Decreta regime de mutirão carcerário nas varas criminas e de execução penal e designa juízes e servidores para atuarem no mutirão carcerário do Estado do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 08/03/2013 DJe Ano 7 - Edição 1281
PORTARIA CONJUNTA N.º 03/2013-TJ, DE 08 DE MARÇO DE 2013
Decreta regime de mutirão carcerário nas varas criminas e de execução penal e designa juízes e servidores para atuarem no mutirão carcerário do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 043 de 2005;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 12.106/96, de 2 de dezembro de 2009, e a Resolução Conjunta n. 1/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído regime de mutirão carcerário nas Varas Criminais e Varas de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 02 de abril de 2013 a 03 de maio de 2013, nos termos do projeto mutirão.
Art. 2º O mutirão tem como objetivos gerais: I - Reexaminar todos os inquéritos e processos de presos provisórios; II - Reexaminar todos os processos de presos condenados nos regimes fechado, semiaberto e aberto, inclusive quanto à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; III - Verificar os processos de condenados, definitivos ou não, nas Varas Criminais e de Execução Penal, quanto à expedição de guias de recolhimento para execução e quanto à unificação/soma de penas; IV - Inspecionar estabelecimentos penais e delegacias de polícia que mantêm presos; V - Examinar, no curso dos trabalhos, a necessidade de extensão dos trabalhos aos processos de segundo grau.
Art. 3º Designo e convoco os Juízes de Direito abaixo relacionados para atuarem no mutirão, conforme os polos definidos no referido projeto: I – Polo Natal: a) Henrique Baltazar Vilar dos Santos; b) Bruno Lacerda Bezerra Fernandes; c) Jose Armando Ponte Dias Junior; d) Fabio Wellington Ataide Alves; e e) Ilná Rosado Motta. II – Polo Mossoró: a) Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros; b) Renato Vasconcelos Magalhaes; c) Rivaldo Pereira Neto; d) Pedro Rodrigues Caldas Neto; e e) Claudio Mendes Junior. §1º - O polo Natal compreende as Comarcas de Natal, Parnamirim, Nísia Floresta, Arêz, Goianinha, Canguaretama, Pedro Velho, Nova Cruz, Santo Antônio, São José do Campestre, Santa Cruz, Tangará, São Tomé,
Lajes, São Paulo do Potengi, Monte Alegre, São José do Mipibu, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, Poço Branco, Taipu, João Câmara, Touros e São Bento do Norte. §2º - O polo Mossoró compreende as Comarcas de Mossoró, Paus dos Ferros, Açu, Areia Branca, Baraúna, Pendências, Macau, Afonso Bezerra, Pedro Avelino, Ipanguaçu, Angicos, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema, Apodi, Caraúbas, Campo Grande, São Rafael, Santana do Matos, Jucurutu, Janduís, Florânia, Currais Novos, Cruzeta, Acari, Jardim de Piranhas, Serra Negra do Norte, Caicó, Jardim do Seridó, Parelhas, São João do Sabugi, Patu, Umarizal, Portalegre, Martins, Almino Afonso, Alexandria, Marcelino Vieira, São Miguel e Luis Gomes.
Art. 4º As Secretarias do Mutirão Carcerário funcionarão no Fórum Miguel Seabra Fagundes, na Comarca de Natal, e no Fórum Silveira Martins, na Comarca de Mossoró, sedes dos polos, mediante a disponibilização dos equipamentos e mobiliários necessários para a realização do mutirão.
Art. 5º Até o dia 20 de março de 2013, os juízes com competência criminal e de execução criminal deverão preparar todos os processos dos presos definitivos, instruindo-os com certidões criminais ou espelhos de tramitação processual, certidões carcerárias e cálculo atualizado da pena, para encaminhamento à Secretaria do Mutirão Carcerário do respectivo polo regional.
Art. 6º Quanto aos presos provisórios, os juízes dos respectivos processos deverão reexaminar a situação de cada detento e anexar cópia das decisões acerca da manutenção, ou não, da segregação cautelar no Sistema Mutirão Carcerário no Portal do CNJ (www.cnj.jus.br/corporativo), ressaltando-se que nesta decisão deverá constar também a data da prisão e a imputação atribuída ao acusado. Parágrafo único - A Defensoria Pública, a Seccional Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público receberão essa listagem com as decisões e deverão informar, às Secretarias das cidades polos, as medidas eventualmente tomadas.
Art. 7º Não deverão ser encaminhados à Secretaria do Mutirão Carcerário do respectivo polo regional, de forma a não frustrar o ato judicial, os processos de presos que estiverem em diligência ou com audiência designada para o período do mutirão. Parágrafo único - Os processos que não forem remetidos em razão do disposto no caput deste artigo deverão ser relacionados em planilha, que deverá ser encaminhada à respectiva Secretaria do Mutirão Carcerário, acompanhada de certidão única informando o motivo do não encaminhamento de cada processo relacionado.
Art. 8º O Juiz de Direito Henrique Baltazar Vilar dos Santos exercerá a função de Juiz Coordenador-Geral do Mutirão.
Art. 9º Os órgãos do Tribunal de Justiça devem dar prioridade ao atendimento das necessidades advindas da realização do Mutirão.
01342937
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Edição disponibilizada em 08/03/2013 DJe Ano 7 - Edição 1281
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se.
Desembargador ADERSON SILVINO Presidente
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Corregedor Geral de Justiça
01342937
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral