Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 6, de 02 de maio de 2017
Ementa

Dispõe sobre a abertura do sistema de entrega da declaração de bens e rendas por todos os agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 6, de 02 de maio de 2017

Edição disponibilizada em 02/05/2017 DJe Ano 11 - Edição 2280

PORTARIA CONJUNTA N.º 06/2017-TJ, 02 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a abertura do sistema de entrega

da declaração de bens e rendas por todos os

agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário

do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992,

que trata da declaração de bens e valores do agente público;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 10, de 13 de março de 2013, do Conselho

Nacional de Justiça,

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

providencie a abertura do sistema de envio de declarações de bens e valores integrantes de seus

patrimônios privados como forma de atender a determinação contida no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2

de junho de 1992.

Art. 2º Os magistrados e servidores que enviaram a autorização exclusiva de acesso aos

dados de bens e valores exigidos no art. 13, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 8.429, de 1992, e art. 2º,

caput e §§ 1º a 6º, da Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, ficam dispensados do

preenchimento do sistema.

Art. 3º Os Magistrados e demais agentes públicos que não enviaram, tempestivamente,

devem autorizar o acesso aos dados de bens e valores ou preencher no sistema, no prazo de 02

(dois) dias, a contar da publicação deste ato.

Art. 4º As declarações de bens de que trata este ato deverão compreender bens móveis

e imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores

patrimoniais, localizados no território nacional, ou no exterior, incluindo, em sendo o caso, aqueles da

titularidade do cônjuge, ou companheiro, e dos descendentes e outras pessoas que vivam sob a sua

dependência econômica, excluídos, apenas, os objetos e utensílios de uso doméstico, conforme

determina o §1º, do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 5º O agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo

determinado, ou que a prestar falsa, será punido de acordo com o §3º, do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2

de junho de 1992.

Art.6º A Corregedoria Geral de Justiça e o Departamento de Recursos Humanos

manterão arquivos das declarações previstas nesta Portaria até 05 (cinco) anos após a data em que o

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Magistrado ou o servidor público deixar o cargo ou função.

Art. 7º Recomendar que os magistrados e servidores integrantes do quadro de pessoal

do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte consultem a regularidade da entrega da

declaração de bens e rendas dos últimos 05 (cinco) exercícios no sistema disponível na intranet.

Parágrafo único. A autorização exclusiva de acesso aos dados de bens e valores

exigidos no art. 13, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 8.429, de 1992, e art. 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei

Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, dispensa a alimentação dos dados dos exercícios

pretéritos.

Art. 8º O sigilo das informações patrimoniais dos Magistrados e servidores deverá ser

preservado por todos que tenham acesso às declarações, ficando os infratores sujeitos à

responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 9º Após a publicação desta Portaria, o Departamento de Recursos Humanos do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte encaminhará fotocópia do presente Ato

Normativo a todos os magistrados e servidores através de e-mail.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente

Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA

Corregedora-Geral de Justiça

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