Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 28, de 04 de outubro de 2017
Ementa

Estabelece regras simplificadas para expedição de mandados em substituição à carta precatória entre as Comarcas do Estado do Rio do Grande do Norte que já implantaram o Processo Judicial Eletrônico – PJe – como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 28, de 04 de outubro de 2017

Edição disponibilizada em 04/10/2017 DJe Ano 11 - Edição 2383

PORTARIA CONJUNTA N.º 28/2017-TJ, 04 DE OUTUBRO DE 2017. Estabelece regras simplificadas para expedição de mandados em substituição à carta precatória entre as Comarcas do Estado do Rio do Grande do Norte que já implantaram o Processo Judicial Eletrônico –PJe – como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência; CONSIDERANDO os recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação disponíveis, bem como a necessidade de constante aprimoramento da forma dos atos processuais, qualificando a atividade judiciária e, consequentemente, a prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários; CONSIDERANDO que a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) exige mudança de paradigmas e possibilita o envio de mandados diretamente pelo sistema PJe, sem a necessidade de prévia impressão pela Secretaria e assinatura física pelo Magistrado; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196, CPC, segundo o qual compete aos tribunais, supletivamente, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários; CONSIDERANDO que no processo eletrônico penal ou civil deve prevalecer a forma de intimação eletrônica (art. 272, CPC c/c art. 1º., § 1º., Lei 11.419/2006), o que justifica o emprego de formas internas e diretas do uso de sistema de informática, com dispensa de realização de atos por meio mais burocrático, RESOLVEM: Art. 1° Determinar que os mandados expedidos nos processos em trâmite no sistema PJe, que precisem de cumprimento nas diversas comarcas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que também usem o PJe, devem ser disponibilizados e remetidos às Unidades Judiciais destinatárias e/ou às Centrais de Cumprimento de Mandados, onde houver, via sistema, e deverão ser distribuídos diretamente entre os oficias de justiça no local em que a ordem deve ser cumprida, independentemente do colhimento do “Cumpra-se”. Parágrafo único. Excetuam-se, à regra contida no caput,

todos os atos que extrapolem a simples atuação do oficial de justiça, requerendo a intervenção do magistrado para decidir questões procedimentais ou determinar outras providências que assegurem o cumprimento da finalidade do ato a ser cumprido em outra comarca, que deverão ser realizados por meio da expedição de Carta Precatória, como, por exemplo, oitiva de testemunha, ordem de busca e apreensão, prisão civil, penhora cumulada com os demais atos de expropriação etc. Art. 2° A Secretaria da unidade judiciária responsável pelo envio do mandado a ser cumprido em outra Unidade Judiciária deverá, para melhor atendimento da finalidade do ato, verificar se nele estão indicados os requisitos necessários ao seu cumprimento, eventuais documentos indispensáveis, além dos requisitos legais (art. 260 do Código de Processo Civil). § 1° Tratando-se de mandado de notificação ou citação, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJe, em atendimento ao disposto art. 20 da Resolução 185/2013 do CNJ e art. 6° da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 2° O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência expedirá a certidão circunstanciada necessária, devendo o mandado ser devolvido pelo sistema PJe à Unidade Judiciária de destino. Art. 3° Tratando-se do cumprimento de medida urgente, o ato de que trata o art. 1° será cumprido pelo oficial de justiça de plantão, desde que comunicada à Comarca ou à Central de Cumprimento de Mandados até às 18h, de segunda a quinta-feira, ou até à 14h da sexta-feira. Paragrafo único. Considera-se medida urgente aquela que necessite de cumprimento imediato, a que assim for definida por lei ou, ainda, quando houver expressa e fundamentada decisão judicial para que seja cumprida pelo oficial de justiça de plantão. Art. 4º As cartas precatórias, quando necessárias, deverão ser expedidas: I – via Malote Digital Hermes, nos termos do art. 154 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte, na hipótese da comarca deprecada integrar o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; II – via Malote Digital Nacional, nos termos da Resolução nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, nas demais situações. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA Corregedora-Geral de Justiça

02789294

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral