Regulamenta a entrega da declaração de bens e valores.
Edição disponibilizada em 18/06/2009 DJe Ano 3 - Edição 392
PORTARIA CONJUNTA N.º 003, de 17 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de expedir as instruções necessárias para regulamentar a entrega da declaração de bens e valores pelos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de desburocratizar o processo de apresentação de declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado dos agentes públicos, exigido no art. 13 da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, a fim de torná-la mais eficiente, econômica e racional; e
CONSIDERANDO, demais disso, as severas sanções que, na conformidade do disposto no § 3º do mesmo dispositivo do diploma legal citado, são previstas contra os servidores que desatenderem à prescrição legal em comento,
RESOLVEM:
Art. 1º. Todos os Magistrados e Servidores Públicos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, quanto aos últimos, os providos em comissão, obrigam-se a apresentar, até o dia 31 de julho do corrente exercício, as suas correspondentes declarações de bens e valores integrantes de seus patrimônios privados como forma de atender a determinação contida no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º - Os Magistrados e Agentes Públicos poderão apresentar a antedita declaração mediante preenchimento do formulário eletrônico disponível no site www.tjrn.jus.br/declaracao, oportunidade em que o sistema emitirá automaticamente documento comprobatório do recebimento.
§ 2º - O não preenchimento do formulário eletrônico impõe a obrigatoriedade da apresentação da fotocópia da Declaração de Bens constante da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, com o respectivo recibo, a Corregedoria de Justiça em se tratando de magistrado; e ao Departamento de Recursos Humanos, no caso de se tratar de Servidor Público.
Art. 2º. As declarações de bens de que trata o artigo precedente deverão compreender bens móveis e imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no território nacional ou no exterior, incluindo, em sendo o caso, aqueles da titularidade do cônjuge ou companheiro e dos descendentes e outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos, apenas, os objetos e utensílios de uso doméstico, conforme determina o §1º do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3º. Será obrigatoriamente atualizada, até o dia
15 de maio de cada ano, a declaração de bens a que se referem os artigos precedentes.
Art. 4º. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido de acordo com o §3º do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º. Para os Magistrados e servidores públicos que ingressarem neste Poder após a publicação desta, a obrigação de que trata o artigo 1º aplica-se no momento da posse no cargo ou função, bem como no momento em que o agente deixar o respectivo cargo ou função.
Art.6º.A Corregedoria e o Departamento de Recursos Humanos manterão arquivos das declarações previstas nesta Portaria até cinco anos após a data em que o magistrados ou o servidor público deixar o cargo ou função.
Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO Presidente
Desembargador JOÃO BATISTA REBOUÇAS RODRIGUES Corregedor
00420007
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral