Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores ou do imposto sobre a renda pelos Magistrados e servidores do quadro ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/92.
Edição disponibilizada em 03/07/2013 DJe Ano 7 - Edição 1359
PORTARIA CONJUNTA N.º 006/2013-TJ, DE 10 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores ou do imposto sobre a renda pelos Magistrados e servidores do quadro ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/92.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos termos da Lei Federal Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, de obrigatória observância pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º);
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 13, da Lei Federal Nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO a Recomendação Nº 10/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, a incumbir os tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que “regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores”;
CONSIDERANDO a necessidade de expedir as instruções necessárias para regulamentar a entrega da declaração de bens e valores pelos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de desburocratizar o processo de apresentação de declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado dos agentes públicos, exigido no art. 13 da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, a fim de torná-la mais eficiente, econômica e racional,
RESOLVEM:
Art. 1º Todos os Magistrados e Servidores Públicos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, quanto aos últimos, os providos em comissão, obrigam-se a apresentar, até o dia 31 de maio de cada ano, as suas correspondentes declarações de bens e valores integrantes de seus patrimônios privados como forma de atender a determinação contida no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Os Magistrados e Servidores Públicos apresentarão a antedita declaração mediante preenchimento do formulário eletrônico disponível no site www.tjrn.jus.br/declaracao, devendo conter as mesmas informações da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, inclusive a avaliação dos bens e direitos no ano anterior ao ano-base, devendo firmar declaração expressa, sob as penas da lei, no sentido da coincidência do conteúdo dos documentos.
§ 2º Em alternativa ao formulário a que se refere o parágrafo anterior, os Magistrados e Servidores Públicos poderão realizar o envio do arquivo em formato “pdf” da Declaração de Bens constante da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, com o respectivo recibo, gerados pelo programa da Receita Federal para preenchimento da Declaração do Imposto de Renda, através de link disponível no site www.tjrn.jus.br/declaracao.
Art. 2º As declarações de bens de que trata o artigo precedente deverão compreender bens móveis e imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no território nacional ou no exterior, incluindo, em sendo o caso, aqueles da titularidade do cônjuge ou companheiro e dos descendentes e outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos, apenas, os objetos e utensílios de uso doméstico, conforme determina o §1º do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3º. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido de acordo com o §3º do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º. Para os Magistrados e servidores públicos que ingressarem neste Poder após a publicação desta, a obrigação de que trata o artigo 1º aplica-se no momento da posse no cargo ou função, bem como no momento em que o agente deixar o respectivo cargo ou função.
Art. 5º A Corregedoria e o Departamento de Recursos Humanos manterão arquivos das declarações previstas nesta Portaria até cinco anos após a data em que o magistrado ou o servidor público deixar o cargo ou função.
Art. 6º A Corregedoria e o Controle Interno fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações a que alude o art. 1º na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 7º Para o corrente exercício, excepcionalmente, fica estabelecido o prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria para o cumprimento do art. 1º deste ato normativo, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação providenciar a reabertura do sistema disponível no link www.tjrn.jus.br/declaracao e a ampla divulgação deste prazo junto aos Magistrados e Servidores Públicos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias Conjuntas n. 003, de 17 de junho de 2009, e n. 004, de 23 de maio de 2011.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador ADERSON SILVINO Presidente
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Corregedor-Geral da Justiça
01444939
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