Institui Comissão Especial de Execução dos Procedimentos de Redistribuição de Competências nos termos das Resolução nº 29/2017-TJ, de 09 de agosto de 2017, e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 06/09/2017 DJe Ano 11 - Edição 2366
PORTARIA CONJUNTA Nº 21/2017-TJ, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 Institui Comissão Especial de Execução dos Procedimentos de Redistribuição de Competências nos termos das Resolução nº 29/2017-TJ, de 09 de agosto de 2017, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 20 e 25 da Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, e nos arts. 28, incisos IV e XLII e 35, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno, e ainda: CONSIDERANDO a Resolução nº 29/2017-TJ, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais das Comarcas de Mossoró e Parnamirim e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de estruturação das providências atinentes à redistribuição de processos por força da alteração das competências previstas na Resolução nº 29/2017-TJ. RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Execução dos Procedimentos de Redistribuição de Competência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a teor da Resolução nº 29/2017-TJ de 09 de agosto de 2017. § 1º Para integrar a Comissão descrita no caput deste artigo, ficam designados os Magistrados Fábio Ataíde Alves, José Undário Andrade, Ana Cláudia Braga de Oliveira e José Herval Sampaio Júnior, bem como um servidor indicado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e um servidor indicado pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE). § 2º Poderão ser convidados magistrados e servidores para participação nos trabalhos, a critério da Presidência da Comissão. Art. 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Juiz de Direito José Undário Andrade, competindo-lhe a condução dos trabalhos. Parágrafo único. Nos casos de ausência e de impedimento do presidente da Comissão, competirá à Juíza de Direito Ana Cláudia Braga de Oliveira o exercício da presidência. Art. 3º A SGE adotará, em dez dias, a contar da publicação da presente Portaria, os atos necessários para associação de classes processuais e assuntos às novas competências. Art. 4º Com a instalação das novas varas e competências, ato da Corregedoria Geral de Justiça suspenderá o expediente para o fim de implantação das modificações. Art. 5º A redistribuição do acervo será realizada
primeiramente na competência privativa, com base nas classes processuais e, após, na competência comum, por dígito. § 1º A distribuição por dígito deve ser feita em observância ao último algarismo do campo (NNNNNNN) com 7 (sete) dígitos, observada a estrutura NNNNNNNDD. AAAA.J.TR.OOOO, estabelecida pela Resolução nº 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). § 2º Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico-PJE, a SETIC deverá, após as redistribuições, unificar o acumulador de peso dos órgãos julgadores, levando-se em conta a média de pesos das unidades. Art. 6º Na Comarca de Mossoró, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família receberão o acervo da antiga 2ª Vara de Família, atual 3ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos: I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara de Família; II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a atual 2ª Vara de Família; III - os feitos com terminação 6, 7, 8 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara de Família; e IV - os feitos com terminação 9 deverão ser redistribuídos para a Vara de Família com menor recebimento de processos redistribuídos. Art. 7º Na Comarca de Mossoró, a 3ª Vara da Fazenda Pública receberá os feitos com terminação 0, 1 e 2 das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública. Art. 8º Na Comarca de Mossoró, os 1º a 4º Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública receberão acervos nos seguintes termos: I - o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, antigo Juizado Especial Criminal, permanecerá com os respectivos feitos criminais de terminação 0, 1, 2 e 3; II - o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos criminais do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 4 e 5; III - o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos criminais do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 6 e 7; IV - o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos criminais do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 8 e 9; V - o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública permanecerá com os feitos cíveis com terminação 0, 1, 2 e 3; VI - o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 4 e 5; VII - o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 6 e 7; VIII - o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 8 e
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9; IX - o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública permanecerá com os respectivos feitos cíveis de terminação 0, 1, 2 e 3; X - o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 4 e 5; XI - o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 6 e 7; XII - o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 8 e 9; XIII - o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública permanecerá com os respectivos feitos cíveis de terminação 0, 1, 2 e 3; XIV - o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 4 e 5; XV - o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 6 e 7; e XVI - o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública receberá os feitos cíveis do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com terminação 8 e 9. Art 9º Na Comarca de Parnamirim, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e o Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública receberão acervos nos seguintes termos: I - os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis permanecerão com os respectivos feitos cíveis de terminação 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6; II - o 3º Juizado Especial Cível receberá os feitos dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis com terminação 7, 8 e 9; e III - todos os feitos criminais do Juizado Especial Criminal, atualmente 3º Juizado Especial Cível, serão redistribuídos para o Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública; Art. 10. Eventuais prevenções, nos termos da legislação processual em vigor, serão analisadas individualmente por cada Juízo, após o recebimento dos respectivos acervos. Art. 11. A SETIC criará novos acessos aos sistemas HERMES, Malote Digital Nacional e PAV, inclusive, quanto à função de distribuição. Art. 12. Os processos físicos arquivados não serão redistribuídos de imediato, cabendo ao interessado a busca dos referidos autos nas unidades judiciárias de origem. § 1º Uma vez localizados os autos, caso a unidade não possua competência sobre o feito em face da matéria privativa ou da redistribuição fixada pelo dígito de terminação dos processos anteriores, a secretaria deverá remeter os autos ao juízo competente para os atos jurisdicionais posteriores ao desarquivamento.
§ 2º Os processos virtuais arquivados serão redistribuídos de acordo com as especificidades do PJe. Art. 13. Ato da Presidência determinará o cronograma para o início da implantação das Resoluções nºs 30/2017-TJ e 33/2017-TJ, em cada Comarca, inclusive no que tange à distribuição de novos processos, consoante as novas regras de competência, após relatório apresentado pela SETIC, em 10 (dez) dias a contar da publicação da presente Portaria. Art. 14. O Tribunal de Justiça apoiará os magistrados titulares ou designados nos treinamentos necessários à capacitação de servidores quanto às novas competências, sistemas (CNJ, Banco de dados do Banco Nacional de Mandados de Prisão) e atribuições. Art. 15. Após o ato que determinará o início dos efeitos da transformação das unidades, caberá às Direções de Foro das Comarcas a emissão de relatórios, a cada noventa (90) dias, para o fim de acompanhamento e subsídio à SETIC para readequação da distribuição dos casos novos. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Corregedora-Geral de Justiça
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