Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 7, de 29 de janeiro de 2018
Ementa

Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art.289-A do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias locais.

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 7, de 29 de janeiro de 2018

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral PORTARIA CONJUNTA N.º 07/2018-TJ, DE 29 DE JANEIRO DE 2018. Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art.289-A do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias locais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em substituição, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão expedidos em todo território nacional; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.408, de 4 de maio de 2011; CONSIDERANDO a implantação da versão 2.0 do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a capacitação de magistrados e servidores para utilização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), RESOLVEM: Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art.289-A do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, versão 2.0 (BNMP 2.0), dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias locais. Parágrafo único. A partir do dia 29 de janeiro de 2018, nenhum mandado de prisão será expedido no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem a estrita observância do disposto nesta Portaria. Art. 2º Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP 2.0 pela autoridade judiciária responsável, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 3º O BNMP 2.0 encontra-se disponibilizado na rede mundial de computadores, estando assegurado o direito de acesso às informações nele inseridas a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse. $ 1º A informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da expedição, diretamente ao BNMP 2.0. 8 2º Na hipótese de o Juiz determinar a expedição do mandado de prisão em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP 2.0 se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial. 8 3º A responsabilidade pelo lançamento das informações no BNMP 2.0 é da autoridade judiciária competente pela ordem de expedição dos mandados de prisão. 8 4º Cabe a autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP 2.0 averiguar sua autenticidade, de modo a assegurar a identidade da pessoa a ser presa. 8 5º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 2.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente Desembargador GLAUBER RÊGO Corregedor-Geral de Justiça em Substituição ASA. = ULOTIJU Edição disponibilizada em 30/01/2018 DJe Ano 12 - Edição 2459