Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
PORTARIA Nº 908, DE 15 DE JULHO DE 2022
Institui Comissão Disciplinar
Permanente (CDP) do Poder
Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154 e 155
da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de
1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado e das autarquias e
fundações públicas estaduais, e institui o respectivo
Estatuto e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os processos administrativos
tramitam virtualmente, no sistema Sigajus, propiciando
que os atos (certidões, despachos e pareceres, dentre
outros), sejam preenchidos on line, como também que as
reuniões da comissão, as audiências e oitivas de
servidores, testemunhas, depoentes e de demais agentes
indispensáveis à apuração dos fatos sindicados ou
processados podem ser realizadas pela plataforma de
videoconferência adotada pelo Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, que todos os atos de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar
poderão ser praticados, em sua totalidade, por meio
eletrônico e remoto, mediante a rede mundial de
computadores, proporcionando à Administração
concentrar e otimizar essas atividades no Tribunal de
Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Disciplinar Permanente
(CDP), órgão colegiado de natureza técnica e de caráter
permanente, vinculado à Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e que
tem por finalidade conduzir processos (sindicâncias e
disciplinares) destinados à apuração de responsabilidade
de servidor de qualquer unidade judicial ou administrativa
do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por
infração praticada no exercício de suas atribuições, a que
se refere os arts. 154 e 155 da Lei Complementar Estadual
nº 122, de 1994.
8 1º A CDP será presidida, preferencialmente, por
servidor bacharel em direito.
8 2º As audiências, oitivas, depoimentos e reuniões
da CDP, que deverão ocorrer de forma virtual, serão
secretariadas por servidor designado pelo Presidente da
Comissão, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do
TJRN, podendo a designação recair em um de seus
membros. Restando demonstrada a impossibilidade de
realização do ato de forma virtual, sendo extremamente
necessário e estando o pedido devidamente
fundamentado nos autos pelo Presidente da CDP, serão
assegurados transporte e diárias:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua unidade, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
ll - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
8 3º Os membros da CDP poderão ser substituídos,
por conveniência da Administração ou quando os mesmos
solicitarem, formal e fundamentadamente, o seu
desligamento.
8 4º O mandato dos membros da CDP será de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
8 5º As citações, notificações e intimações serão
realizadas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos
arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 2º Designar para integrar a CDP, sem prejuízo
das atribuições de seus cargos, os servidores PAULO
GIOVANNI DE SIQUEIRA BRANDÃO (matrícula nº
198.565-5), SILVIO DE ARAÚJO DANTAS (matrícula nº
165.068-8), IRAMAIA DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
(matrícula nº 165.980-4), JUREMA PINHEIRO DE
MEDEIROS (matrícula nº 161.448-7), ELIANA NADIA DE
SOUZA MORAIS (matrícula nº 157.823-5), SILVANNA
ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA (matrícula nº 165.255-9)
e MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO (matrícula nº
165.981-2).
8 1º A Presidência da CDP será exercida pelo
servidor PAULO GIOVANNI DE SIQUEIRA BRANDÃO,
que será substituído, em suas ausências e impedimentos,
pelo servidor mais antigo integrante da Comissão.
8 2º O funcionamento da CDP poderá ocorrer se
presentes 3 (três) de seus membros.
Art. 3º O Presidente da CDP poderá, quando houver
necessidade ou for do interesse da Administração, nos
casos previstos nos arts. 154 e 155 da Lei Complementar
Estadual nº 122, de 1994, constituir, excepcionalmente,
uma ou mais Subcomissão, composta de 2 (dois)
membros escolhidos dentre os servidores nominados no
artigo anterior, competindo-lhe, nesta hipótese, indicar
aquele que irá presidir os trabalhos e o prazo para a
conclusão destes.
8 1º A constituição da Subcomissão, de que trata
caput do artigo, dar-se-á mediante despacho do
Presidente da CDP, exarado nos próprios autos do
processo que foi instaurado pela autoridade superior para
a apuração de responsabilidade, e publicado no Diário da
Justiça eletrônico.
8 2º O Presidente da CDP poderá atuar e presidir
qualquer Subcomissão.
8 3º Nas hipóteses de licenças ou afastamentos
legais de qualquer dos membros da Subcomissão, os
mesmos serão substituídos por outro servidor integrante
da CDP, por designação do Presidente da CDP.
8 4º As audiências, oitivas, depoimentos e reuniões
da Subcomissão, que deverão ocorrer, de forma virtual,
serão secretariadas por servidor designado pelo
respectivo Presidente, dentre os servidores do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Justiça, podendo a designação
recair em um de seus membros, aplicando-se, se for o
caso, o disposto no 8 2º, le Il, do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º São deveres e atribuições da CDP e da
Subcomissão, dentre outros previstos em lei ou
regulamento específico:
| - receber as representações formuladas em face
de servidor lotado em qualquer unidade do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, reduzindo a
termo as reclamações verbais;
Il - formalizar processo, objetivando proceder a
apuração preliminar acerca da responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontra investida;
Edição disponibilizada em 15/07/2022
DJe Ano 16 - Edição 3533
Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
ll - elaborar relatório preliminar acerca da
necessidade de instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, submetendo-o à apreciação do Secretário-
Geral, quando se tratar de servidor lotado no TJRN, ou ao
Juiz Diretor do Foro, quando for este quem instaurou o
processo, em face do disposto no art. 8º desta Portaria.
8 1º O relatório a que refere o inciso Ill, deste artigo,
deverá ser concluído e apresentado a quem de direito,
dentro do prazo de até 30 (trinta) dias e, somente
mediante justificativa aceita pela autoridade superior,
poderá ser concedido mais 30 (trinta) dias para o
cumprimento desse desiderato.
8 2º O relatório emitido pela Subcomissão deverá
ser encaminhado ao Presidente da Comissão Disciplinar
Permanente (CDP), a fim de que este tenha conhecimento
de seu teor e o encaminhe, em seguida, ao Secretário-
Geral do Tribunal de Justiça ou ao Juiz Diretor do Foro,
conforme seja o caso.
Art. 5º Compete ao Presidente da Subcomissão:
| - presidir as reuniões da Subcomissão para qual foi
designado;
II - ordenar toda e qualquer diligência que se afigure
conveniente para a instrução dos procedimentos, bem
como sugerir as providências que sejam de interesse para
o esclarecimento dos fatos referidos em cada processo;
Ill - subscrever ofícios, cartas, mandados e todos os
demais documentos necessários ao pleno
desenvolvimento das atividades das Subcomissões;
IV - encaminhar ao Presidente da CDP, até o último
dia útil de cada mês, a relação das reuniões realizadas no
correspondente período, instruindo-a com cópia das atas
alusivas.
Art. 6º Os membros da CDP deverão atuar em
consonância com as normas do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte,
insculpidas na Lei Complementar Estadual nº 122, de
1994, das normas gerais pertinentes ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual (Lei Complementar nº 303/2005) e demais regras
de Direito aplicáveis à matéria.
Art. 7º Atribuir aos membros da Comissão
Disciplinar Permanente (CDP), de que trata o art. 2º deste
Ato, o pagamento da Função Comissionada, Código FC-3,
prevista no art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 715,
de 21 de junho de 2022, em conformidade com os
regramentos dispostos na Portaria TJRN nº 753, de 28 de
junho de 2022.
Art. 8º Instaurada a sindicância pelo Juiz Diretor do
Foro, conforme preconizado no art. 61 da Lei
Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de
2018, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Geral
do TJRN para as providências decorrentes.
Art. 9º Os processos de sindicância ou disciplinares
em trâmite em qualquer unidade do Poder Judiciário,
ainda não concluídos, deverão ser remetidos
imediatamente à Secretaria Geral do Tribunal para
encaminhamento à CDP.
Parágrafo único. O ato que instituiu a comissão
processante (sindicância ou disciplinar), nesses
processos, deverá ser revogado pela autoridade que o
expediu.
Art. 10. Os casos omissos quanto ao funcionamento
da CDP ou Subcomissão de Sindicância serão decididos
pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº 522 e 523,
de 7 de maio de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
a Z4a
USUI A
Edição disponibilizada em 15/07/2022
DJe Ano 16 - Edição 3533