Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 16, de 01 de março de 2018
Ementa

Institui o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 16, de 01 de março de 2018

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral PORTARIA CONJUNTA N.º 016-TJ, DE 23 DE MARÇO DE 2018. Institui o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e ainda: CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO a expansão progressiva da implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva; CONSIDERANDO o desenvolvimento de sistema próprio para cadastramento de pessoas jurídicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SISCAD-PJ; CONSIDERANDO a necessidade de padronização e centralização do cadastro das pessoas jurídicas junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, de modo a permitir a realização das citações e intimações eletronicamente, propiciando economicidade, agilidade no acesso a dados e informações processuais, desafogando, ainda, as centrais de mandados; CONSIDERANDO que a comunicação processual por meio eletrônico substitui as demais formas (art. 5º, 81º c/c art. 10 da Resolução CNJ 234/2016 e art. 9º, 8 1º, da Lei Nacional nº 11.419/2006), tendo efeitos legais de vista pessoal, agilizando a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, o disciplinamento do acesso para a prática de tais atos; CONSIDERANDO que os registros dos atos processuais podem ser realizados integralmente por meio de sistemas informatizados, com a adoção de programas que assegurem fidedignidade e segurança dos dados armazenados; CONSIDERANDO que os artigos 246, 88 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são expressos ao dispor acerca, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, da obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações; CONSIDERANDO que os artigos 1.050 e 1.051, constantes nas Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, fixam prazo para realização do aludido cadastramento pelas pessoas jurídicas acima nominadas; CONSIDERANDO que a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico já foi implementada administrativamente pelo STJ, achando-se a legalidade e aplicabilidade desta sistemática robustecida pelos seus diversos precedentes jurisprudenciais, a exemplo dos Aglnt no AREsp 977.792/BA (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017), Aglnt no AREsp 1013100/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017), Aglnt no Aglnt no REsp 1594244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017), PET no AREsp 87/2497(Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) e PET no AREsp 698076 (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA julgado em 14/10/2016, DJe 07/11/2016); RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Sistema de Cadastramento de Pessoas Jurídicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SISCAD-PJ. 8 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, seus Municípios, as entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Advocacia Pública, efetuem seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, 88 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8 2º Filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou entidade matriz. 8 3º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão se cadastrar no SISCAD-PJ, passando a receber citações e intimações eletronicamento no sistema PJe (1º e 2º graus). Art. 2º A pessoa jurídica solicitará o cadastro no SISCAD- PJ do Tribunal de Justiça de forma eletrônica, através de link, oportunamente fornecido pela Presidência, com prenchimento obrigatório das informações exigidas e assinatura eletrônica, por meio do uso de certificado digital específico para pessoa jurídica, emitido por autoridade Edição disponibilizada em 23/03/2018 DJe Ano 12 - Edição 2494

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras — ICP — Brasil — na forma da lei específica. Parágrafo único. Deverão ser juntados arquivos no formato pdf com os documentos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social, instrumento de mandato, documentos do representante legal, dentre outros que se fizerem necessários à representação, sendo gerado pelo SISCAD-PJ número de protocolo de pré- cadastro contendo data e hora da solicitação. Art. 3º Caberá a servidores designados pela Secretaria Geral validar a solicitação de cadastro enviado pela pessoa jurídica, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. 8 1º Identificado erro no preenchimento de qualquer dado, o servidor deverá corrigi-lo, observando os documentos anexados à solicitação. 8 2º Havendo falta de documento essencial, será diligenciado junto à pessoa jurídica que solicitou o cadastro, que deverá atender em até 05 (cinco) dias, sob pena de considerar-se não cadastrada. (o) Art. 4º Os servidores responsáveis pelo SISCAD-PJ comunicarão aos administradores do sistema PJe (1º e 2º graus) para providenciarem o cadastramento da pessoa jurídica naquele sistema, bem como a criação do respectivo órgão de representação e a associação dos representantes com capacidade postulatória. Parágrafo único. Pelo menos um representante com capacidade postulatória, de cada pessoa jurídica, deverá acessar previamente o sistema PJe (1º e 2º graus) do TJRN, de modo a possibilitar o envio de citações e intimações eletrônicas. Art. 5º Cabe à pessoa jurídica peticionar em eventuais processos que não estejam com o seu número de CNPJ correto, de modo a que o Poder Judiciário possa realizar as correções ou inclusões necessárias. Art. 6º Transcorrido o prazo elencado no 8 1º do art. 1º desta Portaria, sem que as pessoas indicadas no art. 246, 88 1º e 2º do CPC tenham cumprido o dever de efetuar o devido cadastramento, a comunicação dos atos processuais observará a regra do art. 272 da aludida norma instrumental, sem embargo de eventual incidência de sanções processuais pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Art. 7º As comunicações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no $ 1º do art. 1º desta Portaria, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. Parágrafo único. A citação somente não será realizada na forma prevista no caput deste artigo, quando inviável o uso do meio eletrônico, por não se achar a íntegra dos autos digitais acessível ao citando. Art. 8º Nos processos em que houver também deferimento de tutela de urgência, o ato de comunicação será desmembrado, para que tanto a citação quanto a intimação da tutela de urgência sejam realizadas de forma individual e por meio eletrônico. 8 1º Caso o Magistrado entenda que a intimação do deferimento da tutela de urgência, pelo meio eletrônico, possa causar prejuízo ao jurisdicionado ou à efetivação da própria tutela, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias para ciência do destinatário, poderá determinar a realização da comunicação pelos meios ordinários. 8 2º O Magistrado deverá, no despacho em que ordenar a citação e a intimação do deferimento da tutela de urgência, indicar expressamente se a comunicação se dará excepcionalmente pelos meios ordinários. 8 3º As Centrais de Mandados devolverão às unidades jurisdicionais as ordens de citação e intimação que não indiquem expressamente o meio de comunicação ordinário. 8 4º Preservam-se as ordens de citação e intimação ordinárias expedidas até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Portaria. Art. 9 Nos mandados de segurança, a notificação da autoridade coatora se dará em meio físico, caso a autoridade não seja usuária do sistema PJe, sendo que a cientificação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada se dará por meio eletrônico. Art. 10. O cadastramento no SISCAD-PJ implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. Parágrafo único. Tal cadastramento não dispensa a inclusão, em cada processo, dos documentos necessários à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e de sua representação. Art. 11. Após a publicação, a Secretaria Geral encaminhará cópia do presente ato aos Gabinetes dos Desembargadores, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Geral do Estado, aos Municípios, por intermédio de seu Prefeito ou da Procuradoria Geral, onde houver, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do RN, bem como a Corregedoria Geral de Justiça encaminhará cópia do presente ato aos Juízes para seu fiel cumprimento. Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social providenciará a divulgação da presente Portaria no Portal do Poder Judiciário Estadual na internet. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Edição disponibilizada em 23/03/2018 DJe Ano 12 - Edição 2494

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Corregedora Geral de Justiça ADODALA UZILOTUT Edição disponibilizada em 23/03/2018 DJe Ano 12 - Edição 2494