Dispõe sobre o procedimento de inscrição eletrônica a ser adotado nas remoções e promoções por antiguidade e merecimento dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e institui o Sistema Eletrônico de Inscrições-SEI.
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PORTARIA CONJUNTA N.º 09/2017-TJ, DE 26 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o procedimento de inscrição eletrônica a ser adotado nas remoções e promoções por antiguidade e merecimento dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e institui o Sistema Eletrônico de Inscrições-SEI. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 20 e 25 da Lei Complementar Estadual n.º 165, de 28 de abril de 1999, e nos arts. 28, incisos IV e XLII e 35, incisos XVI e XVII do Regimento Interno, e ainda: CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 064/2008- TJ, de 03 de dezembro de 2008, que altera a Resolução nº 014/2006-TJ, com alterações da Resolução nº 53-TJ/2008, que regulamentam as promoções, remoções, acessos e permutas de magistrados no âmbito do Rio Grande do Norte, dando-lhes nova redação; CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 21/2010-TJ, de 29 de março de 2010, atualizada pela Resolução nº 14/2017-TJ, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre a movimentação na carreira da magistratura do Rio Grande do Norte, RESOLVEM: Art. 1º O procedimento a ser adotado pelos órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos pedidos de remoção e promoção por magistrados, nos critérios de merecimento e de antiguidade, seguirá o disposto nesta Portaria e será realizado no Sistema Eletrônico de Inscrições (SEI), disponível na Intranet. Art. 2º O Sistema Eletrônico de Inscrições (SEI) consiste no processamento administrativo das remoções e promoções dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 1º O SEI poderá implantar tecnologia de certificação digital na forma da legislação vigente aplicável, mantendo a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessária, a confidencialidade do documento digitalizado. § 2º Os documentos instrutivos do procedimento previsto no art. 1º desta Portaria Conjunta, emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, comporão o processo eletrônico de remoção ou promoção. § 3º O SEI poderá ser auditado a qualquer tempo por
equipe designada pela Presidência e/ou Corregedoria. Art. 3º O magistrado interessado em participar do processo de promoção e/ou remoção deverá acessar o Sistema Eletrônico de Inscrições-SEI na intranet do Tribunal de Justiça, durante os prazos previstos nos Editais abertos, podendo imprimir o comprovante provisório de inscrição. § 1º O portal do SEI conterá a lista atualizada de antiguidade dos magistrados, bem como a sequência dos 02 (dois) últimos julgamentos consecutivos e dos 04 (quatro) alternados de pedidos de promoção, ou remoção, ou acesso ao Tribunal, por merecimento, para provimento de Comarcas ou Varas da mesma entrância, bem como as listas elaboradas para tal fim, a cargo do Departamento de Recursos Humanos. § 2º Os magistrados poderão desistir do pedido até 24h (vinte e quatro horas) do encerramento das inscrições, mediante acesso ao SEI, em local específico. § 3º Os comprovantes definitivos de inscrição serão gerados após o prazo final do edital. § 4º Em relação aos pedidos de movimentação por antiguidade, a Presidência dará prosseguimento apenas aos processos relacionados aos 03 (três) candidatos mais antigos. § 5º Em relação aos pedidos de movimentação por merecimento, a Presidência dará prosseguimento apenas aos processos dos juízes que estejam na primeira quinta parte da lista de antiguidade ou aqueles que estejam nos quintos sucessivos ao primeiro, na forma do art. 12 da Resolução nº 64/2008-TJ. § 6º Os demais processos ficarão na Presidência até o julgamento dos pedidos de promoção, remoção ou acesso, passando a ser movimentados antes disso apenas nos casos em que juízes que preencherem os critérios previstos nos incisos anteriores vierem, por qualquer motivo, a serem excluídos da concorrência, em número que possa prejudicar a votação na data marcada para a sessão. Art. 4º No caso de remoção ou promoção por merecimento, o magistrado interessado, caso não extraídos automaticamente por sistema deste Tribunal, deverá preencher os campos previstos, notadamente o número de edital, a matrícula, o cargo que ocupa, a lotação, a antiguidade na carreira, a posição no quinto da lista de antiguidade e o e-mail. Art. 5º Além dos informes previstos no artigo anterior, deverá o magistrado interessado munir no SEI: I - certidão do Departamento de Recursos Humanos sobre a situação funcional do interessado, contendo informações sobre: a) os períodos de afastamento do juiz, por qualquer motivo, nos últimos 02 (dois) anos; b) as vezes em que o requerente figurou em listas de
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merecimento elaboradas visando o provimento, pela mesma forma a que se refere o aviso de inscrição atual, de Comarcas ou Varas da mesma entrância para a qual está inscrito; c) os cursos de aperfeiçoamento conveniados, reconhecidos ou credenciados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (ENFAM), que tiverem sido utilizados para habilitar o magistrado requerente à última movimentação na carreira, seja por promoção ou remoção; d) as Comarcas e Varas das quais o requerente foi titular, bem como a forma e data de seu respectivo provimento. II - certidão do Conselho da Magistratura acerca da residência em comarca ou autorização para residir fora da comarca (art. 119, inciso V, da Lei Complementar nº 165/99 e art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) e a respectiva situação disciplinar; III - comprovação de aperfeiçoamento técnico, notadamente frequência e aproveitamento em cursos oficiais, diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos e ministração de aulas ou palestras em cursos promovidos pelo Poder Judiciário, além daqueles previstos no art. 7º da Resolução nº 106/2010, dos últimos dois anos, caso não incluída nas informações previstas no inciso I, alínea “c”, deste artigo; IV - declaração assinada de que o magistrado não retém processos além do prazo legal. Art. 6º No caso de remoção ou promoção por antiguidade, o magistrado interessado, caso não extraídos automaticamente por sistema deste Tribunal, deverá preencher os campos previstos, principalmente o número de edital, a matrícula, o cargo que ocupa, a lotação, a antiguidade na carreira, a posição no quinto da lista de antiguidade e o e-mail. Art. 7º O Relatório de Produtividade dos últimos 02 (dois) anos de atividade jurisdicional será incluído no relatório unificado de que trata o art. 10 da presente Portaria. Art. 8º Encerrado o prazo de inscrições e de desistências, o quadro demonstrativo dos magistrados regularmente inscritos será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (www.tjrn.jus.br) e no Diário de Justiça eletrônico (DJe). Art. 9º Após o encerramento do prazo, as informações constantes do SEI serão ratificadas e/ou complementadas pelo Departamento de Recursos Humanos, que anexará, se for o caso, a certidão de validação e/ou o de complemento, em cada requerimento dos interessados, em autuação por meio de Processo Administrativo Virtual (PAV), já em tramitação. Art. 10. A Corregedoria Geral de Justiça, após a providência descrita no artigo anterior, elaborará relatório final unificado, com a abrangência prevista no art. 4º, incisos I a V, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a ser inserido no PAV respectivo.
Parágrafo único. Abrir-se-á prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação de Aviso no DJE, para impugnação do interessado em relação ao próprio pedido, aos pleitos dos demais inscritos e ao relatório final unificado da Corregedoria Geral de Justiça, por meio do PAV já em tramitação. Art. 11. Inexistentes ou decididas as impugnações pela Corregedoria Geral de Justiça, o processo seguirá para apreciação e votação pelo Pleno do Tribunal de Justiça. Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Conjunta nº 05/2017-TJ, de 10 de abril de 2017. Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Presidente Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Corregedora-Geral da Justiça
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