Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 4, de 19 de março de 2014
Ementa

Estabelece normas para a transferência de apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade para os Centros de Reintegração Social - CRS geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 4, de 19 de março de 2014

Edição disponibilizada em 28/03/2014 DJe Ano 8 - Edição 1539

PORTARIA CONJUNTA N.º 004/2014-TJ, DE 19 DE MARÇO DE 2014. Estabelece normas para a transferência de apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade para os Centros de Reintegração Social - CRS geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, através do Programa “Novos Rumos na Execução Penal”, institucionalizou o método APAC de inclusão social de apenados como política pública de execução penal no Estado, com o objetivo imediato de estimular a ampliação das APACs já existentes e a criação de novas unidades nas comarcas e municípios potiguares e, com o objetivo mediato de, assumindo a sua parcela de responsabilidade na área, contribuir para a humanização da execução das penas privativas de liberdade no Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.273/2009 legitimou a atuação das associações civis, fundamentadas na metodologia apaqueana, a atuar como órgãos auxiliares da execução penal, no Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que esse entendimento se assenta na conclusão e na norma legal de que compete ao Poder Judiciário zelar pelo correto cumprimento da pena e tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais, evitando contribuir para a degeneração do sistema, nos termos da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que, com a ampliação do método APAC no Estado, que continua a conviver com as cadeias e penitenciárias do sistema oficial, a transferência de apenados para o sistema alternativo deve ser regulamentada, a fim de nortear a questão, com isonomia de tratamento a casos assemelhados, evitando-se abusos prevenindo-se responsabilidades; RESOLVEM: Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece normas a serem cumpridas na transferência de apenados para os Centros de Reintegração Social – CRS, geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs no Estado. Art. 2º O apenado condenado à pena privativa de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto, poderá, independentemente do crime cometido, ser transferido para os CRS geridos pelas APACs, através de ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e, quando necessário, a Administração Penitenciária, tendo satisfeitas as seguintes condições: I – manifestar, por escrito, interesse em ser transferido para a APAC e propósito de, após a transferência, ajustar- se às regras do CRS;

II – ter vínculos familiares e sociais na comarca onde a APAC se encontra instalada ou nas comarcas circunvizinhas, comprovados no curso do processo ou através de sindicância realizada pelo serviço social judicial ou, se inexistente esse, pelos oficiais de justiça do juízo ou pela comissão de seleção; III – ser selecionado pela Comissão de Seleção. § 1° O requisito previsto no inciso II deste artigo poderá ser dispensado em relação ao apenado oriundo de outras regiões, que tenha sido condenado por crime cometido na comarca ou comarcas circunvizinhas e cuja transferência para seu local de origem seja inviável. § 2° O apenado que tenha sido condenado em comarca diversa daquela em que reside sua família poderá ser transferido para a APAC, desde que comprovados os vínculos familiares ou residência na comarca sede do CRS há pelo menos 01 ano. § 3º O requisito previsto no parágrafo anterior também será exigido no caso de família que residia em comarca não dotada de CRS, quando da condenação de seu membro, e que posteriormente tenha transferido residência para comarca em que exista CRS. Art. 3º A transferência do condenado para o CRS será realizada após a manifestação de interesse do apenado, analisada de acordo com a ordem de protocolo das solicitações de ingresso, a ser aferida em lista organizada pela Comissão de Seleção para APAC, fiscalizada pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça das Execuções Penais da comarca sede da Associação. Parágrafo Único. Na ordem de análise a que se refere este artigo, deve-se observar, prioritariamente, o tempo mínimo de 01 ano de pena a cumprir. Art. 4º A Comissão de Seleção para a APAC (CSA), será designada por Portaria do Juiz de Execuções Penais da Comarca onde se achar localizada a sede da Associação e opinará sobre os requerimentos, de forma objetiva. Art. 5º A disponibilidade de vagas nos diversos regimes será aferida através de relação encaminhada mensalmente pela APAC ao juízo das execuções da comarca. Art. 6º A APAC poderá solicitar ao juízo da execução a transferência, do CRS para outro estabelecimento prisional, do apenado que demonstre, com o seu comportamento, pela reiteração de faltas ou pela gravidade dessas, inadaptação ao método ou ausência de propósito de emenda. Art. 7º O Juiz das Execuções Penais ouvirá, previamente ao exame do pedido de transferência e em atenção ao princípio do contraditório, a Comissão de Seleção para APAC, o Ministério Público e, quando necessário, a Administração Penitenciária, dispensada a diligência em relação à parte autora do pedido. Parágrafo único. Não será admitido na APAC qualquer apenado que tenha recebido parecer contrário da Comissão de Seleção. Art. 8º As situações não previstas nesta portaria serão decididas pelo Juízo da Execução, após parecer ministerial e manifestação da Comissão de Seleção.

01671654

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 28/03/2014 DJe Ano 8 - Edição 1539

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Conjunta nº 009/2010. Desembargador ADERSON SILVINO Presidente Desembargador VIVALDO PINHEIRO Corregedor Geral de Justiça

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