Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 908, de 15 de julho de 2022
Ementa

Institui Comissão Disciplinar Permanente (CDP) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 908, de 15 de julho de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência PORTARIA Nº 908, DE 15 DE JULHO DE 2022 Institui Comissão Disciplinar Permanente (CDP) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154 e 155 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências; CONSIDERANDO que os processos administrativos tramitam virtualmente, no sistema Sigajus, propiciando que os atos (certidões, despachos e pareceres, dentre outros), sejam preenchidos on line, como também que as reuniões da comissão, as audiências e oitivas de servidores, testemunhas, depoentes e de demais agentes indispensáveis à apuração dos fatos sindicados ou processados podem ser realizadas pela plataforma de videoconferência adotada pelo Tribunal; CONSIDERANDO, por fim, que todos os atos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar poderão ser praticados, em sua totalidade, por meio eletrônico e remoto, mediante a rede mundial de computadores, proporcionando à Administração concentrar e otimizar essas atividades no Tribunal de Justiça, RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão Disciplinar Permanente (CDP), órgão colegiado de natureza técnica e de caráter permanente, vinculado à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e que tem por finalidade conduzir processos (sindicâncias e disciplinares) destinados à apuração de responsabilidade de servidor de qualquer unidade judicial ou administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por infração praticada no exercício de suas atribuições, a que se refere os arts. 154 e 155 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994. 8 1º A CDP será presidida, preferencialmente, por servidor bacharel em direito. 8 2º As audiências, oitivas, depoimentos e reuniões da CDP, que deverão ocorrer de forma virtual, serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente da Comissão, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do TJRN, podendo a designação recair em um de seus membros. Restando demonstrada a impossibilidade de realização do ato de forma virtual, sendo extremamente necessário e estando o pedido devidamente fundamentado nos autos pelo Presidente da CDP, serão assegurados transporte e diárias: | - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; ll - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 8 3º Os membros da CDP poderão ser substituídos, por conveniência da Administração ou quando os mesmos solicitarem, formal e fundamentadamente, o seu desligamento. 8 4º O mandato dos membros da CDP será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 8 5º As citações, notificações e intimações serão realizadas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 2º Designar para integrar a CDP, sem prejuízo das atribuições de seus cargos, os servidores PAULO GIOVANNI DE SIQUEIRA BRANDÃO (matrícula nº 198.565-5), SILVIO DE ARAÚJO DANTAS (matrícula nº 165.068-8), IRAMAIA DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA (matrícula nº 165.980-4), JUREMA PINHEIRO DE MEDEIROS (matrícula nº 161.448-7), ELIANA NADIA DE SOUZA MORAIS (matrícula nº 157.823-5), SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA (matrícula nº 165.255-9) e MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO (matrícula nº 165.981-2). 8 1º A Presidência da CDP será exercida pelo servidor PAULO GIOVANNI DE SIQUEIRA BRANDÃO, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo servidor mais antigo integrante da Comissão. 8 2º O funcionamento da CDP poderá ocorrer se presentes 3 (três) de seus membros. Art. 3º O Presidente da CDP poderá, quando houver necessidade ou for do interesse da Administração, nos casos previstos nos arts. 154 e 155 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, constituir, excepcionalmente, uma ou mais Subcomissão, composta de 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores nominados no artigo anterior, competindo-lhe, nesta hipótese, indicar aquele que irá presidir os trabalhos e o prazo para a conclusão destes. 8 1º A constituição da Subcomissão, de que trata caput do artigo, dar-se-á mediante despacho do Presidente da CDP, exarado nos próprios autos do processo que foi instaurado pela autoridade superior para a apuração de responsabilidade, e publicado no Diário da Justiça eletrônico. 8 2º O Presidente da CDP poderá atuar e presidir qualquer Subcomissão. 8 3º Nas hipóteses de licenças ou afastamentos legais de qualquer dos membros da Subcomissão, os mesmos serão substituídos por outro servidor integrante da CDP, por designação do Presidente da CDP. 8 4º As audiências, oitivas, depoimentos e reuniões da Subcomissão, que deverão ocorrer, de forma virtual, serão secretariadas por servidor designado pelo respectivo Presidente, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, podendo a designação recair em um de seus membros, aplicando-se, se for o caso, o disposto no 8 2º, le Il, do art. 1º desta Portaria. Art. 4º São deveres e atribuições da CDP e da Subcomissão, dentre outros previstos em lei ou regulamento específico: | - receber as representações formuladas em face de servidor lotado em qualquer unidade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, reduzindo a termo as reclamações verbais; Il - formalizar processo, objetivando proceder a apuração preliminar acerca da responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investida; Edição disponibilizada em 15/07/2022 DJe Ano 16 - Edição 3533

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência ll - elaborar relatório preliminar acerca da necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, submetendo-o à apreciação do Secretário- Geral, quando se tratar de servidor lotado no TJRN, ou ao Juiz Diretor do Foro, quando for este quem instaurou o processo, em face do disposto no art. 8º desta Portaria. 8 1º O relatório a que refere o inciso Ill, deste artigo, deverá ser concluído e apresentado a quem de direito, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias e, somente mediante justificativa aceita pela autoridade superior, poderá ser concedido mais 30 (trinta) dias para o cumprimento desse desiderato. 8 2º O relatório emitido pela Subcomissão deverá ser encaminhado ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente (CDP), a fim de que este tenha conhecimento de seu teor e o encaminhe, em seguida, ao Secretário- Geral do Tribunal de Justiça ou ao Juiz Diretor do Foro, conforme seja o caso. Art. 5º Compete ao Presidente da Subcomissão: | - presidir as reuniões da Subcomissão para qual foi designado; II - ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente para a instrução dos procedimentos, bem como sugerir as providências que sejam de interesse para o esclarecimento dos fatos referidos em cada processo; Ill - subscrever ofícios, cartas, mandados e todos os demais documentos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades das Subcomissões; IV - encaminhar ao Presidente da CDP, até o último dia útil de cada mês, a relação das reuniões realizadas no correspondente período, instruindo-a com cópia das atas alusivas. Art. 6º Os membros da CDP deverão atuar em consonância com as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, insculpidas na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, das normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual (Lei Complementar nº 303/2005) e demais regras de Direito aplicáveis à matéria. Art. 7º Atribuir aos membros da Comissão Disciplinar Permanente (CDP), de que trata o art. 2º deste Ato, o pagamento da Função Comissionada, Código FC-3, prevista no art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, em conformidade com os regramentos dispostos na Portaria TJRN nº 753, de 28 de junho de 2022. Art. 8º Instaurada a sindicância pelo Juiz Diretor do Foro, conforme preconizado no art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Geral do TJRN para as providências decorrentes. Art. 9º Os processos de sindicância ou disciplinares em trâmite em qualquer unidade do Poder Judiciário, ainda não concluídos, deverão ser remetidos imediatamente à Secretaria Geral do Tribunal para encaminhamento à CDP. Parágrafo único. O ato que instituiu a comissão processante (sindicância ou disciplinar), nesses processos, deverá ser revogado pela autoridade que o expediu. Art. 10. Os casos omissos quanto ao funcionamento da CDP ou Subcomissão de Sindicância serão decididos pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça. Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº 522 e 523, de 7 de maio de 2021. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente a Z4a USUI A Edição disponibilizada em 15/07/2022 DJe Ano 16 - Edição 3533