Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
PORTARIA CONJUNTA Nº 10 — TJ,
FEVEREIRO DE 2018
DE 09 DE
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de dados
cadastrais necessários à completa qualificação das partes
nas ações e recursos distribuídos no sistema eletrônico de
tramitação de processos judiciais (PJe) no âmbito do
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, especialmente o
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do
Código de Endereçamento Postal (CEP), assim como
disciplina a emissão de certidões relativas a ações e
recursos distribuídos no PJe com base nos números do
CPF ou do CNPJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual e
da eficiência dos atos administrativos, consagrados pelo
inciso LXXXVIII do artigo 5º e do artigo 37, ambos da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 15 da Lei nº 11.419/2006 e
319, Il, do Código de Processo Civil, que determinam que
as partes devem informar seus respectivos CPF ou CNPJ
quando distribuírem a petição inicial de qualquer ação
judicial, além do que dispõe o Provimento 61/2017 da
Corregedoria Nacional de Justiça e também o que
estabelece o art. 145 do Código de Normas da
Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte;
CONSIDERANDO que tais documentos, emitidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, são os únicos que
atendem, com maior grau de precisão, à unidade e à
individualização necessárias à implantação do processo
eletrônico, exigências que possibilitarão que as ações
judiciais sejam relacionadas às respectivas partes com
segurança e certeza, tratando-se de medida
imprescindível para a geração de estatísticas processuais
mais confiáveis;
CONSIDERANDO as Resoluções 46 e 121 do Conselho
Nacional de Justiça, que objetivam coibir as tentativas de
burlar o sistema judicial de distribuição, possibilitando que
sejam identificados os casos de prevenção, litispendência,
coisa julgada bem como os casos de homoniímia, a fim de
que se efetive a correta expedição de certidões, e
dispõem, especificamente, sobre a necessidade do
cadastramento de partes nos processos ser realizado,
prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante
alimentação automática;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de toda inicial
conter a indicação inequívoca de domicílio e residência do
autor e do réu, e que o Código de Endereçamento Postal
(CEP), criado e mantido pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, tem a pretensão de ser nacional e
único por logradouro, de maneira que sua utilização facilita
a prática de atos de comunicação processual e,
principalmente, diminui a prática reiterada de tentativas
frustradas de intimação das partes por falta de dados
suficientes para sua localização, o que prejudica a fluência
dos prazos processuais e a eficiência do Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 133 da Constituição
Federal estabelece que os advogados são auxiliares
indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo-
lhes a missão de contribuir para torná-la mais efetiva e
célere;
RESOLVEM:
Art. 1º Por ocasião de distribuição de petição inicial de
qualquer ação ou recurso, no Processo Judicial Eletrônico
(PJe), é dever da parte autora realizar o cadastro correto e
completo dos polos ativo e passivo, pela inserção do
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da
Receita Federal (CNPJ) respectivo, conforme o caso.
8 1º Tratando-se de estrangeiro, dispensa-se a exigência
de identificação nos processos cadastrados no PJe, seja
pelo número do CPF para pessoas físicas ou pelo número
do CNPJ para pessoas jurídicas, sendo, contudo,
obrigatória a identificação pelo número do passaporte e
pelo país de origem.
8 2º Também poderá ser dispensada a obrigação prevista
no caput quando for o caso de peticionamento fora do
sistema do PJe, por meio físico, na forma do que preceitua
o art. 13, 8 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, bem como
nas demais situações de distribuição por usuário interno.
Art. 2º Além dos números do CPF ou do CNPJ, deverão
constar do cadastro das partes no sistema do PJe, as
seguintes informações:
| - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;
Il — estado civil, a existência de união estável e, quando
conhecida, filiação;
III — profissão;
IV — endereço eletrônico;
V — domicílio e residência do autor e do réu, com
indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI — telefone para contato, preferencialmente móvel, caso
tenha.
Art. 3º Caso o autor da ação não disponha da identificação
do réu no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da
Receita Federal (CNPJ) do e/ou das informações previstas
no art. 2º desta Portaria, deverá, na petição inicial,
requerer ao magistrado as diligências necessárias para a
sua obtenção, respondendo pela veracidade de suas
declarações.
8 1º O sistema deverá direcionar os processos que tratam
o caput para uma tarefa ou fila específica, cabendo ao
magistrado, verificando que a petição inicial não preenche
os requisitos legais, atender às diligências necessárias
requeridas para a obtenção dos dados cadastrais
referidos, ou determinar que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, estabelecendo
com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
8 2º Se o autor não cumprir a diligência ordenada pelo
magistrado objetivando regularizar o cadastro das partes,
o juiz indeferirá a petição inicial, a teor do disposto no art.
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8 3º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da
Dia
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Edição disponibilizada em 09/02/2018
DJe Ano 12 - Edição 2467
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ausência de indicação do número do CPF ou do CNPJ do
réu, ou dos demais dados cadastrais exigidos, for possível
a realização da sua citação.
8 4º A petição inicial também não será indeferida se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 4º Os dados necessários à completa qualificação das
partes, quando não tenham sido informados no pedido
inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 5º Os dados da autuação automática das ações e dos
recursos serão conferidos pelas Secretarias das Unidades
Judiciárias de primeiro grau ou pela Secretaria Judiciária
do Tribunal de Justiça, que procederão, de ofício,
adequando-os aos termos da petição inicial ou dos
recursos e dos documentos apresentados, nos termos do
art. 22 da Resolução CNJ nº 185/2013.
8 1º Independentemente de certificação nos autos, serão
inseridos ou corrigidos os seguintes dados:
| — alterações de classe ou assunto processual, desde que
mantida a competência do órgão judiciário;
Il — representação das partes;
HI — prioridades do processo ou recurso;
IV - nos mandados de segurança, as partes, para inclusão
do órgão público.
8 2º Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e
antes do início de eventual execução, é obrigatória a
alteração da classe processual.
8 3º É atribuição da Secretaria Judiciária do Tribunal de
Justiça retificar os dados relativos a recurso interposto,
especialmente quando invertidos os polos recorrente e
recorrido, ou mal informado o número do feito originário,
sem Prejuízo de outras retificações de informes
necessárias para a perfeita identificação do conteúdo do
recurso interposto ou da medida ajuizada.
Art. 6º As Secretarias das Unidades Judiciárias de primeiro
grau ou a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça
também corrigirão, de ofício, o nome incorretamente
designado para a pessoa jurídica de direito público, nas
seguintes hipóteses:
| - quando indicado “Prefeitura Municipal de ...” ou
“Câmara de Vereadores de ...” para “Município de ...”;
Il - quando indicado “Secretaria Estadual de ...” e
“Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte” para “Estado do Rio Grande do Norte”;
III - quando indicado “Ministério de...” para “União”.
8 1º Idêntico procedimento será adotado quando for
indicado apenas o órgão público e seja possível apurar a
que pessoa jurídica de direito público se refere.
8 2º Não se aplica a hipótese do caput quando o órgão
despersonalizado está em juízo em nome próprio, nas
causas em que a jurisprudência lhe reconhece capacidade
de ser parte.
Art. 7º Periodicamente deverá ser providenciada nos
Sistemas Judiciais em uso no Poder Judiciário do Rio
Grande do Norte a “Unificação de Partes”, de modo a
reduzir a multiplicidade de cadastros para a mesma
pessoa física ou jurídica.
8 1º Os servidores deverão pesquisar os cadastros já
existentes antes de realizarem cadastramentos de novas
pessoas físicas e jurídicas nos sistemas.
8 2º Deverá ser realizada divulgação entre os advogados
da importância da prévia pesquisa, quando desconhecido
o CNPJ do órgão público, de modo a evitar-se a
multiplicidade de cadastramento da mesma pessoa física
ou jurídica.
Art. 8º A petição inicial deverá ser acompanhada de
instrumento de mandato, salvo se o requerente postular
em causa própria, a capacidade postulatória decorrer de
lei, a procuração já estiver nos autos principais ou ainda
nos casos previstos no art. 104 do Código de Processo
Civil.
Art. 9º O advogado da parte ré deverá informar, na
contestação, ou na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos, o CPF ou o CNPJ de cada um dos
réus e o endereço em que receberá intimações, com a
indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP).
Art. 10. As certidões relativas a ações e recursos
distribuídos no PJe devem ser emitidas com base nos
números do CPF, do CNPJ ou do passaporte.
Art. 11. Aquele que intervier nos autos do processo na
condição de terceiro, qualificar-se-á, na forma
estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Art. 12. Estabelecida a obrigatoriedade de informação do
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados
necessários à completa qualificação das partes nos feitos
distribuídos ao Poder Judiciário, a Secretaria de Gestão
Estratégica deverá implantar ferramenta de controle
gerencial dos processos dos grandes litigantes e dos
litigantes habituais.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Corregedor-Geral de Justiça em exercício
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