Altera os artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta nº 24/2017-TJ.
Edição disponibilizada em 01/11/2017 DJe Ano 11 - Edição 2402
PORTARIA CONJUNTA N.º 35/2017-TJ, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO os argumentos constantes no Ofício nº 039/2017-NGE, em especial o de preservar a estabilidade para as relações jurídicas; RESOLVEM: Art. 1º O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 24/2017-TJ, de 27 de setembro de 2017 (DJe 27/09/2017), passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos: “Art. 2º................................................................................. Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário exige declaração expressa nesse sentido, por ato judicial que reconheça a prescrição da relação material tributária e, ainda que os feitos sejam arquivados com base nas alíneas “a” e “b” do art. 1º, ou seja, nas hipóteses previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, somente após a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, será reconhecida a hipótese da extinção da obrigação tributária. (NR)” Art. 2º Alterar o art. 3º Portaria Conjunta nº 24/2017-TJ, de 27 de setembro de 2017 (DJe 27/09/2017), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Poderão ser expedidas certidões positivas para os processos arquivados, por um dos motivos mencionados no art. 1º, alíneas “a”, “b” e “d”, mediante requerimento de qualquer interessado”. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Presidente Desembargador GLAUBER RÊGO Corregedor-Geral de Justiça em Substituição
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