Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
PORTARIA CONJUNTA N.º 016-TJ, DE 23 DE MARÇO
DE 2018.
Institui o cadastro de pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, para fins de de citação
e intimação eletrônica nos processos que tramitam
no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a
CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, e ainda:
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º
da Constituição Federal, assegurando a todos a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a expansão progressiva da implantação
do Sistema de Processo Judicial Eletrônico no Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando
tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de sistema próprio
para cadastramento de pessoas jurídicas no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte -
SISCAD-PJ;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e
centralização do cadastro das pessoas jurídicas junto ao
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, de modo a
permitir a realização das citações e intimações
eletronicamente, propiciando economicidade, agilidade no
acesso a dados e informações processuais, desafogando,
ainda, as centrais de mandados;
CONSIDERANDO que a comunicação processual por
meio eletrônico substitui as demais formas (art. 5º, 81º c/c
art. 10 da Resolução CNJ 234/2016 e art. 9º, 8 1º, da Lei
Nacional nº 11.419/2006), tendo efeitos legais de vista
pessoal, agilizando a realização dos atos processuais, em
benefício das partes, com economia de tempo, recursos
humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, instituiu regras para a informatização do
processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no
âmbito de suas atribuições, o disciplinamento do acesso
para a prática de tais atos;
CONSIDERANDO que os registros dos atos processuais
podem ser realizados integralmente por meio de sistemas
informatizados, com a adoção de programas que
assegurem fidedignidade e segurança dos dados
armazenados;
CONSIDERANDO que os artigos 246, 88 1º e 2º, e 270,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, são
expressos ao dispor acerca, excetuando-se as
microempresas e empresas de pequeno porte, da
obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da
administração indireta, Ministério Público, Defensoria
Pública e Advocacia Pública, manterem cadastro nos
sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de
recebimento de citações e intimações;
CONSIDERANDO que os artigos 1.050 e 1.051,
constantes nas Disposições Finais e Transitórias do
Código de Processo Civil, fixam prazo para realização do
aludido cadastramento pelas pessoas jurídicas acima
nominadas;
CONSIDERANDO que a comunicação oficial de atos
processuais por meio eletrônico já foi implementada
administrativamente pelo STJ, achando-se a legalidade e
aplicabilidade desta sistemática robustecida pelos seus
diversos precedentes jurisprudenciais, a exemplo dos
Aglnt no AREsp 977.792/BA (Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017,
DJe 27/06/2017), Aglnt no AREsp 1013100/RJ (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017), Aglnt no
Aglnt no REsp 1594244/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe
07/03/2017), PET no AREsp 87/2497(Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/02/2017, DJe
17/02/2017) e PET no AREsp 698076 (Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA julgado em 14/10/2016, DJe
07/11/2016);
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Sistema de Cadastramento de Pessoas
Jurídicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte - SISCAD-PJ.
8 1º Com exceção das microempresas e das empresas de
pequeno porte, é obrigatório que as empresas públicas e
privadas, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, seus
Municípios, as entidades da administração indireta, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e Advocacia
Pública, efetuem seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda
não tenham órgãos de representação cadastrados no
sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta)
dias, para efeito de recebimento de citações e intimações
eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, 88
1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
8 2º Filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou
entidade matriz.
8 3º As microempresas e empresas de pequeno porte
poderão se cadastrar no SISCAD-PJ, passando a receber
citações e intimações eletronicamento no sistema PJe (1º
e 2º graus).
Art. 2º A pessoa jurídica solicitará o cadastro no SISCAD-
PJ do Tribunal de Justiça de forma eletrônica, através de
link, oportunamente fornecido pela Presidência, com
prenchimento obrigatório das informações exigidas e
assinatura eletrônica, por meio do uso de certificado digital
específico para pessoa jurídica, emitido por autoridade
Edição disponibilizada em 23/03/2018
DJe Ano 12 - Edição 2494
Tribunal de Justiça do RN - DJe
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certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras — ICP — Brasil — na forma da lei específica.
Parágrafo único. Deverão ser juntados arquivos no
formato pdf com os documentos constitutivos da pessoa
jurídica, estatuto ou contrato social, instrumento de
mandato, documentos do representante legal, dentre
outros que se fizerem necessários à representação, sendo
gerado pelo SISCAD-PJ número de protocolo de pré-
cadastro contendo data e hora da solicitação.
Art. 3º Caberá a servidores designados pela Secretaria
Geral validar a solicitação de cadastro enviado pela
pessoa jurídica, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
8 1º Identificado erro no preenchimento de qualquer dado,
o servidor deverá corrigi-lo, observando os documentos
anexados à solicitação.
8 2º Havendo falta de documento essencial, será
diligenciado junto à pessoa jurídica que solicitou o
cadastro, que deverá atender em até 05 (cinco) dias, sob
pena de considerar-se não cadastrada.
(o)
Art. 4º Os servidores responsáveis pelo SISCAD-PJ
comunicarão aos administradores do sistema PJe (1º e 2º
graus) para providenciarem o cadastramento da pessoa
jurídica naquele sistema, bem como a criação do
respectivo órgão de representação e a associação dos
representantes com capacidade postulatória.
Parágrafo único. Pelo menos um representante com
capacidade postulatória, de cada pessoa jurídica, deverá
acessar previamente o sistema PJe (1º e 2º graus) do
TJRN, de modo a possibilitar o envio de citações e
intimações eletrônicas.
Art. 5º Cabe à pessoa jurídica peticionar em eventuais
processos que não estejam com o seu número de CNPJ
correto, de modo a que o Poder Judiciário possa realizar
as correções ou inclusões necessárias.
Art. 6º Transcorrido o prazo elencado no 8 1º do art. 1º
desta Portaria, sem que as pessoas indicadas no art. 246,
88 1º e 2º do CPC tenham cumprido o dever de efetuar o
devido cadastramento, a comunicação dos atos
processuais observará a regra do art. 272 da aludida
norma instrumental, sem embargo de eventual incidência
de sanções processuais pela prática de ato atentatório à
dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Art. 7º As comunicações, desde que oriundas de
processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão
pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no $ 1º do
art. 1º desta Portaria, bem como para as microempresas e
empresas de pequeno porte que optarem pelo meio
eletrônico.
Parágrafo único. A citação somente não será realizada na
forma prevista no caput deste artigo, quando inviável o uso
do meio eletrônico, por não se achar a íntegra dos autos
digitais acessível ao citando.
Art. 8º Nos processos em que houver também deferimento
de tutela de urgência, o ato de comunicação será
desmembrado, para que tanto a citação quanto a
intimação da tutela de urgência sejam realizadas de forma
individual e por meio eletrônico.
8 1º Caso o Magistrado entenda que a intimação do
deferimento da tutela de urgência, pelo meio eletrônico,
possa causar prejuízo ao jurisdicionado ou à efetivação da
própria tutela, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias para
ciência do destinatário, poderá determinar a realização da
comunicação pelos meios ordinários.
8 2º O Magistrado deverá, no despacho em que ordenar a
citação e a intimação do deferimento da tutela de
urgência, indicar expressamente se a comunicação se
dará excepcionalmente pelos meios ordinários.
8 3º As Centrais de Mandados devolverão às unidades
jurisdicionais as ordens de citação e intimação que não
indiquem expressamente o meio de comunicação
ordinário.
8 4º Preservam-se as ordens de citação e intimação
ordinárias expedidas até 90 (noventa) dias após a
publicação da presente Portaria.
Art. 9 Nos mandados de segurança, a notificação da
autoridade coatora se dará em meio físico, caso a
autoridade não seja usuária do sistema PJe, sendo que a
cientificação do órgão de representação da pessoa jurídica
interessada se dará por meio eletrônico.
Art. 10. O cadastramento no SISCAD-PJ implicará a
aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a
renúncia à intimação de advogados vinculados
diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que
tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa
específica naqueles autos.
Parágrafo único. Tal cadastramento não dispensa a
inclusão, em cada processo, dos documentos necessários
à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e de
sua representação.
Art. 11. Após a publicação, a Secretaria Geral
encaminhará cópia do presente ato aos Gabinetes dos
Desembargadores, à Advocacia Geral da União, à
Procuradoria Federal, à Procuradoria da Fazenda
Nacional, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria
Geral do Estado, aos Municípios, por intermédio de seu
Prefeito ou da Procuradoria Geral, onde houver, ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do RN, bem
como a Corregedoria Geral de Justiça encaminhará cópia
do presente ato aos Juízes para seu fiel cumprimento.
Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social providenciará
a divulgação da presente Portaria no Portal do Poder
Judiciário Estadual na internet.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Edição disponibilizada em 23/03/2018
DJe Ano 12 - Edição 2494
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Corregedora Geral de Justiça
ADODALA
UZILOTUT
Edição disponibilizada em 23/03/2018 DJe Ano 12 - Edição 2494