Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 9, de 20 de maio de 2015
Ementa
Disciplina o registro de indisponibilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 9, de 20 de maio de 2015

Edição disponibilizada em 20/05/2015 DJe Ano 9 - Edição 1813

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL

PORTARIA CONJUNTA N.º 009/2015-TJ, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Disciplina o registro de indisponibilidade do

sistema de Processo Judicial Eletrônico no

âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 sobre a informatização do processo judicial, bem como as orientações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos Advogados, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Procuradorias de entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em razão da coexistência de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;

CONSIDERANDO a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça;

CONSIDERANDO as deliberações da reunião ordinária do Comitê Gestor do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizada em 15 de maio de 2015;

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RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar, na forma da Lei 11.419/2006, e da Resolução Nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, o registro de indisponibilidade do Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJe-TJRN).

Art. 2º O Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJe-TJRN) deverá estar disponível 24 horas por dia, ininterruptamente.

§1º Considera-se indisponibilidade do PJe-TJRN a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais; II - transmissão eletrônica de atos processuais; III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas feitas via sistema;

ou IV - impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelo Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para acesso dos usuários externos ao sistema.

§2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manterá com destaque em seu portal indicadores que demonstrem a disponibilidade do PJe-TJRN e fará publicar em seu sítio dados técnicos de forma a acompanhar o respectivo desempenho da ferramenta no ambiente tecnológico.

Parágrafo único. A eventual indisponibilidade do PJe-TJRN será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado no sítio do Tribunal de Justiça, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade; II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e III - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 4º A indisponibilidade do sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJe-TJRN) poderá ocorrer de forma pontual ou múltipla.

§1º A indisponibilidade do PJe-TJRN será considerada pontual quando for superior a 20 (vinte) minutos e inferior a 59 (cinquenta e nove) minutos, informada

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diretamente pela SETIC, via Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI) ou outro sistema adotado, publicada em sitio específico do TJRN, que deverá ser juntada aos autos concomitantemente.

§2º Na ocorrência de indisponibilidade pontual do PJe-TJRN a parte poderá realizar o peticionamento físico com protocolo diretamente nos distribuidores, com a juntada da certidão disponibilizada no Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI), bem como, poderá realizar o peticionamento físico inicial de casos de urgências genéricas de saúde, uso de UTI, negativa de atendimento de planos de saúde, acomodação em leitos hospitalares e demais perecimentos imediatos de direito.

§3º Para a realização de peticionamento nos casos de indisponibilidade pontual a parte deverá apresentar junto ao distribuidor mídia digital contendo todos os arquivos necessários à apreciação do pleito, em formato PDF-a e atendidos os demais critérios técnicos dos arquivos comuns ao PJe-TJRN. O distribuidor deverá, no caso de petições iniciais, referidas no parágrafo segundo, se com acesso ao sistema, diretamente incluir o pleito no sistema e distribui-lo na forma da distribuição de urgência. Se for o caso de restar o distribuidor sem acesso ao sistema, deverá materializar a inicial e documentos e submeter a apreciação judicial, inserindo-os no PJe-TJRN quando este retomar ao funcionamento.

§4º A indisponibilidade do PJe-TJRN será considerada múltipla quando for superior a 24h, impeditiva de acesso aos autos digitais, conforme atestada pelo Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI).

§5º Nos casos de indisponibilidade múltipla do PJe-TJRN, serão devolvidos aos prazos processuais tantos dias quantos aqueles cuja indisponibilidade for atestada pelo Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI), os quais serão acrescidos ao prazo original, sem necessidade de posterior pronunciamento judicial a respeito.

Art. 5º As indisponibilidades definidas na legislação serão aferidas por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça ou pelo Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI), desde que disponível na internet e, secundariamente, a título informativo, como forma de controle externo de disponibilidade, pelo sistema PINGdom mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços a intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

Art. 6º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível em tempo real no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no máximo em até 20 (vinte) minutos contadas do início da indisponibilidade. As indisponibilidades pontuais deverão ter sua publicação imediata.

Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de

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quaisquer dos serviços referidos no §1º do art. 2º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for igual ou superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 22h59 do órgão recebedor da manifestação; ou

II – ocorrer qualquer indisponibilidade entre 22h59 e 23:59:59h do órgão recebedor da manifestação.

III – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo (art. 11, Resolução 185-CNJ).

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMILCAR MAIA Presidente em Exercício

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Corregedor Geral de Justiça

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