Dispõe sobre a abertura do sistema de entrega da declaração de bens e rendas por todos os agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 02/05/2017 DJe Ano 11 - Edição 2280
PORTARIA CONJUNTA N.º 06/2017-TJ, 02 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a abertura do sistema de entrega
da declaração de bens e rendas por todos os
agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992,
que trata da declaração de bens e valores do agente público;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 10, de 13 de março de 2013, do Conselho
Nacional de Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
providencie a abertura do sistema de envio de declarações de bens e valores integrantes de seus
patrimônios privados como forma de atender a determinação contida no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2
de junho de 1992.
Art. 2º Os magistrados e servidores que enviaram a autorização exclusiva de acesso aos
dados de bens e valores exigidos no art. 13, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 8.429, de 1992, e art. 2º,
caput e §§ 1º a 6º, da Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, ficam dispensados do
preenchimento do sistema.
Art. 3º Os Magistrados e demais agentes públicos que não enviaram, tempestivamente,
devem autorizar o acesso aos dados de bens e valores ou preencher no sistema, no prazo de 02
(dois) dias, a contar da publicação deste ato.
Art. 4º As declarações de bens de que trata este ato deverão compreender bens móveis
e imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizados no território nacional, ou no exterior, incluindo, em sendo o caso, aqueles da
titularidade do cônjuge, ou companheiro, e dos descendentes e outras pessoas que vivam sob a sua
dependência econômica, excluídos, apenas, os objetos e utensílios de uso doméstico, conforme
determina o §1º, do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º O agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa, será punido de acordo com o §3º, do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2
de junho de 1992.
Art.6º A Corregedoria Geral de Justiça e o Departamento de Recursos Humanos
manterão arquivos das declarações previstas nesta Portaria até 05 (cinco) anos após a data em que o
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Magistrado ou o servidor público deixar o cargo ou função.
Art. 7º Recomendar que os magistrados e servidores integrantes do quadro de pessoal
do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte consultem a regularidade da entrega da
declaração de bens e rendas dos últimos 05 (cinco) exercícios no sistema disponível na intranet.
Parágrafo único. A autorização exclusiva de acesso aos dados de bens e valores
exigidos no art. 13, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 8.429, de 1992, e art. 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei
Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, dispensa a alimentação dos dados dos exercícios
pretéritos.
Art. 8º O sigilo das informações patrimoniais dos Magistrados e servidores deverá ser
preservado por todos que tenham acesso às declarações, ficando os infratores sujeitos à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 9º Após a publicação desta Portaria, o Departamento de Recursos Humanos do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte encaminhará fotocópia do presente Ato
Normativo a todos os magistrados e servidores através de e-mail.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA
Corregedora-Geral de Justiça
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