das medidas protetivas de urgência; III - à designação de data da audiência para a qual a mesma ou os filhos incapazes sob sua guarda devam comparecer; IV - à data para seu atendimento pela equipe multidisciplinar dos Juizados especializados; V- quanto aos demais atos processuais em que for determinada sua intimação. §1º A intimação no formato referido no caput deste artigo passará a ser feita após prévia anuência, mediante termo de adesão e compromisso firmado pela suposta ofendida, contendo as seguintes informações: a) nome completo e CPF da ofendida; b) nome completo do suposto ofensor; c) número do processo, quando lavrado na fase judicial, ou boletim de ocorrência, quando lavrado na fase inquisitorial; d) número da linha telefônica da suposta ofendida que será utilizado para intimações; e) compromisso de instalar e acessar diariamente o usuário Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para verificar se enviada alguma mensagem, devendo manter ativa, nas configurações de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura; f) compromisso de informar eventual alteração, cancelamento do número de sua linha telefônica ou qualquer outro problema que impeça o acesso ao aplicativo ao Juizado onde tramita o

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processo/procedimento, ficando ciente de que as intimações enviadas ao número anterior serão consideradas válidas e eficazes se não houver comunicação, que poderá ser feita excepcionalmente pelo próprio aplicativo ao Poder Judiciário; g) ciência de que as intimações do processo de medida protetiva e do processo penal respectivo posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo de mensagens; h) ciência de que os aparelhos de telefone celular dos Juizados de Violência Doméstica serão utilizados apenas para comunicações de atos processuais, de modo que as mensagens não deverão ser respondidas e que petições, manifestações e/ou documentos somente devem ser apresentados via peticionamento nos autos ou pelo atendimento presencial, ressalvada a possibilidade de comunicação de que trata a alínea “f” deste artigo; i) ciência de que o Poder Judiciário jamais solicitará o fornecimento de quaisquer informações pelo aplicativo, tais como dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso ou não; j) ciência de que será desligada da modalidade de intimação via aplicativo se fizer uso indevido da ferramenta por meio do envio de textos, imagens, vídeos e áudios com finalidade desvirtuada de seu propósito, ressalvada a possibilidade de comunicação de que trata a alínea “e” deste artigo; l) ciência de que não deverá, sob hipótese alguma, utilizar a ferramenta para contatar o Poder Judiciário, solicitando ou enviando qualquer tipo de informação ou documentação, ficando ciente de que dúvidas referentes à intimação recebida via WhatsApp deverão ser tratadas, exclusivamente, junto à unidade judicial que expediu o ato e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deve se dirigir pessoalmente às dependências da unidade. § 2º As partes ofendidas poderão manifestar interesse, na fase inquisitorial ou judicial, desde que firmem o termo de adesão e compromisso antes da prolação de sentença, assim como poderão desistir da modalidade de intimação de atos processuais via aplicativo a qualquer tempo, desde que comuniquem imediatamente ao juízo tal intenção, por meio de petição própria ou comparecimento ao Juizado devidamente certificado. Art. 3º Caberá ao chefe de secretaria, ou servidor por este autorizado, intimar a ofendida e lavrar a respectiva certidão, da qual constarão data e hora em que a comunicação foi realizada ou as razões da impossibilidade de realizá-la. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a mensagem foi entregue, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o ato ser certificado nos autos. § 2º O destinatário da intimação poderá confirmar a leitura da mensagem enviada por meio de expressões, como “confirmo o recebimento”, acuso o recebimento” ou outro

equivalente, como caracteres ou ícones especiais. § 3º Caso a mensagem não seja entregue no prazo de 48 horas, a parte poderá ser provocada por telefone a respeito da inércia, após o que, persistindo a omissão, será intimada pelos demais meios previstos em lei. § 4º Caso a inércia na leitura ocorra por mais de duas vezes, a ofendida será desabilitada do procedimento de intimação por mensagem eletrônica. Art. 4º Na mensagem enviada, será informado o número do processo, a origem e sua finalidade, devendo ser anexado o eventual pronunciamento oficial (despacho, decisão ou sentença) que pode ser comunicado com a reprodução do texto, com fotografia do ato ou com a remessa de arquivo eletrônico no formado “PDF”, bem como observados os requisitos legais e informações imprescindíveis para o objetivo do ato. Parágrafo único. É vedado aos servidores responder ou prestar quaisquer informações, mesmo que gerais, ou receber qualquer manifestação das partes por meio de mensagens do aplicativo, ressalvados os casos contemplados nessa portaria. Art. 5º A guarda e a conservação do aparelho de telefone celular são de responsabilidade do chefe da secretaria de cada Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Parágrafo único. Na imagem do perfil do aplicativo deverá constar apenas o brasão e respectiva identificação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 6º A intimação da parte ofendida não exclui a intimação do advogado constituído, do defensor dativo e da Defensoria Pública, de acordo com a legislação de regência. Parágrafo único. A parte ofendida que não anuir com a intimação por aplicativo de mensagem eletrônica será comunicada de acordo com a legislação em vigor. Art. 7º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, criar modelo padrão de termo de adesão e compromisso, desde que observados os termos desta Portaria Conjunta. Art. 8º Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Família com apoio da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

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