Institui o “PROGRAMA EMPRESA PARCEIRA DO CONSENSO” e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 29/04/2016 DJe Ano 10 - Edição 2040
PORTARIA CONJUNTA N.º 07/2016-TJ, DE 26 DE ABRIL DE 2016. Institui o “PROGRAMA EMPRESA PARCEIRA DO CONSENSO” e dá outras providências. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, de acordo com a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais devem estimular os métodos de solução de conflitos; CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de tornar mais efetiva a entrega da prestação jurisdicional, com a utilização dos meios que garantam a celeridade dos procedimento, em conformidade com os arts. 37 e 5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o CNJ tem como uma de suas metas o aumento do número de acordos realizados no Poder Judiciário e que o consenso leva à consecução do seu maior objetivo, a promoção da paz social; CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 2º da Resolução 194/2014 do CNJ, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e apontou, como linha de atuação específica “incentivar o diálogo com a sociedade e com as instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política”; CONSIDERANDO que, compete ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS (NUPEMEC) a centralização da atividade de mediação e conciliação, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ; CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução 125/2010 do CNJ, e as novas disposições da norma processual civil, dispõem que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, os CEJUSC’S, instalados pelo NUPEMEC , possuem como principal função a realização das sessões e audiências de conciliação, que estejam a cargo de conciliadores e mediadores; CONSIDERANDO a necessidade de estimular as empresas demandantes e demandadas a buscarem acordos com os seus clientes/consumidores, em ações judiciais, sopesando os riscos da continuidade do conflito, principalmente em casos que tese jurídica restou definida, sendo o acordo a melhor solução com efetivo ganho para as empresas; RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Programa “EMPRESA PARCEIRA DO CONSENSO”, consistente na assunção, por parte da
empresa participante, ao compromisso público de reduzir o número de ações judiciais em que figure como demandante ou demandada, entre outros, a adotar soluções adequadas de resolução de conflitos dos processos em estoque ou dos novos casos. Art. 2º O Programa abrange a participação das empresas cadastradas nas audiências e demais ações, promovidas e organizadas pelos CEJUSC’s de Natal, Mossoró e Parnamirim. Art. 3º Competirá ao Juiz Coordenador Geral dos CEJUSC’s, a definição de estratégias para fiel execução do Programa e seus respectivos Planos de Trabalho e a deliberação acerca dos casos omissos não cobertos por essa portaria. Parágrafo único. O Juiz Coordenador do CEJUSC’s, caso seja necessário, entrará em contato com as empresas candidatas, a fim de expor sobre o respectivo Programa e os Métodos Consensuais de resolução dos Conflitos a serem adotados, notadamente à Mediação e à Conciliação. Art. 4º Aos CEJUSC’s das cidades de Natal, Mossoró e Parnamirim, caberá a elaboração da listagem das 15 (quinze) empresas maiores litigantes do Estado. § 1º Para o fim do disposto no caput acima, os CEJUSC’s contarão com a apoio dos setores estatístico e de informática, SAJ e Pje, do Tribunal de Justiça. § 2º As empresas que aderirem ao Programa, por seu turno, deverão informar aos CEJUSC’s os números de processos em andamento e os novos casos, constante de sua base de dados. §3º Os CEJUSC’S , para fins de controle, aferição dos percentuais de redução de processos atingidos por cada empresa parceira, e colheita dos resultados, manterá um quadro estatístico constante desses números e das atividades envolvidas. Art. 5º A adesão ao Programa se dará de forma voluntária, com o cadastramento das Empresas interessadas diretamente no site do TRIBUNAL, a qual contará com local próprio para a empresa formalizar o seu interesse na participação no programa. §1º Por ocasião do cadastramento, as parceiras aderentes receberão um selo estilizado, com a certificação denominada “Empresa Parceira do Consenso”. §2º A certificação poderá ser utilizada em campanhas publicitárias, em informes aos acionistas e em publicações que tenham por finalidade divulgar dados de interesse da empresa aderente; §3º A lista das empresas participantes, com seus logotipos e marcas, estará disponível para consulta em espaço específico do portal institucional do TJRN, na rede mundial de computadores; Art.6º O TJRN, como meio de incentivar a adesão ao Programa, fará divulgação na mídia das Empresas que se vincularem ao Projeto, apoiando institucionalmente a organização de eventos para a troca de experiências, orientados à divulgação de boas práticas, políticas e de solução pacífica de conflitos; Art.7º Compete às entidades setoriais e demais organizações representativas do setor produtivo, quando
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da sua adesão ao “Programa Empresa Parceira do Consenso”, contribuir com a divulgação do programa entre seus associados, difundindo a importância da adoção de medidas concretas dirigidas à desjudicialização, incentivando-as a aderir. Parágrafo único. As entidades indicadas no caput poderão contribuir voluntariamente para o desenvolvimento de indicadores e metodologias de aferição de metas de redução da litigiosidade. Art. 8º Fica instituído, também, o Prêmio “EMPRESA PARCEIRA DO CONSENSO”, a ser destinado em cerimônia pública que será realizada anualmente/semestralmente, a critério do TJRN, aos 10 (dez) participantes que apresentarem as mais altas taxas de descongestionamento de processos, dentro desse período. Parágrafo único. O prêmio consistirá em um Diploma de Reconhecimento, subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça e de uma Placa em homenagem as empresas vencedoras. Art. 9º Fica instituído, também, o Selo “MAGISTRADO PARCEIRO DO CONSENSO”, a ser destinado em cerimônia pública que será realizada anualmente/semestralmente, a critério do TJRN, aos magistrados que instalarem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em sua comarca. Art. 10. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Desembargador AMÍLCAR MAIA Presidente em Exercício Desembargador CORNÉLIO ALVES Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
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