Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 14, de 27 de julho de 2016
Ementa

Institui normas para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU nas unidades judiciárias com competência de execução penal vinculadas a estabelecimentos prisionais para cumprimento de pena no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 14, de 27 de julho de 2016

Edição disponibilizada em 01/08/2016 DJe Ano 10 - Edição 2103

PORTARIA CONJUNTA N.º 14/2016-TJ, DE 27 DE JULHO DE 2016. Institui normas para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU nas unidades judiciárias com competência de execução penal vinculadas a estabelecimentos prisionais para cumprimento de pena no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 223, de 27 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema padrão de processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal; CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciadas nas Resoluções nº 96/2009, 101/2009 e 113/2010, que visam ao controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional; CONSIDERANDO a necessidade de implantação e regulamentação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU nas unidades judiciárias com competência específica de execução penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; RESOLVEM: Art. 1º Implantar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) nas unidades judiciárias com competência de execução penal, vinculadas a estabelecimentos prisionais, para cumprimento de pena no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 1º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, com elementos que permitam a identificação do usuário responsável. § 2º Os processos e incidentes de execução penal tramitarão exclusivamente sob forma eletrônica no SEEU, sendo excluídos dos sistemas processuais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte à medida que forem cadastrados no novo sistema. Art. 2º O SEEU deverá ser instalado em todas as unidades judiciárias com competência de execução penal, vinculadas a estabelecimentos prisionais, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, até o dia 30 de junho de 2017. §1º A implantação será gradativa e obedecerá ao planejamento da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. §2º O SEEU será implantando inicialmente na 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Art. 3º A expedição da Guia de Execução Definitiva ou Provisória pelo Órgão Julgador competente observará as

disposições da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça e será efetuada através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. Parágrafo único. Caso não seja possível a expedição pelo SEEU, a Guia e os documentos pertinentes deverão ser enviados ao juiz das execuções penais por Malote Digital. Art. 4º Havendo alteração do local de cumprimento da pena, o juízo da execução declinará a competência, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação. § 1º Declinada a competência do processo de execução penal, os autos serão digitalizados e remetidos ao juízo competente por meio do Malote Digital, com baixa e arquivamento dos autos físicos. § 2º No caso de recurso de agravo de execução ao Tribunal de Justiça, a remessa obedecerá à forma estabelecida no parágrafo anterior. § 3º Não sendo possível a utilização do Malote Digital, a remessa será feita por e-mail, solicitando-se confirmação de recebimento, ou, em última hipótese, pela via postal. § 4º Os incidentes julgados definitivamente serão arquivados, devendo constar nos autos principais certidão do fato acompanhada da pertinente decisão incidental. § 5° As unidades judiciárias que posteriormente adotarem o processo judicial eletrônico observarão as disposições do CNJ quanto à manutenção do número do processo para a hipótese de declínio de competência. Art. 5º Para cada executado formar-se-á um Processo de Execução Penal (PEP), individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. § 1º Recebida a Guia de Execução, a unidade judiciária deverá verificar a existência processo de execução penal já em curso no Estado do Rio Grande do Norte, a fim de evitar duplicidade de execuções da mesma pena ou execução simultânea de penas em processos diversos. § 2º Caso sobrevenha condenação após a extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal. § 3º Caso sobrevenha nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a guia será registrada por dependência, bem como anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única. Art. 6º Recebida a Guia de Execução ou PEP, caberá à vara de execuções penais competente a atribuição do número único, a digitalização de documentos recebidos fisicamente e o cadastramento inicial no SEEU. § 1º Recebidos autos físicos, na hipótese do art. 4º, § 3º, desta Portaria, serão arquivados, após a digitalização e cadastramento, sem prejuízo de desarquivamento posterior, para realização de um dos seguintes atos: I - digitalização, pela unidade judiciária, de algum documento, a requerimento do Ministério Público, da defesa do executado ou determinada de ofício pelo Juiz; II - carga dos autos ao Ministério Público, defesa do ou

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remessa ao juiz para conferência, mediante recibo em folhas soltas; III – Conferência ou retificação de documentos ou de dados processuais; IV – Requerimento de interessado visando salvaguarda de direitos. § 2º Recebidos autos físicos, salvo na hipótese do art. 4º, § 3º desta Portaria, serão devolvidos ao juízo de origem. Art. 7º Eventuais inconsistências ou duplicidades de execuções deverão ser corrigidas na vara responsável pela execução. Art. 8º Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão obrigatoriamente cadastrados pelo próprio requerente no sistema eletrônico da vara competente pela execução penal e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado. Parágrafo único. Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública, ou de algum órgão de execução penal indicado na Lei de Execução Penal. Art. 9º A correição na 12ª Vara Criminal de Comarca de Natal é permanente e instantânea pelo juiz titular e pela Corregedoria Geral de Justiça, dispensado o magistrado de primeiro grau da realização das correições anuais ordinárias. Art. 10. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a divulgação ampla das unidades judiciárias e comarcas em que for sendo implantado o SEEU, para conhecimento público. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador CLAUDIO SANTOS Presidente Desembargador SARAIVA SOBRINHO Corregedor Geral de Justiça

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