Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1730, de 14 de novembro de 2022
Ementa

Disciplina o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1730, de 14 de novembro de 2022

Edição disponibilizada em 14/11/2022 DJe Ano 16 - Edição 3613

PORTARIA Nº 1730, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022

Disciplina o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a autonomia financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõem, entre outros temas, sobre custas processuais e taxa de fiscalização; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, dotando de maior eficiência, o procedimento administrativo cujo objeto é a restituição de valores recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ),

RESOLVE: Art. 1º A restituição de valores depositados em

favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) será efetuada conforme o disposto nesta Portaria.

§ 1º A quantia recolhida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça poderá ser restituída por meio de guia do FDJ ou e-guia, dentre outras, nas seguintes situações:

a) pagamento de uma mesma guia em duplicidade ou de duas guias relativas a um mesmo processo judicial ou a um mesmo ato extrajudicial praticado, e que, em uma delas, o pagamento é indevido ou a maior;

b) pagamento de guia sem que o ato processual ou serviço extrajudicial, constantes das tabelas anexas às Leis nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, tenha sido praticado;

c) geração da guia com erro no preenchimento em qualquer de seus campos;

d) pagamento de guia sem que exista processo judicial ou protocolo de serviço em serventia extrajudicial; ou

e) pagamento indevido de guia em substituição a depósito judicial.

§ 2º Nos casos das alíneas a, segunda hipótese, b e c do § 1º deste artigo, a unidade judiciária ou serventia extrajudicial competente deverá certificar que a guia objeto de pedido de restituição não foi utilizada em qualquer ato processual ou em serviços extrajudiciais, ou, ainda, de que a guia foi gerada com erro.

§ 3º Nos casos da alínea d do § 1º deste artigo, a inexistência de distribuição de processos ou de interposição de recursos ou a não realização de serviços extrajudiciais será certificada pela unidade judiciária ou serventia extrajudicial competente, devendo a consulta tomar como base a data da geração da guia.

§ 4º Tratando-se do caso previsto na alínea e do § 1º deste artigo, a parte interessada deverá juntar certidão da unidade judiciária atestando recolhimento indevido de guia do FDJ em face de guia de depósito judicial, ou despacho ou decisão de magistrado onde reconheceu o pagamento equivocado.

§ 5º Havendo recolhimento feito de forma diversa da prevista no § 1º deste artigo, em se tratando de serviço judicial, a parte interessada deverá indicar o respectivo vínculo processual e, caso se trate de serviço extrajudicial, deverá apresentar certidão própria emitida pela respectiva serventia.

Art. 2º Os pedidos de restituição deverão conter: I - nome, número do CPF ou CNPJ da parte

interessada e de seu procurador, se for o caso; II - dados bancários da conta destinatária da

devolução; III - endereço completo; IV - número do telefone e e-mail para contato da

parte interessada e do seu procurador, se for o caso; e V - explanação dos motivos. Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com os

seguintes documentos: I - cópia legível do documento de identificação e

CPF da parte interessada e, quando for o caso, de seu procurador;

II - guia de recolhimento e comprovante de pagamento;

III - caso necessário, procuração com substabelecimento, atribuindo poderes para requerer a restituição de valores recolhidos em favor do FDJ, contendo o número da guia a ser restituída;

IV - cópia legível do contrato social e seus aditivos, ou estatuto, além dos documentos pessoais dos respectivos sócios, gerentes ou administradores, em caso de pedido apresentado por pessoa jurídica;

V - certidão da unidade judiciária ou serventia extrajudicial de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º desta Portaria; e

VI - demais documentos que o caso específico exigir.

Parágrafo único. O contrato social ou o estatuto e seus aditivos, a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá ser substituído por procuração pública onde constem como outorgantes os nomes dos sócios, diretores ou administradores da empresa.

Art. 4º Tem legitimidade para requerer a restituição de que trata esta Portaria a pessoa física ou jurídica cujo nome e/ou número do CPF ou CNPJ constem na guia, observando-se que:

I - a assinatura deverá ser conforme o documento exigido nos incisos I e IV do art. 3º desta Portaria; e

II - caso o interessado seja representado por procurador, as assinaturas deverão estar conforme os documentos exigidos nos incisos I e IV do art. 3º desta Portaria.

§ 1º As assinaturas a que se referem os incisos I e II deste artigo podem ser substituídas por assinatura com certificado digital.

§ 2º Caso haja mais de um interessado constante na guia é indispensável a anuência dos demais.

Art. 5º Tratando-se de serviços realizados nas serventias extrajudiciais, se o ato foi praticado sob a égide da Lei nº 9.278, de 2009, observar-se-á o previsto no art. 4º e se a prática do ato se deu sob a égide da Lei nº 11.038, de 2021, a parte legítima para requerer a restituição da taxa de fiscalização será o responsável pela serventia extrajudicial ou seu substituto legal.

§ 1º No caso de recolhimento da taxa de fiscalização em desconformidade com o art. 12, § 2º, da Lei nº 9.278, de 2009, o notário ou registrador terá

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legitimidade para requerer a restituição dos valores, devendo apresentar a anuência da pessoa diretamente interessada.

§ 2º Se o recolhimento tiver ocorrido por meio de e-guia (Lei nº 11.038, de 2021) deverão constar no formulário as informações do interessado pelo serviço extrajudicial ou pessoa por ele indicada, que será o beneficiado da restituição, devendo vir acompanhado de informação do SIEX que demonstre a vinculação do número do selo à parte interessada, conforme incisos I a IV do art. 2º desta Portaria.

§ 3º Fica dispensada a indicação a que se refere o inciso anterior quando a mesma e-guia tiver sido paga em duplicidade.

Art. 6º A restituição será indeferida nos casos previstos em lei e, ainda, naqueles em que:

I - de qualquer modo tenha havido apreciação da petição nas unidades judiciárias ou a execução dos serviços nas serventias extrajudiciais, ainda que não assinados por desídia da parte interessada, ressalvados os casos de justiça gratuita;

II - não forem atendidas as exigências e juntados os documentos previstos nesta Portaria; ou

III - estiver relacionado com a extinção de processo judicial por desistência, acordo, indeferimento da petição inicial ou declínio de competência para outros juízos, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 2009, e arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 11.038, de 2021. Parágrafo único. Nos casos em que o recolhimento tenha sido por faixa de valores constantes das tabelas anexas às Leis nº 9.278, de 2009 e nº 11.038, de 2021, haverá a restituição do que exceder o valor da primeira faixa, desde que o requerente já não tenha pleiteado restituição de valores por motivo de desistência ou acordo em qualquer processo judicial.

Art. 7º O requerimento assinado e digitalizado será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e, juntamente com os respectivos documentos previstos no art. 3º desta Portaria, enviado para o e-mail fdj@tjrn.jus.br ou entregue no Departamento de Orçamento e Arrecadação, no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Autuado o pedido, o Departamento de Orçamento e Arrecadação emitirá certidão de conformidade e encaminhará o processo ao Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação.

§ 2º Não sendo suficientes os documentos apresentados, o Departamento de Orçamento e Arrecadação poderá realizar diligências para saneamento do processo, que deverão ser atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 8º Sobre o valor a ser restituído haverá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a contar do mês de pagamento até o mês anterior à data do requerimento, sendo autorizado ao Departamento de Orçamento e Arrecadação utilizar ferramenta de cálculo do Banco Central do Brasil.

Art. 9º O direito de pleitear a restituição de que trata esta Portaria se extingue em 5 (cinco) anos a contar do pagamento indevido ou a maior, ressalvados os casos nos quais o recolhimento não teve natureza tributária e aqueles previstos no art. 1º, § 1º, alínea e, desta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 316, de 15 de

fevereiro de 2019. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de

sua publicação. Publique-se e cumpra-se.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente

03724222

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