Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 12, de 28 de abril de 2019
Ementa

Disciplina o procedimento administrativo no controle dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) do Tribunal de Justiça.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 12, de 28 de abril de 2019

Edição disponibilizada em 02/04/2019 DJe Ano 13 - Edição 2738

PORTARIA CONJUNTA N.º 12/2019-TJ, DE 28 DE MARÇO DE 2019 Disciplina o procedimento administrativo no controle dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) do Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR–GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na forma do que estabelece o art. 50 da Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, CONSIDERANDO que a Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça é responsável pelo controle da arrecadação das receitas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, especialmente a Taxa de Fiscalização; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral de Justiça a fiscalização dos serviços forenses e extrajudiciais; CONSIDERANDO a necessidade de implementar ferramentas capazes de auxiliar o Poder Judiciário no controle e fiscalização dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, notadamente o Selo Digital; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se acompanhar a correta arrecadação para o FDJ, objetivando a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário, RESOLVE: Art. 1º O controle da arrecadação dar-se-á por meio de sistemas próprios do Tribunal ou da Corregedoria Geral de Justiça, ou mediante solicitação de informações ou documentos aos respectivos municípios, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Conselho Nacional de Justiça, Banco do Brasil S/A e quaisquer outras instituições direta ou indiretamente ligadas às atividades notariais e de registro. § 1º A Divisão de Arrecadação da Secretaria de Orçamento e Finanças deverá solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, autorização para instaurar Procedimento Preparatório de Inspeção – PPI, por meio do Processo Administrativo Virtual ou outro que venha a substituí-lo, devendo obter o grau de sigiloso. § 2º Os servidores lotados na Divisão de Arrecadação terão autonomia para solicitar às Serventias Extrajudiciais relatórios, cópias de escrituras públicas, certidões de atos notariais e registrais e demais documentos essenciais para suas atividades, com o propósito de verificar o correto recolhimento da taxa de fiscalização, devendo o atendimento se dar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º Sendo insuficientes as informações prestadas pela Serventia Extrajudicial, poderá a Divisão de Arrecadação reiterar a solicitação, inclusive, de outros documentos que entender necessários, abrindo novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o envio. § 4º Os servidores da Divisão de Arrecadação também terão acesso aos sistemas judiciais, em especial ao PJe e SAJ, assim como poderão solicitar às Secretarias

Judiciárias certidões e quaisquer documentos necessários ao efetivo controle da arrecadação. Art. 2º Instaurado o Processo Administrativo Virtual e devidamente instruído com os documentos essenciais, será designado um servidor da Divisão de Arrecadação para elaboração de relatório. § 1º Havendo indícios, no relatório, de eventual diferença repassada a menor em favor do FDJ ou existindo recusa, ou falta do cumprimento da solicitação prevista no artigo 1º, § 2º desta Portaria, pelo responsável da Serventia Extrajudicial, será o Processo Administrativo enviado à Corregedoria Geral de Justiça para autorizar a realização da Inspeção, nos termos da Seção I do Capítulo VI da Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009. § 2º O recolhimento de valores realizados de forma acumulada, referente a períodos anteriores, antes da instauração da inspeção prevista no parágrafo anterior, não exime o responsável das penalidades constantes na Seção III do Capítulo VI da Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009. § 3º Será arquivado o PAV nos casos em que o relatório elaborado pela Divisão de Arrecadação indicar regularidade no recolhimento da Taxa de Fiscalização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça

03278206

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