Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
PORTARIA CONJUNTA N.º 07/2018-TJ, DE 29 DE
JANEIRO DE 2018.
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do art.289-A do Código de
Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no Banco
Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), dos
mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias locais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE em substituição, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.403, de 04 de
maio de 2011, que determinou a criação de banco de
dados para registro dos mandados de prisão expedidos
em todo território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 137, de 13
de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que
regulamenta o banco de dados de mandados de prisão,
nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n.
12.408, de 4 de maio de 2011;
CONSIDERANDO a implantação da versão 2.0 do Banco
Nacional de Monitoramento de Prisões pelo Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a capacitação de magistrados e
servidores para utilização do Banco Nacional de
Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0),
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte, nos termos do art.289-A do Código
de Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no
Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, versão 2.0
(BNMP 2.0), dos mandados de prisão expedidos pelas
autoridades judiciárias locais.
Parágrafo único. A partir do dia 29 de janeiro de 2018,
nenhum mandado de prisão será expedido no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem a
estrita observância do disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os mandados expedidos anteriormente à entrada
em vigor desta Portaria e ainda não cumpridos, se
vigentes, deverão ser registrados no BNMP 2.0 pela
autoridade judiciária responsável, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 3º O BNMP 2.0 encontra-se disponibilizado na rede
mundial de computadores, estando assegurado o direito
de acesso às informações nele inseridas a toda e qualquer
pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou
demonstração de interesse.
$ 1º A informação do mandado de prisão, para fins de
registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da
expedição, diretamente ao BNMP 2.0.
8 2º Na hipótese de o Juiz determinar a expedição do
mandado de prisão em caráter restrito, o prazo para
inclusão no BNMP 2.0 se iniciará após seu cumprimento
ou quando afastado esse caráter por decisão judicial.
8 3º A responsabilidade pelo lançamento das informações
no BNMP 2.0 é da autoridade judiciária competente pela
ordem de expedição dos mandados de prisão.
8 4º Cabe a autoridade policial que for dar cumprimento a
mandado de prisão constante do BNMP 2.0 averiguar sua
autenticidade, de modo a assegurar a identidade da
pessoa a ser presa.
8 5º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações
constantes do BNMP 2.0 deverão ser solicitados, exclusiva
e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela
expedição e registro do mandado de prisão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
Desembargador GLAUBER RÊGO
Corregedor-Geral de Justiça em Substituição
ASA. =
ULOTIJU
Edição disponibilizada em 30/01/2018
DJe Ano 12 - Edição 2459