Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 10, de 09 de fevereiro de 2018
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de dados cadastrais necessários à completa qualificação das partes nas ações e recursos distribuídos nosistema eletrônico de tramitação de processos judiciais (PJe) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 10, de 09 de fevereiro de 2018

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral PORTARIA CONJUNTA Nº 10 — TJ, FEVEREIRO DE 2018 DE 09 DE Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de dados cadastrais necessários à completa qualificação das partes nas ações e recursos distribuídos no sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais (PJe) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, especialmente o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Código de Endereçamento Postal (CEP), assim como disciplina a emissão de certidões relativas a ações e recursos distribuídos no PJe com base nos números do CPF ou do CNPJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual e da eficiência dos atos administrativos, consagrados pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º e do artigo 37, ambos da Constituição Federal; CONSIDERANDO os artigos 15 da Lei nº 11.419/2006 e 319, Il, do Código de Processo Civil, que determinam que as partes devem informar seus respectivos CPF ou CNPJ quando distribuírem a petição inicial de qualquer ação judicial, além do que dispõe o Provimento 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e também o que estabelece o art. 145 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que tais documentos, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, são os únicos que atendem, com maior grau de precisão, à unidade e à individualização necessárias à implantação do processo eletrônico, exigências que possibilitarão que as ações judiciais sejam relacionadas às respectivas partes com segurança e certeza, tratando-se de medida imprescindível para a geração de estatísticas processuais mais confiáveis; CONSIDERANDO as Resoluções 46 e 121 do Conselho Nacional de Justiça, que objetivam coibir as tentativas de burlar o sistema judicial de distribuição, possibilitando que sejam identificados os casos de prevenção, litispendência, coisa julgada bem como os casos de homoniímia, a fim de que se efetive a correta expedição de certidões, e dispõem, especificamente, sobre a necessidade do cadastramento de partes nos processos ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática; CONSIDERANDO ainda a necessidade de toda inicial conter a indicação inequívoca de domicílio e residência do autor e do réu, e que o Código de Endereçamento Postal (CEP), criado e mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tem a pretensão de ser nacional e único por logradouro, de maneira que sua utilização facilita a prática de atos de comunicação processual e, principalmente, diminui a prática reiterada de tentativas frustradas de intimação das partes por falta de dados suficientes para sua localização, o que prejudica a fluência dos prazos processuais e a eficiência do Judiciário; CONSIDERANDO que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que os advogados são auxiliares indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo- lhes a missão de contribuir para torná-la mais efetiva e célere; RESOLVEM: Art. 1º Por ocasião de distribuição de petição inicial de qualquer ação ou recurso, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), é dever da parte autora realizar o cadastro correto e completo dos polos ativo e passivo, pela inserção do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal (CNPJ) respectivo, conforme o caso. 8 1º Tratando-se de estrangeiro, dispensa-se a exigência de identificação nos processos cadastrados no PJe, seja pelo número do CPF para pessoas físicas ou pelo número do CNPJ para pessoas jurídicas, sendo, contudo, obrigatória a identificação pelo número do passaporte e pelo país de origem. 8 2º Também poderá ser dispensada a obrigação prevista no caput quando for o caso de peticionamento fora do sistema do PJe, por meio físico, na forma do que preceitua o art. 13, 8 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, bem como nas demais situações de distribuição por usuário interno. Art. 2º Além dos números do CPF ou do CNPJ, deverão constar do cadastro das partes no sistema do PJe, as seguintes informações: | - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; Il — estado civil, a existência de união estável e, quando conhecida, filiação; III — profissão; IV — endereço eletrônico; V — domicílio e residência do autor e do réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP); VI — telefone para contato, preferencialmente móvel, caso tenha. Art. 3º Caso o autor da ação não disponha da identificação do réu no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal (CNPJ) do e/ou das informações previstas no art. 2º desta Portaria, deverá, na petição inicial, requerer ao magistrado as diligências necessárias para a sua obtenção, respondendo pela veracidade de suas declarações. 8 1º O sistema deverá direcionar os processos que tratam o caput para uma tarefa ou fila específica, cabendo ao magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais, atender às diligências necessárias requeridas para a obtenção dos dados cadastrais referidos, ou determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, estabelecendo com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 8 2º Se o autor não cumprir a diligência ordenada pelo magistrado objetivando regularizar o cadastro das partes, o juiz indeferirá a petição inicial, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8 3º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da Dia UZOOTIVO Edição disponibilizada em 09/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2467

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral ausência de indicação do número do CPF ou do CNPJ do réu, ou dos demais dados cadastrais exigidos, for possível a realização da sua citação. 8 4º A petição inicial também não será indeferida se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 4º Os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência. Art. 5º Os dados da autuação automática das ações e dos recursos serão conferidos pelas Secretarias das Unidades Judiciárias de primeiro grau ou pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, que procederão, de ofício, adequando-os aos termos da petição inicial ou dos recursos e dos documentos apresentados, nos termos do art. 22 da Resolução CNJ nº 185/2013. 8 1º Independentemente de certificação nos autos, serão inseridos ou corrigidos os seguintes dados: | — alterações de classe ou assunto processual, desde que mantida a competência do órgão judiciário; Il — representação das partes; HI — prioridades do processo ou recurso; IV - nos mandados de segurança, as partes, para inclusão do órgão público. 8 2º Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e antes do início de eventual execução, é obrigatória a alteração da classe processual. 8 3º É atribuição da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça retificar os dados relativos a recurso interposto, especialmente quando invertidos os polos recorrente e recorrido, ou mal informado o número do feito originário, sem Prejuízo de outras retificações de informes necessárias para a perfeita identificação do conteúdo do recurso interposto ou da medida ajuizada. Art. 6º As Secretarias das Unidades Judiciárias de primeiro grau ou a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça também corrigirão, de ofício, o nome incorretamente designado para a pessoa jurídica de direito público, nas seguintes hipóteses: | - quando indicado “Prefeitura Municipal de ...” ou “Câmara de Vereadores de ...” para “Município de ...”; Il - quando indicado “Secretaria Estadual de ...” e “Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte” para “Estado do Rio Grande do Norte”; III - quando indicado “Ministério de...” para “União”. 8 1º Idêntico procedimento será adotado quando for indicado apenas o órgão público e seja possível apurar a que pessoa jurídica de direito público se refere. 8 2º Não se aplica a hipótese do caput quando o órgão despersonalizado está em juízo em nome próprio, nas causas em que a jurisprudência lhe reconhece capacidade de ser parte. Art. 7º Periodicamente deverá ser providenciada nos Sistemas Judiciais em uso no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte a “Unificação de Partes”, de modo a reduzir a multiplicidade de cadastros para a mesma pessoa física ou jurídica. 8 1º Os servidores deverão pesquisar os cadastros já existentes antes de realizarem cadastramentos de novas pessoas físicas e jurídicas nos sistemas. 8 2º Deverá ser realizada divulgação entre os advogados da importância da prévia pesquisa, quando desconhecido o CNPJ do órgão público, de modo a evitar-se a multiplicidade de cadastramento da mesma pessoa física ou jurídica. Art. 8º A petição inicial deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, a capacidade postulatória decorrer de lei, a procuração já estiver nos autos principais ou ainda nos casos previstos no art. 104 do Código de Processo Civil. Art. 9º O advogado da parte ré deverá informar, na contestação, ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou o CNPJ de cada um dos réus e o endereço em que receberá intimações, com a indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP). Art. 10. As certidões relativas a ações e recursos distribuídos no PJe devem ser emitidas com base nos números do CPF, do CNPJ ou do passaporte. Art. 11. Aquele que intervier nos autos do processo na condição de terceiro, qualificar-se-á, na forma estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Portaria. Art. 12. Estabelecida a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a Secretaria de Gestão Estratégica deverá implantar ferramenta de controle gerencial dos processos dos grandes litigantes e dos litigantes habituais. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Corregedor-Geral de Justiça em exercício Dia =" UZOOTIVO Edição disponibilizada em 09/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2467