Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 6, de 30 de abril de 2015
Ementa
Disciplina a audiência de escolha, o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado de Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 6, de 30 de abril de 2015

Edição disponibilizada em 30/04/2015 DJe Ano 9 - Edição 1800

PORTARIA CONJUNTA N.º 006/2015-TJ, DE 30 DE ABRIL DE 2015.

Disciplina a audiência de escolha, o processo de recebimento do

Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao

concurso público para a outorga de delegação de serviços

notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado de Rio Grande

do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Resolução 81/2009-CNJ, de 09 de junho de 2009, do Conselho

Nacional de Justiça e no item 15.2 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 22 de junho de 2012; CONSIDERANDO que, através do Edital n. 003/2015-GP/TJRN, disponibilizado no DJe de 24 de abril de

2015, foi publicado o resultado final do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais, tendo sido homologado, no mesmo ato, o referido resultado final;

CONSIDERANDO, por fim, que a organização do procedimento de outorga e investidura das delegações

deve ser disciplinada por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, RESOLVEM: Art. 1º. A audiência de escolha agendada para o dia 11 de maio de 2015, com início às 10 horas, será

realizada no Auditório (3º andar) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Praça 7 de setembro, s/n, Natal/RN, CEP 59025-300.

Art. 2º. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 01 (uma) hora para

fins de identificação e acesso ao local referido no artigo anterior. Parágrafo único. Não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Art. 3º. Impossibilitado de comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá

apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.

§ 1º. O instrumento do mandato deverá ser apresentado para fins de identificação dos mandatários, permitindo-se a cientificação aos candidatos presentes e o registro das procurações em ata.

§ 2º. A procuração deverá seguir modelo anexo a este ato. § 3º. Não será admitida procuração que não atenda os requisitos formais estipulados. Art. 4º. Na forma do item 18.9 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 26 de junho de 2012, não será permitida a

entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.

Parágrafo único. Para garantir a rápida e ordeira condução dos trabalhos da sessão, não será permitido aos candidatos o uso de máquinas fotográficas, computadores portáteis, tablets, gravador ou receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e outros aparelhos similares.

Art. 5º. A ordem da escolha seguirá as regras já definidas na Resolução n. 81/2009-CNJ e no Edital n.

001/2012-TJRN, de 26 de junho de 2012, bem como a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PP n.º 0000124-56.2013.2.00.0000.

Art. 6º. Cada candidato terá o tempo de, no máximo, 04 (quatro) minutos para a escolha da serventia,

contados a partir do instante em que lhe for concedida a palavra.

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§ 1º. O tempo será cronometrado pela organização do ato. § 2º. Findo o prazo sem a manifestação de escolha, será considerado como tendo o candidato renunciado

ao direito de escolha. § 3º. Durante o tempo da escolha, não poderá ser formulado qualquer tipo de questionamento. Art. 7º. Uma vez concluídas as escolhas, que terão caráter definitivo, serão realizados o ato de outorga e de

investidura da delegação na mesma sessão. § 1º. Os títulos de outorga da delegação serão publicados no DJe. § 2º. Uma vez manifestada a escolha e consignada a outorga, o candidato será conduzido para espaço

reservado onde será realizada a investidura. § 3º. Posteriormente à sessão, serão entregues ao candidato o título de outorga da delegação e o termo de

investidura, subscritos, respectivamente, pelo Presidente e pelo Corregedor Geral do Tribunal de Justiça. § 4º. Para possibilitar o exercício da delegação, o candidato receberá termo de investidura pela

Corregedoria Geral da Justiça a qual terá a única finalidade de permitir que o delegatário possa, munido dela e da publicação da outorga no DJe, apresentar-se para entrar em exercício.

Art. 8º. Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de

bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.

§ 1º. A declaração de compatibilidade deverá ser apresentada conforme modelo que segue em anexo. § 2º. A declaração de bens encaminhada à Receita Federal ou declaração de isento deverá ser entregue em

envelope lacrado, devidamente identificado com o nome do candidato. § 3º. A declaração de compatibilidade diz respeito ao não exercício das atividades de advocacia, de

intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. § 4º. O candidato deverá obter a definitiva desincompatibilização até entrar em exercício (30 dias depois da

investidura), momento em que deverá apresentar ao Juiz Corregedor Permanente da serventia escolhida e à Corregedoria Geral da Justiça o ato comprobatório de seu desligamento com a atividade incompatível.

Art. 9º. Os documentos mencionados no artigo anterior deverão ser apresentados pelos candidatos na

medida em que foram sendo realizadas as escolhas na ordem definida pelo edital do concurso. Art. 10. Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício

na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.

Art. 11. Não entrando em exercício no prazo de 30 (trinta) dias da investidura, seja por desistência ou

qualquer outro motivo, tornar-se-á sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 12. Conforme contemplado no item 15.9 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 26 de junho de 2012,

ocorrendo a vacância de serventia submetida ao concurso, desde que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira audiência pública de escolha, será convocada nova audiência pública de escolha entre os concorrentes, mesmo que já investidos e em exercício, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, até que todas sejam providas ou não hajam interessados.

§ 1º. A nova audiência de escolha será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vacância da respectiva serventia.

§ 2º. Serão realizadas tantas audiências de escolha, até que sejam providas ou não hajam interessados, desde que a vacância da serventia submetida ao concurso tenha ocorrido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira audiência pública de escolha.

§ 3º. Somente poderão participar das sessões subsquentes para nova escolha os candidatos que compareceram à primeira audiência, ainda que não tenham recebido a outorga de delegação de alguma serventia na primeira sessão.

§ 4º. Na mesma audiência que vier a ser aprazada para a escolha da serventia vaga durante o prazo do §

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2º deste artigo, poderá ser realizada a escolha da serventia que se tornará vaga por efeito da “reescolha”, tornando desnecessário o aprazamento de sucessivas e indefinidas audiências.

Art. 13. O candidato que vier a causar a terceiro prejuízo que possa ser associado à má-fé, deslealdade,

prática de ilícito, desistência e renúncia motivada e abusiva, mercancia da escolha da serventia, acumulação indevida, ainda que velada, de serventias e proposital e premeditada omissão quanto ao exercício da atividade notarial ou de registro dentro do prazo poderá responder pelos seus atos, podendo a Presidência ou a Corregedoria de Justiça expedir comunicação aos órgãos competentes para apurar e reprimir eventuais desvios.

Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CLAUDIO SANTOS Presidente

Desembargador SARAIVA SOBRINHO Corregedor Geral de Justiça

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ANEXO I

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: Nome completo do CANDIDATO, nacionalidade, estado civil, CPF, RG e órgão

expedidor, endereço.

OUTORGADO: Nome completo do PROCURADOR, nacionalidade, estado civil, CPF, RG e órgão

expedidor, endereço.

PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, o(a) Outorgante nomeia e constitui

o(a) Outorgado(a) acima qualificado(a) seu(sua) bastante procurador(a) a quem confere poderes para representá-Io(a)

perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

PODERES ESPECIAIS: Sendo este especial para realizar o exercício do direito de escolha e para o consequente

recebimento do ato de outorga e termo de investidura, bem como para eventual renúncia ao exercício do direito de

escolha referente ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário

do Estado de Rio Grande do Norte.

___________________ (___), ____ de _______________ de 20____.

Assinatura do candidato (reconhecer firma)

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ANEXO II

DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM A

ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

Para fins de ingresso no exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente da Comarca da

serventia que recebi o título de outorga, com base no que dispõe a Constituição Federal e o art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, DECLARO QUE NÃO EXERCEREI a partir do dia que entrar em exercício na atividade

delegada nenhum cargo, função ou emprego público na Administração Pública direta, autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, ou ainda a advocacia, DECLARO, também, estar ciente de que devo comunicar a Corregedoria Geral de Justiça qualquer SITUAÇÃO

PREEXISTENTE À OUTORGA ou alteração que venha a ocorrer em minha vida funcional que não atenda às determinações legais vigentes para o exercício da atividade delegada; DECLARO, ainda, estar ciente de que prestar declaração falsa caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal

Brasileiro, e que por tal crime serei responsabilizado, independente das sanções administrativas, caso se comprove a inveracidade do declarado neste documento.

___________________ (___), ____ de _______________ de 20____.

Assinatura do candidato (reconhecer firma)

Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

Código Penal Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou

alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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